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Resolução de Consulta nº 17/1995

CONSULTA PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 1995.

CONSULTA PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS, REPRESENTAÇAO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-0930/95, que tratam da consulta formalizada pelo Vereador ARGEMIRO G. DE OLIVEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUAPÓ, indagando acerca da possibilidade de proceder o pagamento dos subsídios e representação dos Srs. Edis e dos vencimentos dos servidores no décimo quinto dia do mês de referência, bem assim sobre a legalidade na realização de despesa com combustível, haja vista aquele Órgão Legislativo não possuir veículo;

considerando que a efetivação das despesas públicas alcançam os estágios do empenho, da liquidação e do pagamento, tratando-se, o segundo, a etapa onde se verifica o direito do credor;

considerando o poder discricionário da autoridade, consumado segundo o alvedrio administrativo, porém relacionado ao interesse público, submindo-se às formalidades e de acordo com as exigências intrínsecas e extrínsecas de legalidade;

considerando que os atos administrativos devem conformarem-se com os princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade e da moralidade, estatuídos através do artigo 37 da Constituição Federal ; e

considerando por último que a verba de representação concedida ao Presidente da Câmara Municipal, em termos remuneratórios, visa compensar gastos inerentes e específicos à função representativa da chefia da edilidade, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerandos retro, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar

entendimento de que, inobstante os estágios da despesa pública, o pagamento dos vencimentos dos funcionários e dos subsídios e representação dos Vereadores no décimo quinto dia do mês de referência, depende apenas de decisão e conveniência administrativas, devendo, a par disso, estabelecer-se critérios rigorosos de controle da frequência dos favorecidos com a antecipação; e bem assim que a efetivação de despesas com combustível confronta-se com o princípio da moralidade (art. 37, C.F), pois além da Câmara Municipal não possuir veículo, o custeio de despesa com deslocamento da autoridade diretiva e a serviço da Casa encontra-se vinculado à natureza da verba de representação, percebida pelo Presidente da Câmara Municipal.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de março de 1995.

Presidente.

Relator.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.