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Resolução de Consulta nº 17/2000

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. TCM. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/98 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. TCM. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001 /98 - DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 00945/2.000, em que o Sr. Vicente de Paulo Delfino, Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Cidade Ocidental, indagando acerca de várias questões pertinentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

Considerando o que dispõem as Leis Federais nº s 9394 /96 e 9424 /96, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª Auditoria, manifestar ao consulente os seguintes entendimentos em relação as questões levantadas:

a) Todas as transações de natureza financeira que são realizadas com recursos do FUNDEF, principalmente no tocante à utilização da parcela de recursos (mínimo de 60%) designada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério.

Resposta: A Resolução Normativa nº 001 /98 e suas alterações, dispõe em seus artigos 2º, I, II e III, 4º

§ 2º e 13:

"...

Art. 2º O FUNDEF compor-se-á das seguintes receitas:

I - 15% (quinze por cento) incidente sobre:

a) a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, incluído o montante transferido a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, bem como de outras compensações similares que vierem a ser instituídas;

b) o Fundo de Participação do Estado - FPF e dos Municípios - FPM;

c) a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

II - complementação da União, quando o valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente;

III - Receita proveniente de aplicações eventuais dos saldos das contas, em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira depositária dos recursos;

Art. 4º Os recursos creditados aos Municípios, nas contas específicas do fundo, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério.

§ 2º Pelos menos 60% (sessenta por cento) do total de recursos do Fundo deverá ser assegurado para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."

Art. 13. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI - concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas;

VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar;

Assim, 60% (sessenta por cento) total dos recursos do Fundo deverá ser assegurado para a remuneração dos profissionais do Magistério, e as parcelas restantes do Fundo poderão ser utilizadas para as despesas elencadas no art. 13 da RN nº 001 /98 e suas alterações.

b) Legalidade na formação do conselho de Acompanhamento do FUNDEF no Município, conforme estabelecido no inciso IV, art. 4º da Lei nº 9424 /96, na qual a classe desconhece o mesmo.

Resposta: Ainda no mesmo ato resolutivo, o art. 8º dispõe sobre a Ação dos Conselheiros junto ao FUNDEF.

"Art. 8º O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, junto aos Municípios, por Conselho legalmente instituído, com no mínimo quatro membros,

representando respectivamente;

I - a Secretaria Municipal de Educação ou Órgão equivalente;

II - os professores e os diretores das escolas públicas do ensino fundamental;

III - os pais dos alunos;

IV - os servidores das escolas públicas do ensino fundamental.

§ 1º Aos conselhos incumbe ainda a supervisão do ensino escolar anual.

§ 2º Os conselhos instituídos não terão estrutura administrativa própria e seus membros não perceberão espécie de remuneração pela participação no colegiado, seja em reunião ordinária ou extraordinária."

c) Os quadros e demonstrativos encaminhados pelo Município ao Tribunal de Contas dos Municípios referente aos meses do ano de 1999, que contenham informações relativas ao FUNDEF, conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 9424 /96.

Resposta: Finalmente, o art. 9º da RN 001 /98, disciplina a respeito do Demonstrativo Financeiro da FUNDEF.

"Art. 9º Os Municípios deverão anexar ao Balancete Mensal respetivo, além dos documentos comprobatórios das receitas e despesas, inclusive extratos bancários, o Demonstrativo da Receita e Despesa do FUNDEF, que evidencia a movimentação mensal dos valores creditados e debitados na conta específica do Fundo Municipal, com indicação do Saldo Disponível provindo do exercício anterior, bem como do que se transfere para o mês seguinte, nos moldes do Anexo I, desta Resolução.

Parágrafo único. Os Municípios poderão, como opção, efetuar a demonstração das receitas e despesas do FUNDEF no bojo da Súmula dos Recursos Partilhados pelo Estado e pela União, peça contábil que obrigatoriamente já integra os Balancetes Mensais".

Outrossim, segue em anexo o Quadro Demonstrativo contendo informações relativas ao FUNDEF, e bem como, o resumo das despesas realizadas mensalmente com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento Fundamental de Valorização do Magistério.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de março de 2000.

Presidente.

Relator.

Conselheiro participante.

Procurador Geral de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.