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Resolução de Consulta nº 17/1993

EXPÕE SOBRE O FATO DE QUE, EM MEADOS DE 1990, SERVIDORES DA EMPRESA, QUE POSSUÍAM ESTABILIDADE SINDICAL, FORAM DEMITIDOS E, INDAGA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETORNO DAQUELES SERVIDORES E COMO PODERIA SER CONFIGURADO TAL RETORNO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993.

EXPÕE SOBRE O FATO DE QUE, EM MEADOS DE 1990, SERVIDORES DA EMPRESA, QUE POSSUÍAM ESTABILIDADE SINDICAL, FORAM DEMITIDOS E, INDAGA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RETORNO DAQUELES SERVIDORES E COMO PODERIA SER CONFIGURADO TAL RETORNO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3-20-001291/93, em que o Sr. JOVAIR OLIVEIRA ARANTES, Presidente da COMURG - Companhia de Urbanização de Goiânia, expõe sobre o fato de que, em meados de 1990, servidores da Empresa, que possuíam estabilidade sindical, foram demitidos e, em sequência, indaga acerca da possibilidade de retorno daqueles servidores e como poderia ser configurado tal retorno;

considerando a determinação contida no art. 8º, inciso VIII, da Constituição Federal , quando veda a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, ainda que eleito suplente,

considerando o disposto no

§ 1º do artigo 173 da Carta da República, onde estabelece que a empresa pública, no que tange às obrigações trabalhistas, se equipara ao regime jurídico das empresas privadas, se sujeitando, dessa forma, a legislação trabalhista e,

considerando, por último, o que estabelecem os artigos 494 a 497 da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentária manifestar o entendimento quanto a ilegalidade na dispensa de servidor no período que se inicia com o registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, enquanto no exercício de tais funções, mesmo que suplente, e até um (01) ano após o final do mandato eletivo sindical, cabendo ao empregador, quando da inexistência de inquérito hábil a comprovação de dispensa por justa causa, proceder a readmissão ou reintegração (termos sinônimos, de acordo com a legislação trabalhista), e ainda efetivar o pagamento dos salários e direitos a que o servidor fez jus no período de suspensão

do contrato de trabalho, consoante artigos 494 a 497 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Indica-se, ainda, que, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 80 c/c artigo 26, inciso III, da Constituição Estadual, a legalidade das readmissões em tela deverá ser objeto de avaliação e julgamento por parte deste Tribunal de Contas dos Municípios, donde se fará prova da data de registro da candidatura, da assunção de cargo de direção ou representação sindical, ainda, que suplente, bem como da falta de formalizo de inquérito necessário à comprovação de justa causa e que deve preceder a rescisão do contrato de trabalho, tudo isso somado à expressa intenção do servidor em retomar o emprego, que anteriormente ocupava na Empresa.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de fevereiro de 1993.

Presidente.

Relator.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

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