Resolução de Consulta nº 169/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 169, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007353/93, versando sobre consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Inspetor Regional de CATALÃO, indagando se pode o Município oferecer algum benefício para estimular o servidor estável a pedir exoneração e o que entender - por cláusulas uniformes -
Art. 13, I, "a" da Constituição Estadual, aplicável aos Vereadores de Catalão por força da Lei Orgânica , em face do propósito de médicos e odontólogos investidos em mandato eletivo, se credenciarem junto ao IPASC - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Catalão, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando parcialmente o parecer da Douta Assessoria Jurídica e nas suas integralidades os pronunciamentos da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que:
a) é lícito ao Município instituir incentivos que permitam ao servidor estável pedir exoneração, desde que no interesse da administração e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade -
Art. 37, CF, hipótese em que deverá limitar o quantitativo dos cargos existentes - a um número estritamente necessário aos seus serviços;
b) reiterando manifestações contidas nas RCs 0039 /93, de 31/03/93 e 0080 /93, de 12/05/93, cujas cópias lhes serão enviadas, é ilegal a formalização de contratos de credenciamentos entre o Município e membros do Poder Legislativo, desde a sua diplomação, haja vista não tratar-se de contrato de cláusulas uniformes -
Art. 13, I "a" c/c
Art. 71, II da Constituição Estadual.
À Secretaria Geral, para as providencias.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1993., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PNN/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-007353/93
INTERESSADO: Inspetoria Regional de CATALÃO
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2.444/93.
Sr. Procurador Geral, A consulta dos autos, procedente da Inspetoria Regional de Catalão, versa sobre: 1) viabilidade de concessão de benefício a servidor municipal estável como estímulo ao seu pedido de exoneração; 2) conceito de "Cláusulas Uniformes", mencionadas no art. 13, I, A, da Constituição Estadual.
RESPONDENDO
1. Situações há em que o afastamento de determinados servidores apresenta-se, sob vários aspectos, vantajoso para a Administração Pública.
Mormente, se levarmos em conta que a vulnerabilidade da legislação anterior ao ordenamento jurídico imposto pela Constituição Federal de 1988 deu azo à admissão de inúmeros servidores não concursados, que se estabilizaram após o transcurso de dez anos, ou mesmo cinco, "ex vi" do art. 19 ADCT-CF.
Tal procedimento responsabiliza-se pelo inchaço da máquina administrativa, antagonicamente empobrecida em termos de qualificação de pessoal.
Assim, poderá o Município incentivar a iniciativa de afastamento por parte de servidores estáveis, contanto que a medida se apresente de real conveniência administrativa, tal como a redução do quadro mediante a extinção imediata dos cargos considerados excedentes, ou o suprimento de cargos por servidores competentes, comprovadamente aptos atra vês de concurso público; que atenda a economicidade, isto é, que a medida seja economicamente viável; que atenda ás exigências da legalidade e da moralidade, ou seja, que não afronte qualquer princípio jurídico legal ou da moral administrativa; e que seja precedido de autorização legislativa, isto é, seja normatizado por lei municipal de iniciativa do Executivo.
2. Ao permitir a firmatura de contratos constituídos por cláusulas uniformes, entre Vereadores e a Administração Municipal, a legislação pertinente quis excepcionar apenas aquelas contratações absolutamente impessoais e cujas condições sejam indistinta e imutavelmente impositivas para as partes.
Tais cláusulas são encontradiças nos chamados contratos de adesão, em que não há espaço à particularização de situações, como os contratos de telefonia, contrato de depósito bancário, e outros.
Entendemos não se incluírem entre os contratos de cláusulas uniformes os formalizados para credenciamento médico ou odontológico que, embora obedeçam a um determinado padrão formal, não são despersonalizados o suficiente para se caracterizarem como informes, na inteligência da lei.
Na prática, tais instrumentos podem dar margem a quantificação maior ou menor de atendimentos, entre outras individualizações.
Demais disso, tal transação, mesmo sem estabelecer vínculo funcional entre o edil e a Administração, não resiste às exigências da moralidade administrativa, um dos pressupostos constitucionais para a validade dos atos públicos.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 08 dias do mês de setembro de 1993.
MARIA TEREBA F. GARRIDO
Procuradora de Contas.
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas.
MTFG/dc.
Processo nº 3.20-007353/93
Interessado: Inspetoria Regional de CATALÃO
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 180/93
Senhor Conselheiro, Nos presentes autos, o Inspetor Regional deste Tribunal, Humberto Vieira Nunes, a pedido do Secretário da Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE CATALÃO quer saber se pode o Município oferecer algum benefício para estimular o servidor estável a pedir exoneração e o conceito de "cláusulas uniformes",
Art. 13, I, "a" da Constituição Estadual, aplicável aos Vereadores de Catalão por força da Lei Orgânica , em face do propósito de médicos e odontólogos investidos em mandato eletivo, se credenciarem junto ao IPASC - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Catalão.
Acham-se os Municípios compelidos a não dispender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) de suas receitas cor rentes com despesas de pessoal, devendo a folha de pagamento, se excedente a esse percentual a época da promulgação da Constituição Federal , comportar-se no valor limite, reduzindo-se o excesso à razão de um quinto por ano -
Art. 38, ADCT/CF, o que tornou inadmissível, a partir de 5 de outubro do corrente ano, a superação do percentual eleito.
Em face do cumprimento do dispositivo constitucional que limitou os gastos com o pessoal, descompassado com o excessivo número de servidores detentores da estabilidade no serviço público, é compreensível que o administrador queira buscar meios que venham possibilitar a adequação numérica dos servidores as reais necessidades do Município.
O Município, em face de dificuldades financeiras não poderá, certamente, conviver com a situação existente, a de se pagar pessoal desnecessário à administração em detrimento da prestação de seus serviços à comunidade, deixando, às vezes, de investir nas áreas de saúde e educação.
Defere a Constituição Federal no seu Artigo 30, I competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local:
"Art. 30. Compete aos Municípios;
I - legislar sobre assuntos de interesse local;"
O peculiar interesse denominado na nova Carta Constitucional de interesse local, embora possa também interessar indiretamente ao Estado e à União, é tudo o que pode repercutir direta e imediatamente na vida dos Municípios. - Direito Municipal Brasileiro, 6ª Edição, Hely Lopes Meirelles.
Detentor também da autonomia administrativa, o Município, é o gestor de seus negócios locais, através dos representantes do povo, sem a interferência dos poderes da União ou do Estado-Membro, não estando, portanto, impedido legalmente de instituir incentivos que permitem ao servidor estável pedir exoneração, desde que no interesse da administração e observa dos os princípios que devem nortear os atos por ela praticados -
Art. 37, CF.
Ressaltamos, por julgar de grande relevância, que ao instituir esses incentivos deverá o Município limitar o número (quantitativo) dos cargos do quadro de pessoal ao estritamente necessário para o serviço público municipal.
Sobre a legalidade de médicos e odontólogos, detentores de mandato legislativo (Vereadores), poderem firmar contratos de credenciamentos com o Município, bem como o que seja contrato de cláusulas uniformes, já se manifestou este Tribunal.
Com base na doutrina que define o contrato com cláusulas uniformes como sendo um instrumento unilateral em que prevalece só a vontade da parte ostensiva, impondo cláusulas permanentes e imutáveis, sendo indiscutíveis as suas condições e,
considerando que o contrato de credenciamento impõe cláusulas mínimas, porém não uniformes, manifestou o Tribunal de Contas dos Municípios através da RC 0039 /93, de 31/03/93 o seguinte entendimento:
"... manifestar ao consulente - quanto a impropriedade na formalização ou renovação do contrato de credenciamento, firmado entre o Município e membro do Poder Legislativo, desde a sua diplomação, haja vista não tratar-se de contrato de cláusulas uniformes".
Ainda, pela Resolução RC 0080 /93, de 12/05/93, se manifestou o Tribunal a respeito das Cláusulas Uniformes, fazendo constar do ato resolutivo, doutrinariamente, a lição de Arruda Viana, ao defini-las.
Em atenção à indagação do postulante sugerimos o encaminhamento de cópias dos atos referidos, não necessitando o assunto, no nosso entender maiores comentários.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 dias do mês de outubro do ano de 1993.
De Acordo: PEDRO NUNES NOBREGA AUDITOR
PNN/HH.
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