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Resolução de Consulta nº 17/1999

ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS LEGALIDADE DA DESPESA A SER REALIZADA PELAS PREFEITURAS

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 17 DE MARÇO DE 1999.

ASSOCIAÇÃO GOIANA DOS MUNICÍPIOS LEGALIDADE DA DESPESA A SER REALIZADA PELAS PREFEITURAS

GOIANAS, REFERENTE A EDIÇÃO DO GUIA CEPEM - GUIA DA CONJUNTURA ECONÔMICA, POLÍTICA E ESTATÍSTICA DOS MUNICÍPIOS - POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESDE QUE PRECEDIDA DE LICITAÇÃO, PARA AS DESPESAS ACIMA DO LIMITE DISPENSÁVEL, BEM COMO OBSERVADO AS IMPOSIÇÕES INSERTAS NO

§ 1º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-2526/99, em que o Presidente da Associação Goiana dos Municípios - AGM, Sr. Nailton Silva Oliveira, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios, consulta sobre a legalidade da despesa a ser realizada pelas prefeituras goianas, referente a edição do Guia CEPEM - Guia da Conjuntura Econômica, Política

e Estatística dos Municípios do Estado de Goiás.

Considerando que o princípio primordial do guia CEPEM é o de divulgar as riquezas e potencialidades dos municípios, com informações geográficas, históricas e políticas;

considerando que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, de acordo com o que dispõe o artigo 37,

§ 1º, da Constituição Federal ;

considerando que a Lei Federal nº 8666 /93 quando estabelece normas sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação pública, declara expressamente no

Art. 25 , inciso II, parte final, que para contratação de serviços técnicos especializados poderá adotar-se a inexigibilidade de licitação, exceto para os serviços de publicidade e divulgação, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica, Coordenação de Fiscalização de Empresas e 3ª AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

I - É possível a realização de despesa para a edição do Guia CEPEM - Guia de Conjuntura Econômica, Política e Estatística dos Municípios, desde que, obrigatoriamente, precedida do devido procedimento licitatório, cujo valor ultrapassar o limite dispensável de licitação, conforme o disposto no artigo 25, II, c/c o artigo 23, II, da Lei nº 8666 /93;

II - Quando da edição do Guia CEPEM, deverá ser observado o estabelecido no artigo 37,

§ 1º da Constituição Federal , devendo, de antemão, ser eliminado alguns dados ali constantes, tais como, o partido político ao qual o agente municipal é filiado, o total de votos que obteve na eleição, a biografia do prefeito municipal, evitando, dessa maneira, a caracterização de promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 de março de 1999.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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Nenhum Ato.

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