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Resolução de Consulta nº 17/2006

O Prefeito Municipal de Quirinópolis constatou uma pendência da gestão anterior junto a Receita Federal, por falta de apresentação da DIRPJ dos Conselhos e Caixas Escolares Municipais e do FUNDEF, no valor R$ 25.701,35 (que será corrigido no pagamento).

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 03 DE MAIO DE 2006.

O Prefeito Municipal de Quirinópolis constatou uma pendência da gestão anterior junto a Receita Federal, por falta de apresentação da DIRPJ dos Conselhos e Caixas Escolares Municipais e do FUNDEF, no valor R$ 25.701,35 (que será corrigido no pagamento).

TRATAM os presentes autos, de nº 04442/2006, de consulta formulada pelo Senhor GILMAR ALVES DA SILVA. Prefeito Municipal de QUIRINÓPOLIS, acerca da possibilidade da Prefeitura Municipal arcar com despesas de multas dos Conselhos e Caixas Escolares Municipais e do FUNDEF daquele Município, pela apresentação da DIPJ (Declaração de Impostos de Renda das Pessoas Jurídicas), no valor de R$ 25.701,35 (vinte e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e cinco centavos), vez que tais entidades não possuem recursos para tal finalidade e a inadimplência impedirá o repasse dos recursos do PDDE aos Conselhos e Caixas Escolares.

A consulta não se fez acompanhar de parecer da Assessoria Jurídica do Município, entretanto, tratando-se de matéria de importância significativa para o Município, foram os autos encaminhados à Superintendência Jurídica para estudo e manifestação.

A Superintendência Jurídica, via do Parecer JUR nº 0380/2006, após tecer explicações sobre o que são os Caixas Escolares e o Conselho do FUNDEF, opinou no sentido da impossibilidade de tais pagamentos, vez que não viu, no caso do Município de Quirinópolis, interesse municipal em saldar as multas tributárias, haja vista que as entidades recebem recursos diretamente do FNDE, o que as toma desvinculadas da Secretaria Municipal de Educação. Entendeu ainda que a questão se resolve com a responsabilidade tributária dos gestores do Caixa Escolar e do Conselho do FUNDEF.

Analisadas pela Quinta Auditoria, a questão suscitada, esta concordou em parte com a manifestação da Superintendência Jurídica deste Tribunal, face aos seguintes fundamentos:

a) que realmente os Caixas Escolares e o Conselho do FUNDEF não são vinculados diretamente ao Município, não podendo este arcar com pagamentos de multas por atraso na remessa de documentos à receita federal:

b) que a situação enfocada se trata de questão de interesse público, vez que o não pagamento de tais multas ensejaria o corte dos repasses dos recursos do PDDE, inviabilizando, o funcionamento dos Caixas Escolares e do Conselho de FUNDEF;

c) que, ao Município compete a execução de despesas desde que autorizadas por lei;

d) que, mediante lei específica, onde fique evidenciado o interesse público da despesa e proceda a abertura dois créditos orçamentários respectivos, poderá o Município arcar com tais despesas:

e) que, deve ser instado aos Caixas Escolares e Conselho do FUNDEF, apurar a responsabilidade, se houver, de quem deu causa a tais multas.

Assim sendo, à vista das considerações retro e respondendo à consulta formulada; RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento no sentido de que o Município, mediante lei municipal especifica, poderá arcar com as despesas no pagamento das multas dos Conselhos Escolares e Conselho do FUNDEF.

Alerta-se que. deve ser instado aos Caixas Escolares e Conselho do FUNDEF, apurar a responsabilidade, se houver, de quem deu causa a tais multas.

É o parecer. A Superior deliberação.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTADOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 maio 2006.

Presidente:

Relator:

Conselheiros participantes da votação:

Procurador Geral de Contas

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