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Resolução de Consulta nº 17/2004

CONSULTA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E DÉBITOS.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 09 DE JUNHO DE 2004.

CONSULTA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E DÉBITOS.

Tratam os autos de nº 10.660/04, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Rio Quente, Sr. Rivalino de Oliveira Alves, apresentando as seguintes questões:

1) se eventual compensação de tributos (ISSQN) pago a maior ou indevidamente, poderia ser considerado renúncia de receita e se essa compensação poderá ser realizada mediante restituição de valores por parte da Administração;

2) se, à luz do ordenamento jurídico, seria possível a realização dessa compensação com débitos da mesma ou diversa espécie;

3) se seria necessária previsão orçamentária para contemplação de uma eventual compensação.

Instada a manifestar-se nos autos a Superintendência Jurídica desta CASA o fez de forma minudente, nos termos da legislação que disciplina a matéria "sub examine" na forma abaixo:

"Do exame dos fatos apontados pelo consulente, impõe-se registrar, por primeiro, que a cobrança dos créditos fazendários de natureza tributária, regula-se para todos os entes federados, pelo CTN e pela Lei Federal nº 6830 /80. Especificamente a compensação é uma modalidade de

extinção de crédito tributário prevista em seu art. 156, II, do CTN.

A compensação segundo MARCELO ABDALLA DA SILVA é instituto regulado pelo Direito Civil e aceito em Direito Tributário. Ocorre quando duas pessoas são, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. As obrigações extinguem-se até onde se compensarem. (Apud, Código Tributário Nacional - Comentado e Anotado, coordenação de VOLNEY ZAMENHOF DE OLIVEIRA SILVA, 2ª Edição, Campinas/SP: CS Edições Ltda, 2002, p. 624).

No Direito Tributário, a compensação é matéria que se insere sob o princípio da reserva legal. Dispõe o CTN:

Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração de seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

Art. 170. A É vedada a compensação mediante aproveitamento de tributo, objeto de contestação

judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Assim, a orientação requerida pelo consulente encontra-se na própria legislação citada em linhas volvidas, que dispõe sobre normas gerais de direito tributário, a qual exige: a) edição de lei de iniciativa do Prefeito, em face do disposto na alínea "b", II,

§ 1º do art. 61 da CF; b)

obrigações recíprocas e específicas entre o Fisco e o contribuinte; c) dívidas líquidas e certas.

Torna-se importante destacar que a utilização da forma de compensação, observados os estritos termos do CTN, não encontra qualquer vinculação com o disposto no art. 14 da LRF.

Entretanto o orçamento deve contemplar a previsão para o ingresso das receitas que efetivamente pertençam ao Município e, de outro lado, os créditos orçamentários para ocorrerem os empenhos relativos às despesas de "restituição" (devolução das receitas recolhidas a maior). As duas etapas deverão ser contabilizadas (tanto a receita, quanto a despesa).

À vista do exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o inteiro teor do Parecer Jur. nº 0515/04, que passa a integrar este ato resolutivo manifestar ao

ilustre consulente o entendimento de que, nos termos consignados no art. 170 do CTN, seria possível fazer tal compensação, desde que o Código Tributário Municipal fizesse constar essa previsão legal, observando, contudo, as regras inscritas na legislação maior (CTN), sendo que a

utilização da referida compensação não teria qualquer vinculação ao disciplinado no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A contabilização da receita e da despesa deve respeitar os preceitos da Lei nº 4320 /64.

À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 09 de junho de 2004.

Presidente.

Relator.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Conselheiro.

Procurador de Contas.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.