Resolução de Consulta nº 17/2002
PARTICIPAÇÃO ATIVA DE CÂMARA MUNICIPAL EM MOVIMENTO QUE OBJETIVA INSTALAÇÃO DE RÁDIO
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 15 DE MAIO DE 2002.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DE CÂMARA MUNICIPAL EM MOVIMENTO QUE OBJETIVA INSTALAÇÃO DE RÁDIO
COMUNITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, POR FUGIR À COMPETÊNCIA DO LEGISLATIVO.
Nos presentes autos, de nº 09377/01, o Presidente da Câmara Municipal de Itarumã, Sr. Fernando Lima Guedes, mediante o Ofício de nº 025/02, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da possibilidade e legalidade de aquele Legislativo participar ativamente de um movimento cujo objetivo é a instalação de uma rádio comunitária naquela municipalidade.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 0296/2002 (fls. 03/04), fundamentada na Lei nº 9612 /98, observa, inicialmente, que "a exploração do serviço de rádio difusão por parte de rádio comunitária que se pretende subvencionar deverá estar autorizada pela União", desde que se cumpram as exigências impostas pela Lei em referência, em virtude de "constituir prática atentatória aos princípios da Administração
Pública a destinação de recursos públicos a entidades que operem na clandestinidade e ao arrepio da lei".
No entanto,
considerando a existência de competências definidas para cada Poder na Constituição Federal , e tendo em vista que "não é de competência da Câmara Municipal contribuir financeiramente com um movimento comunitário para a instalação de uma rádio", manifestou-se aquela especializada pela impossibilidade dessa contribuição.
Nesse sentido, em seu Direito Municipal Brasileiro, pronunciou-se o eminente e saudoso Helly Lopes Meirelles, ao afirmar que existe uma distinção marcante entre a missão da Câmara, que é essencialmente normativa, e a do Prefeito, que é essencialmente executiva:
"o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos da administração." (Ed. Malheiros Editores, 6` edição, p. 439).
Pelo exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer JUR nº 0296/2002, que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Câmara Municipal de Itarumã não deverá contribuir financeiramente com um movimento que visa à instalação de uma rádio comunitária na municipalidade, por competir não a ela, mas ao Executivo, a participação ou o financiamento de projetos de interesse coletivo.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de maio de 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.