Resolução de Consulta nº 17/1997
CONSULTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÉDICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 05 DE MARÇO DE 1997.
CONSULTA ACUMULAÇÃO REMUNERADA DOS CARGOS DE MÉDICO.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01187/97, contendo consulta formulada pelo Sr. José Barbosa de Oliveira, médico residente no Município de Goianésia-Ipasego, a cerca da legalidade da acumulação remunerada dos cargos de médico da
Secretária Estadual de Saúde (lotado no Hospital Regional de Jaraguá) com o de Diretor Clinico do Hospital de Goianésia e, ainda com o de médico do IPASEGO;
considerando a determinação contida no inciso XVI, art. 37, da Constituição Federal , proibindo, com exceção das ressalvas ali consignadas, a acumulação remunerada de cargos públicos;
considerando que, desde que haja compatibilidade de horários, é permitido a acumulação remunerada de dois cargos privativos de médico (art. 37, XVI, c, CF);
considerando que na compatibilização de horários deve-se examinar não só a existência de conflitos, como também, o cumprimento da obrigatoriedade de horas mínimas a serem atendidas e a possibilidade desse atendimento;
considerando, ainda, que não existe a compatibilidade de horário para o exercício de dois cargos remunerados, quando impossibilitam ao servidor intervalos normais para refeição e repouso;
considerando, ademais, que a compatibilidade além de teórica deverá também ser prática, uma vez que é necessário ser verificada a distância entre os estabelecimentos onde o servidor irá exercê-los, afim de que se examine, evidentemente, a compatibilidade entre as jornadas de
trabalho, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4ª AFOCOP, que passam a fazer parte deste
ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá acumular remuneradamente apenas dois cargos, observada a compatibilidade de horário e o período de repouso necessário entre uma jornada e outra.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Aos 05 de março de 1997.
Presidente.
Relator.
Procuradora Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.