Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 17/1992

REVISÃO DE PREÇOS CONTRATUAIS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.

REVISÃO DE PREÇOS CONTRATUAIS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000154/92, em que a Castelo Engenharia e Construções Ltda, por expediente datado de 16 de setembro de 1991, pleiteia junto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos da PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, a paralisação dos serviços de execução da Praça Cel. Vicente S. de Almeida, no Setor Crimeia Leste, e revisão de preços dos serviços executados, juros e correção das faturas recebidas em atraso e parceladas, alegando em síntese o "desequilíbrio econômico financeiro", face ao aumento, no seu dizer, "exagerado dos custos da obra e o valor fixo do contrato" apresentando cálculos pertinentes demonstrando a defasagem no preço ajustado, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os pareceres exarados pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que com o advento da Lei Federal nº 8178 /91, de 1º de março de 1991, derrogando dispositivos da Lei nº 7774 /89, de 08 de junho de 1989, e mormente após a edição da Portaria Ministerial nº 429/91, de 03 de junho de 1991, porém com efeitos retroativos a 1º de maio de 1991, o contrato administrativo de serviços ou de obras de engenharia, desde que haja prévia e expressa previsão no edital e no instrumento respectivo, independente do prazo de noventa dias (qualquer prazo), pode a partir de 1º de fevereiro de 1991 (data da edição da Medida Provisória que deu origem a Lei nº 8178 /91 -

Art. 5º,

§ 1º) conter cláusula de "reajustamento de preço contratual", cuja eficácia, porém, dar-se-á a partir de 1º de maio de 1991 (efeitos da Portaria nº 429/91), louvando-se em índice que reflita a variação dos custos de produção, exceto financeiros, ou dos insumos, observada a cadeia produtiva a que pertença o contratado, cujo índice setorial, em se tratando de serviços ou de obras de engenharia estão representados pelo índice Nacional da Construção Civil-INCC.

Destarte, se diante do permissivo legal autorizativo, a Administração houve por bem em não contemplar o "reajuste de preços", clausulando no edital e contrato respectivo "preços fixos e irreajustáveis", incabível é o reajuste.

Por outro lado, a revisão dos preços contratuais pela Administração só é permitida em caráter excepcional para atender eventos supervenientes e extraordinários, imprevistos pelas partes. A atividade mercantil ou econômica, no sistema capitalista, objetiva o lucro, sendo-lhe inerente o ônus do risco e de eventuais prejuízos.

Assim, não ocorrido ou demonstrado satisfatoriamente qualquer evento imprevisível, superveniente ou extraordinário a ensejar a "revisão de preços", e

considerando que era lícito à Administração, por ocasião do edital/contrato, a inserir em seus contratos de obras, cláusula de reajuste de preços para compor eventuais oscilações dos custos de produção ou dos insumos utilizados, incomportável reconhecer na espécie a "revisão dos preços contratuais", podendo as partes, se assim o entender, optarem pela rescisão do contrato, se ainda for possível.

Em relação às faturas recebidas em atraso, o Tribunal de Contas dos Municípios tem entendido de que é devido juros (0,5%) ao mês, mais atualização monetária (v. Resolução RC nº 161 /91).

O pedido de paralização de obras poderá levar, por consequência, à rescisão do contrato, porém, como o termo rescisório não foi apresentado a este Órgão para análise e registro, este

Tribunal de Contas deixa de manifestar acerca da matéria, por caracterizar um pré julgamento.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTES DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de fevereiro de 1992.

Presidente.

Relator.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.