Resolução de Consulta nº 168/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 168, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006687/93, que tratam de consulta formulada a este Tribunal pelo Inspetor Regional de LUZIÂNIA, acerca da legalidade e aplicabilidade dos reajustes salariais concedidos aos servidores municipais de Luziânia de forma diferenciada entre os Poderes Executivo e Legislativo, conforme Lei Municipal nº 1.313 , de 11.04.93 e Resolução nº 397 , de 04/06/93,
considerando que as formas adotadas visam recompor as perdas salariais decorrentes do processo inflacionário, não discriminando nenhum seguimento do funcionalismo municipal, atendo, portanto, ao que dispõe o Artigo 37, X da Constituição da República, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que os reajustes concedidos aos servidores municipais de Luziânia pelo
Art. 4º, da Lei Municipal nº 1.313 , de 11/04/93 e
Art. 3º, da Resolução nº 397 , de 04/06/93 da Câmara Municipal, estão amparados pelos dispositivos constitucionais que regem a questão, devendo, pois, quando de sua aplicabilidade serem observados os preceitos de isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (Art. 39,
§ 1º CF); padrão vencimental do legislativo não superior ao do Poder Executivo (Art. 37, XII CF); as limitações de remuneração impostas pelo artigo 37, XII da Constituição Federal e dispêndio com o pagamento de pessoal nunca excedente a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes do Município (Art. 38, ADCT/CF), este último, até a promulgação da lei complementar a que alude o artigo 169 da Carta Magna.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
PNN/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-006687/93
Interessado: Inspetoria Regional de Luziânia
Assunto: Consulta
PARECER/JUR/Nº 366/93
Nos autos, o Inspetor Reginaldo Faria Campos solicita desta Augusta Corte um posicionamento quanto a legalidade e aplicabilidade dos reajustes salariais dos servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Luziânia, concedidos de forma diferenciada, com base no art. 4º da Lei Municipal nº 1313 /90 e art. 3º da Resolução nº 397 /93.
Diz o citado art. 3º da Resolução nº 397 /93;
"Art. 3º O Poder Legislativo aplicará mediante Portaria o reajuste salarial, bimestralmente até 60 (sessenta por cento) dos índices da inflação do período e quadrimestralmente o índice pleno da inflação acumula da no mesmo período".
O mencionado art. 4º da Lei nº 1313 /90 dispõe:
"Art. 4º O Poder Executivo aplicará automaticamente, os reajustes de correção salarial, nunca inferior ao índice dado ao Salário Mínimo, até o GRUPO I, Classe A-2, referência 08 (oito), quanto aos demais servido reposicionados em situações superiores, aplicar-se-ão um percentual único."
Da análise dos artigos transcritos, esta Assessoria Jurídica manifesta o entendimento de que, em princípio, os mencionados dispositivos não ferem os ditames constitucionais a respeito da matéria.
A Lei Maior ao dispor sobre o assunto em tela, em seu art. 37, XII, estabelece:
"Art. 37. ...
..
XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."
E no
§ 1º do art. 39, prevê:
"Art. 39. ...
§ 1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores do Poder ou entre servidores do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho."
Dentre as competências privativas da Câmara Municipal de Luziânia figura a organização dos serviços administrativos internos, provimento dos respectivos cargos e a fixação dos vencimentos (LOM, art. 44, IV, V).
Assim, a Câmara Municipal ao conceder reajuste salariais a seus servidores deverá observar os salários pagos pelo Executivo, visando o cumprimento da norma constitucional citada.
Observamos, finalmente, que a isonomia estabelecida pela Constituição, depende da constatação de igualdade ou similitude das atribuições dos cargos. Cargos de atribuições iguais devem ter vencimentos iguais.
Hely Lopes Meirelles comenta que o princípio da isonomia vem sendo frequentemente invocado para a equiparação de servidores não contemplados nas leis majoradas de vencimentos ou concessivas de vantagens. Tal princípio decorre do disposto no
§ 1º do art. 39 da Constituição da República. Mas esse princípio há de ser entendido e aplicado nos justos limites do mandamento igualitário.
O que a Constituição assegura é a igualdade jurídica, ou seja, tratamento igual, aos especificamente iguais perante a lei. A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres, e, por isso mesmo, não iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigual em genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo ser viço, embora era cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, "engenheiro, escriturário, porteiro, etc), em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuição diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classe para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferençar os servidores sem os desigualar perante a lei. Ê uma contingência da hierarquia e da seleção de valores humanos na escala dos servidores públicos. (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª ed, 1990, pág. 393/4).
Ante o exposto, esta Assessoria Jurídica manifesta o entendimento de que os reajustes salariais dos servidores do Poder Executivo e do Legislativo do Município de Luziânia poderão ser concedidos com base no art. 4º da Lei Municipal nº 1313 /90 e
Art. 3º da Resolução nº 397 /93, desde que observada a isonomia de vencimentos de cargos com as mesmas atribuições.
É o Parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de agosto de 1993.
LUCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO 9896
De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ
Superintendente OAB/GO 4814
LVFA/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-006687/93
INTERESSADO: Inspetoria Regional de LUZIÂNIA
ASSUNTO: Paz Consulta.
PARECER Nº 2.345/92.
Sr. Procurador Geral, A consulta formulada é originária da Inspetoria Regional de LUZIÂNIA, e questiona quanto a legalidade e aplicabilidade dos reajustes salariais aos servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de LUZIÂNIA.
A Constituição Federal no artigo 37, XI, XII e 39, §S 1º, trata com clareza da limitação da remuneração dos servidores ao valor máximo pago no âmbito dos respectivos poderes.
A Resolução de nº 397 , de 04 de junho de 1.993, da Câmara Municipal, define o índice de reajuste dos seus servidores, o que é permitido pela Constituição Estadual em seu artigo 70.
A Lei nº 1313 , de 11 de abril de 1.990, do Chefe do executivo Municipal, que dispõe sobre reajuste salarial, bem como a retrocitada Resolução estão amparadas pela Lei Maior, portanto entendemos que os reajustes poderão ser concedidos, atentando para limitação constitucional imposta pelo artigo 37, XII, C.F.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 23 dias do mês de agosto de 1.993.
ADRIANA Mª FERREIRA CABRAL
Assessora de Procurador.
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
ADRIANA/dc.
PROCESSO Nº : 3.20-006687/93
INTERESSADO: INSPETORIA REGIONAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 176/93
Senhor Conselheiro, Tratam os presentes autos de consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de Luziânia, acerca da legalidade e aplicabilidade dos reajustes sala riais concedidos aos servidores dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Luziânia de forma diferenciada, conforme Lei Municipal nº 1.313 , de 11/04/90 e Resolução nº 397 , de 04/06/93.
A Lei nº 1.313 /90 adotou para o Executivo Municipal reajustes automáticos de salários, com base no índice de correção do salário mínimo para as categorias constantes de determinado grupo e classe funcional, admitindo, para as demais em situações superiores, percentual único.
No Poder Legislativo, já de modo um pouco diferente o reajuste ocorrerá bimestralmente até 60% (sessenta por cento) dos índices da inflação do período e quadrimestralmente no índice pleno da inflação acumulada no mesmo período - Resolução nº 397 , de 04/06/93, da Câmara Municipal de Luziânia.
Ambas as formas adotadas visam recompor perdas salariais decorrentes do processo inflacionário existente no país, que, se não idênticas, assemelham-se.
A Câmara Municipal detém competência privativa para legislar sobre os cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes à remuneração e limites de dispêndios com pessoal -
Art. 70, C.E. Go.
A acomodação da remuneração dos servidores às exigências econômicas do momento, proporcional ao custo mais elevado de vida deve ser buscado, sob pena de corrosão de seus salários deixando-os em patamares incompatíveis com as atividades por eles desenvolvidas, perdendo até mesmo o caráter alimentar, observado, contudo, os regramentos constitucionais que tratam da questão.
Três aspectos fundamentais devem ser analisa dos a respeito do assunto: a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas (Art. 39,
§ 1º da CF); padrão vencimental do legislativo não superior ao do Poder Executivo (Art. 37, XII CF) e dispêndio com o pagamento de pessoal nunca excedente a 65% (sessenta e cinco por cento) das receitas correntes do Município (Art. 38, ADCT da CF), este último, até a promulgação de lei complementar a que alude o artigo 169; da Constituição Federal .
É vedado pela Carta Constitucional de 1988, artigo 37, X o reajuste discriminatório da remuneração dos servi dores públicos, para se evitar que a administração cuidasse de remediar apenas a perda do poder aquisitivo de alguns seguimentos do funcionalismo, o que não ocorreu no Município de Luziânia à luz da legislação estudada, sendo, portanto, legais as disposições do artigo 4º da Lei Municipal 1.313 , de 11/04/93 e do artigo 3º da Resolução 397 , de 04/06/93, da Câmara Municipal.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de outubro de 1993.
OAB 4.183
MANOEL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
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