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Resolução de Consulta nº 169/1990

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 169, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-013528/90, em que o Prefeito Municipal de IPAMERI formula consulta a este Tribunal de Contas, sobre a possibilidade de contratação por prazo determinado, para substituição de professores das Escolas Rurais, em razão de licença médica ou licença gestante, face à proibição da Lei Eleitoral em vigor (Lei nº 6.091 /74) RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária que passa a integrar este ato resolutivo manifestar os seguintes entendimentos:

I - quanto à questão de contratação de professor em caráter provisório esta Auditoria já se pronunciou através do PARECER Nº 240/90 constante do processo nº 006761/90 que juntamos aos autos;

II - é necessário enfatizar que a sobredita lei aplicável para o atual período eleitoral (05/07/90 a 15/3/91), excetua os casos de nomeações ou contratações, através de seu

§ 1º art. 13;

III - em que pese o não enquadramento das contratações em questão, nas exceções da citada lei, inexistindo, possibilidade de remanejamento de pessoal para tais substituições, evidenciando, serem as mesmas, imprescindíveis à continuidade do ensino, acarretando prejuízos à comunidade, poderá o Chefe do Executivo efetuar tais contratações, mediante autorização legislativa que definirá e justificará a excepcionalidade transitória;

IV - há que se evidenciar, através da Lei Municipal , a necessidade temporária e a excepcionalidade transitória, nos termos constitucionais, mesmo porque as contratações por prazo determinado não poderão ultra passar o período de 01 (um) ano, sendo vedada a recontratação na mesma ou em outra função consoante disposição do art. 90, X da C.E.

À Secretaria Geral, para que providencie o envio do suso citado PARECER Nº 240/90 ao consulente, juntamente com este ato resolutivo.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de novembro de 1990., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Processo nº 3.20-013528/90.

Interessado: Prefeitura Municipal de Ipameri.

Assunto: Contratação de professores substitutos por prazo de terminado.

PARECER Nº 387/90. - Tendo em vista o Município de Ipameri não dispor de professores substitutos, o Prefeito Municipal local formula consulta a esta Corte de Contas, sobre a possibilidade de contratação por prazo determinado, para substituição dos titulares das escolas rurais em razão de licença médica ou licença gestante, face a proibição da Lei Eleitoral em vigor (Lei 6.091 /74).

Esta 1ª Auditoria já se pronunciou sobre a matéria em questão através do Parecer nº 240/90 constante do Processo nº 3.20-006761/90, aditada aos presentes autos, restando-nos apenas algumas considerações inerentes ao prazo das referidas contratações e a proibição da Lei Eleitoral nº 6091 /74.

Nos termos do art. 92, X, da Constituição Estadual, as contratações por tempo determinado terão o prazo máximo de um ano, irrenováveis, sendo vedada a recontratação da mesma pessoa, mesmo para função diversa da anteriormente ocupada.

É bom lembrar que referidas contratações pressupõem lei municipal autorizativa, que definirá a situação transitória de excepcionalidade da substituição.

Em que pese a proibição de admissões inserta no art. 13, da Lei 6.091 /74, (lei eleitoral em vigor) ao dispor que, dentro dos noventa dias anteriores à data das eleições (05/07/90) e o término do mandato do Governador do Estado (15/03/91) serão considerados nulos, de pleno direito os atos de admissão, a qualquer título de funcionários ou servidores na administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios, excetuam-se desta proibição as contratações ou nomeações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, bem como a nomeação de contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço público essencial, elencados no art. 13

§ 1º, incisos I e II da citada lei eleitoral.

Todavia, salvo maior juízo, tais substituições poderão o correr dentro do período eleitoral (05/07/90 a 15/03/91) mediante contratação por prazo determinado, se for impossível o remanejamento de pessoal para atender a necessidade emergente, e se, a falta de tal substituição esteja obstaculando a continuidade do ensino, acarretando prejuízos à comunidade, o que deverá ser comprovado e autorizado mediante Lei Municipal , que evidenciará a "necessidade temporária e a excepcionalidade transitória, nos termos constitucionais, mesmo porque o art. 90, X, da CE dispõe que as contratações por prazo determinado não poderão ultrapassar o período de 01 (um) ano, sendo vedada a recontratação na mesma ou em outra função.

É o parecer à superior deliberação.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro do ano de 1990.

ALIENAR CORREA CALDAS

P/ Assessora de Auditor

acordo: ... Auditor

ACC/HH.

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