Resolução de Consulta nº 17/1998
CONSULTA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998.
CONSULTA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-14330/97, contendo a consulta formulada pelo Senhor MANOEL JANUÁRIO FERREIRA, na condição de Procurador Jurídico do Município de OUVIDOR, indagando acerca da possibilidade de averbar, junto à Prefeitura daquela localidade, o tempo de serviço prestado pelo Senhor PEDRO PEREIRA DA SILVA, para efeito de aposentadoria,
considerando a Certidão expedida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS;
Considerando que o Consulente informou que o Servidor requereu junto ao INSS a expedição de Certidão declarando o tempo de serviço por ele prestado no período de 1º01.54 a 31.12.70.
Considerando que a Constituição Federal , em seu artigo 202,
§ 2º, dispõe que: "para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei."
Considerando que, na mesma linha de entendimento, a Lei Municipal nº 587 /94, que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de OUVIDOR-IPASO, previu a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviços prestados na atividade
privada e rural (art. 16, II).
Considerando que o artigo 20, inciso I, do diploma legal retrocitado determina que o tempo de contribuição que serviu de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema previdenciário não deve ser computado novamente para o ingresso na inatividade.
Considerando que a Certidão expedida pelo INSS, constante às fls. 04 usque 05, ressalvou que o tempo de serviço nela indicado não foi computado para aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Considerando que a dúvida suscitada pelo Consulente decorre da Medida Provisória nº 1523, de 10 de outubro de 1996, que altera as Leis Federais nº s 8212 /91 e 8213 /91, referentes à organização da Seguridade Social e Planos de Benefícios da Previdência Social da União.
Considerando que o INSS, ao expedir a certidão pleiteada pelo Servidor, deve ater-se ás normas insertas nas mencionadas leis federais, porém, ao Município compete (com fulcro em sua própria lei previdenciária, cujos dispositivos devem guardar harmonia com as normas gerais da matéria, ditadas pela União) proceder a averbação do tempo de serviço indicado na citada certidão para efeito de aposentadoria.
Considerando, ao final, Parecer JUR nº 1044/97, da lavra da Assessoria Jurídica deste Colegiado.
RESOLVI
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 011, de 17 de fevereiro de 1988, da Sexta Auditoria, que passa a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar seu entendimento de que compete à Prefeitura Municipal de Ouvidor, através de seu setor competente, averbar junto aos assentamentos funcionais do servidor PEDRO PEREIRA DA SILVA o tempo de serviços prestados na zona rural e indicado na Certidão própria expedida pelo INSS, para efeito de aposentadoria junto ao Regime
Previdenciário do Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de fevereiro de 1998.
Presidente.
Relator.
Conselheiro participante.
Procurador Geral de Contas.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.