Resolução de Consulta nº 17/2003
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE DOCENTE E RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO À NOVA CARGA HORÁRIA SEM CARACTERIZAR REDUTIBITIDADE DE VENCIMENTO E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES É PASSÍVEL DE SOFRER ALTERAÇÕES SEM QUE ISSO SE CONSTITUA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR À QUANTIDADE DE 07 HORAS-AULAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 57 E 67, V, DA LEI Nº 9394, DE 20.12.96, BEM COMO AO ART. 6º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 3/97, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 14 DE MAIO DE 2003.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE DOCENTE E RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DE SUA REMUNERAÇÃO À NOVA CARGA HORÁRIA SEM CARACTERIZAR REDUTIBITIDADE DE VENCIMENTO E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE, JÁ QUE A CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES É PASSÍVEL DE SOFRER ALTERAÇÕES SEM QUE ISSO SE CONSTITUA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR À QUANTIDADE DE 07 HORAS-AULAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 57 E 67, V, DA LEI Nº 9394 , DE 20.12.96, BEM COMO AO ART. 6º, IV, DA RESOLUÇÃO Nº 3/97, DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
Pelos presentes autos, de nº 31352/02, vistos e analisados e ora expostos oralmente, a Srª Ita de Fátima Silva Assis, na condição de Diretora Geral da Fundação Integrada de Ensino Superior - FIMES do Município de Mineiros, encaminha a este Tribunal consulta acerca da possibilidade de se
adequar a remuneração de docente, cuja carga horária foi reduzida à quantidade de 07 (sele) horas-aulas, à sua nova carga horária sem que isso "caracterize redutibilidade de vencimento e ofensa a direito liquido certo".
A presente consulta, além de tratar de caso concreto, segundo bem observado no Parecer JUR nº 1250/02 (fls. 11/12), foi encaminhada a esta Casa desacompanhada de parecer técnico jurídico demonstrando o posicionamento da administração pública no tocante à questão e especificando as normas jurídicas pertinentes ás matérias questionadas, conforme exigido no art. 1º da Resolução
Normativa nº 002 /01, o que ensejou abertura de vista à Consulente, mediante o Despacho nº 471/2003 (fl. 15), para a anexação daquele.
O prazo para a juntada do parecer em referência escoou-se, entretanto, sem qualquer manifestação da parte interessada. Contudo, em caráter excepcional, esta Casa decide responder ao questionamento em foco, em razão de sua relevância.
Pronunciando-se nos autos, a Superintendência Jurídica (Parecer JUR nº 1250/02, fls. 11/12), cita os arts. 20 e 29 da Lei Municipal nº 521 , de 11.05.92 (anexada nos autos pela Consulente), bem como os arts. 13, V, e 57, da Lei nº 9394 , de 20.12.96, que, no seu entendimento, já prevêem "as providências a serem tomadas" no tocante ao caso.
Relativamente à questão trazida aos autos pela Consulente, sobre a possibilidade de se adequar a remuneração de determinado docente à sua nova carga horária sem caracterizar "redutibilidade de vencimento e ofensa a direito líquido certo", pode-se afirmar que isso é possível, já que a carga horária dos docentes é passível de sofrer alterações, ou seja, de ser aumentada ou
diminuída, sem que isso se constitua infração à legislação pertinente.
O que não é possível, entretanto, é reduzir tal carga horária à quantidade de 07 (sete) horas-aulas, segundo informado nos autos no tocante ao caso em foco, pois, de acordo com o art. 57, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9394 , de 20.12.96), nas instituições públicas de ensino superior, "o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas".
Não é possível, também, atribuir-se ao docente uma remuneração relativa apenas à quantidade de horas-aulas efetivamente ministradas por ele, segundo afirma a Consulente com base em sua interpretação do art. 20 da Lei Municipal nº 521 /92, já que, ao mínimo de horas-aulas semanais determinado pelo mencionado art. 57 da LDB, soma-se o "período reservado a estudos
planejamento e avaliação", a ser, necessariamente, "incluído na carga de trabalho" do professor, consoante previsto no inciso V, do art. 67 da mesma Lei, o que implica uma carga horária semanal superior àquele mínimo.
Essa questão fica bem elucidada na Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação, a qual estabelece, no inciso IV de seu art. 6º, in verbis, que;
"a jornada de trabalho dos docentes poderá ser de até 40 (quarenta) horas e incluirá uma parte de horas aula e outra de horas de atividades, estas última correspondendo a um percentual entre 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e tine por cento) do total da jornada, consideradas como horas de atividades aquela destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola."
Pelo exposto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar a Consulente:
1. que é possível adequar a remuneração de determinado docente à sua nova carga horária sem caracterizar "redutibilidade de vencimento e ofensa a direito líquido certo", já que a carga horária dos docentes é passível de sofrer alterações, ou seja, de ser aumentada ou diminuída, sem que isso se constitua infração à legislação pertinente;
2 . que não é possível reduzir tal carga horária à quantidade de 07 (sete) horas-aulas, segundo informado nos autos no tocante ao caso em foco, pois, de acordo com o art. 57, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (nº 9394 , de 20.12.96), nas instituições públicas de ensino superior, "o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas", somando-se a isso o "período reservado a estudos, planejamento e avaliação", a ser, necessariamente, "incluído na carga de trabalho" do professor, consoante previsto no inciso V, do art. 67 da mesma Lei, o que implica uma carga horária semanal superior àquele mínimo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de maio de 2003.
Presidente
Relatora
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador Geral de Contas
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.