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Resolução de Consulta nº 17/1997

CONSULTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÉDICO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 05 DE MARÇO DE 1997.

CONSULTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÉDICO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01187/97, contendo consulta formulada pelo Sr. José Barbosa de Oliveira, médico residente no Município de Goianésia-Ipasego, a cerca da legalidade da acumulação remunerada dos cargos de médico da

Secretária Estadual de Saúde (lotado no Hospital Regional de Jaraguá) com o de Diretor Clinico do Hospital de Goianésia e, ainda com o de médico do IPASEGO;

considerando a determinação contida no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal , proibindo, com exceção das ressalvas ali consignadas, a acumulação remunerada de cargos públicos;

considerando que, desde que haja compatibilidade de horários, é permitido a acumulação remunerada de dois cargos privativos de médico (art. 37, XVI, c, CF);

considerando que na compatibilização de horários deve-se examinar não só a existência de conflitos, como também, o cumprimento da obrigatoriedade de horas mínimas a serem atendidas e a possibilidade desse atendimento;

considerando, ainda, que não existe a compatibilidade de horário para o exercício de dois cargos remunerados, quando impossibilitam ao servidor intervalos normais para refeição e repouso;

considerando, ademais, que a compatibilidade além de teórica deverá também ser prática, uma vez que é necessário ser verificada a distância entre os estabelecimentos onde o servidor irá exercê-los, afim de que se examine, evidentemente, a compatibilidade entre as jornadas de

trabalho, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste

ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá acumular remuneradamente apenas dois cargos, observada a compatibilidade de horário e o período de repouso necessário entre uma jornada e outra.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

Aos 05 de março de 1997.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.