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Resolução de Consulta nº 17/2001

CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE PASSIVO SEM LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, NO CASO DE EXISTIR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2001.

CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE SERVIÇO DE CONSULTORIA E GESTÃO FINANCEIRO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E ADMINISTRAÇÃO DE PASSIVO SEM LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO VIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA, NO CASO DE EXISTIR PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.

Nos presentes autos, de nº 00456/01, o ilustre Procurador Jurídico do Município de Goianésia, referendado pelo Prefeito Municipal, Sr. Otávio Lage Siqueira Filho, consulta esta Corte de Contas sobre a legalidade e procedimento a ser adotado para a celebração de contrato de

prestação de serviços de consultoria, gestão financeira de recursos previdenciários e administração do passivo, especialmente quanto à inexigibilidade de licitação (art. 25, Lei nº 8666 /93) ou a dispensa de licitação (art.24, inciso VIII, da Lei nº 8666 /93), bem como sobre a

necessidade de autorização legislativa para a celebração de tal contrato.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, mediante o Parecer JUR nº 077/2001 (fls. 24/25) manifestou-se pela impossibilidade da contratação pretendida sem o devido procedimento licitatório, vez que há mais uma empresa apta a prestar tais serviços.

Contrapondo-se a isso, a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 1833/2001 (fls.35/35), manifesta seu entendimento de que o fato de existirem duas ou mais empresas aptas à prestação dos serviços não inibe a Administração de declarar a licitação inexigível; ressaltando, porém, que a dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso VIII, da lei nº 8666 /93, não encontra amparo, no caso, pelo fato de as Instituições Financeiras interessadas não haverem sido criadas para o fim específico de prestar os serviços pretendidos.

Analisada a matéria ao enfoque do art. 25, da Lei nº 8666 /93, já que fica extirpada a possibilidade de amparo da pretensão na disposição do art. 24, inc. VIII, do mesmo Estatuto, há de se atentar para o fato de que as hipóteses elencadas nos incisos daquele dispositivo (art. 25) são apenas ilustrativas, digamos assim, das situações que venham a caracterizar a inviabilidade de competição determinadora da inexigibilidade da licitação.

Isso significa que a prevalência da identificação está insculpida na norma de comando do referido caput, e não nos seus incisos propriamente.

Muito oportunas as considerações apresentadas, a respeito, pelo Cons. Pedro Ângelo Figueiredo, em matéria publicada in Rev. do TCU, jul/set/98, fls. 44 a 53, in verbis:

"Mas para ocorrer a excepcionalidade o mencionado art. 25 impõe, no seu inciso II, quatro requisitos que entendo fundamentais e distintos:

- inviabilidade de competição;

- previsão do serviço no art. 13;

- singularidade do serviço; (singularidade objetiva)

- notória especialização, (singularidade subjetiva)

A primeira dessas exigências supra vem no caput do aludido artigo, como norma de comando:

`é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:`

As três outras seguem-lhe como `complemento` no inciso II:

`para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização` ...

A par disto já podemos concluir que, sendo viável a competição, mesmo que os três requisitos `complementares` estejam presentes, é obrigatória a licitação."

Conjuga-se a tal compreensão o entendimento do eminente Prof. Jorge Ulisses Jacoby, na sua excelente obra Contratação direta sem licitação:

"Assim, mesmo quando se caracterizar um dos casos tratados nos incisos, se for viável a competição, a licitação é exigível, porque não foi preenchido o requisito fundamental descrito no caput do art. 25" (Contratação direta sem licitação. 3ª ed, Brasília Jurídica, 1997, p. 299).

Ainda:

"Daí porque não se compreende que alguns autores e julgados coloquem lado a lado dois conjuntos de ideias antagônicas, quando firmam o entendimento de que há singularidade, que o agente é notório especialista, mas que mesmo existindo mais de um agente capaz de realizá-lo, a licitação é inexigível, abandonando o requisito fundamental do instituto, constante do

caput do art. 25, da Lei 8666 /93." (id Ibid. p. 326).

O magistrado carioca Jessé Torres vem acudir, no mesmo sentido, ao admitir:

"Assim, se a cabeça do art. 25 diz que a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial nas situações descritas, só posso extrair daí uma interpretação, para mim convincente, de que mesmo configurada a situação descrita no inciso, se for viável a competição, o dever geral de licitar está acima da inexigibilidade, ou seja, se houver viabilidade de competição, ainda que se configure a hipótese de um dos incisos, é

necessário licitar. Não vejo como possa ser diferente." (in Palestra, nº 2º Seminário Nacional de Direito Administrativo, Rio, 02.06.95).

Tratando da relação entre notória especialização e o serviço que é pretendido, o Tribunal de Contas da União, expressou seu entendimento a respeito, no enunciado nº 39, sumulando que "a notória especialização só tem lugar quando se trata de serviço inédito, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, um grau de subjetividade, insusceptível de ser

medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de

licitação".

Ad fortiori, releva observar a clara intenção da Lei de Responsabilidade Fiscal no sentido de submeter à licitação os preços de serviços praticados por instituições financeiras, quando estabelece, no seu art. 38,

§ 2º, que "as operações de crédito por antecipação de receita

realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil." (grifamos).

Assim, caracterizada a necessidade de seleção prévia para contratação de serviços da natureza do objeto da consulta sub examine, necessário alertar para a conveniência de se adotar um procedimento em que se aliem os critérios de menor preço e técnica (art. 45, III, c/c art. 46

da Lei nº 8666 /93), garantindo o Município, dessa forma, a contratação de uma empresa experiente e idônea, sem prejuízo do respeito ao princípio constitucional da economicidade.

Quanto à Segunda indagação, como bem escola a Douta Procuradoria Geral de Contas, em seu Parecer de nº 1833/2001, "A contratação de serviços é inerente à própria função de administrar, não

sendo lógico necessitar o Prefeito de lei autorizativa para cada contrato que pretenda celebrar, desde que disponha, evidentemente, de dotação orçamentária suficiente para tal".

Pelo exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 077/2001, da Superintendência Jurídica e, parcialmente, o de nº 1833/2001, da

Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, havendo viabilidade de competição para a contratação dos serviços questionados nos autos, devem ser eles

precedidos do necessário procedimento licitatório, na modalidade exigida em lei, com a sugestão de que o seja do tipo técnica e preço.

Manifesta-se, ainda, no sentido de que, embora dependa de autorização legislativa específica a criação de fundo previdenciário municipal, a contratação dos serviços objeto da consulta não

depende de tal chancela do Legislativo, contanto que já se encontre prevista na lei orçamentária dotação para suportá-la.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de fevereiro de 2001.

Presidente

Relatora

Conselheiros participantes da votação

Procurador Geral de Contas

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.