Resolução de Consulta nº 17/1991
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1991.
CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES E MERENDEIRA PARA ESCOLAS MUNICIPAIS.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000513/91, em que o Prefeito Municipal de Trombas, expõe a situação da Municipalidade, que ao promover concurso público em 10.12.89, não conseguiu preencher as vagas de professor e merendeira, tendo se utilizado da contratação por prazo determinado para suprir tais lacunas, pelo período de 30-04 a 31-12.90 e questiona como solucionar o problema, face à vedação de prorrogação e recontratação na mesma ou em outra função, constante do artigo 92, X, da Constituição Estadual, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando como razão de decidir, o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos;
1 - o não preenchimento de vagas mediante concurso, realizado em 1989 permitiu ao Chefe do Executivo Municipal a contratação de servidores por prazo determinado, para os cargos acima citados, no intuito de viabilizar o ensino na municipalidade pelo período não superior a um ano, nos termos do art. 92, X da Constituição Estadual;
II - diante de tal situação, deveria o Sr. Prefeito Municipal ter promovido novo concurso público, objetivando o preenchimento dos Cargos para o exercício de 1991;
III - em que pese a proibição inserta no art. 13 da Lei Eleitoral nº 6091 /74, diante das justificativas do Prefeito, demonstrando a necessidade da contratação dos professores e merendeiras objetivando a continuidade do ensino na municipalidade, poderá aquele administrador, para suprir tal necessidade, excepcionalmente, lançar mão da contratação por prazo determinado (desde que não sejam os mesmos anteriormente contratados) por um período mínimo indispensável, até que se promova novo certame seletivo, mesmo porque, a Resolução 015 /89 do T.C.M, art. 4º
§ 5º assim dispõe: "se os motivos de força maior se tornarem definitivos, proceder-se-á concurso
público para preenchimento das vagas necessárias, nos termos da legislação em vigor, a partir do momento em que o caráter de definitivo se evidenciar".
IV - a excepcionalidade da situação ensejadora das contratações deverá ser definida por Lei Municipal , ficando a Inspetoria Regional, no indeclinável dever de fiscalizar tais atos, não permitindo a recontratação dos mesmos professores e merendeiras anteriormente contratados na mesma ou em outra função (art. 92, X da Constituição Estadual).
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 05 de fevereiro de 1991.
Presidente.
Relator.
Procurador de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.