Resolução de Consulta nº 17/2007
Receitas oriundas da CIDE compõem a base de cálculo para o cômputo do duodécimo, por determinação dos arts. 29-A e 159, III da Constituição Federal.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 07 DE MARÇO DE 2007.
Receitas oriundas da CIDE compõem a base de cálculo para o cômputo do duodécimo, por determinação dos arts. 29-A e 159, III da Constituição Federal .
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 25596/06, de consulta formulada pelo Senhor EDSON ROSA CABRAL, Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, acerca do cômputo ou não das receitas da CIDE na composição do duodécimo da Câmara Municipal.
A consulta se fez acompanhar de Parecer do Assessor Jurídico da Prefeitura, que manifestou entendimento no sentido de que sendo os recursos da CIDE obrigatoriamente aplicados em abertura e conservação de estradas e construção de pontes e bueiros, conforme disposto no art. 1º-A da Lei nº 10.336 /2001, não se vislumbra a possibilidade de sua inclusão na composição do duodécimo da Câmara.
Sobre a questão dispõem o art. 1º,
§ 1º da Lei Federal nº 10.336 /2001, e os artigos 29-A I e
§ 2º, I, II e II, 159, III e 177,
§ 4º, II, "c" da CF/88:
"Art. 1º..
§ 1º O produto da arrecadação da CIDE será destinado, na forma da lei orçamentária, ao:
I - pagamento de subsídios a preços ou transportes de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo;
II - financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e
III - financiamento de programas de infraestrutura de transportes."
"Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 253 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I - oito por cento para os Municípios com população de até cem mil habitantes;
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar o repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
II - enviá-lo à menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária."
"Art. 159-III. do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177,
§ 4º, 29% (vinte c nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o Inciso II, c, do referido parágrafo."
"Art. 177. ...
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
II - os recursos arrecadados serão destinados:
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes."
Analisada pela Quinta Auditoria a questão enfocada nos autos, esta tem a tecer as seguintes considerações:
1 - realmente a questão levantada pelo Consulente enseja esclarecimento e acuidade quando da aplicação;
2 - o art. 29-A da CF/88 estabeleceu datas e limites para os repasses financeiros dos duodécimos, pelos Chefes dos Executivos Municipais, às Câmaras Municipais;
3 - o limite máximo para o Município de Caiapônia, ficou estabelecido em 8% das receitas tributárias e transferências constitucionais efetivamente arrecadadas no exercício anterior, e o mínimo segundo a proporção fixada no orçamento sob a mesma base de cálculo;
4 - os valores máximos e mínimos do duodécimo possuem base de cálculo nas receitas arrecadadas do exercício anterior, nestas incluídas a CIDE por força da EC nº 044 /04, que a integrou ao art. 159 da CF/88, não existindo qualquer relação com a utilização dos recursos da CIDE que continuam vinculados ao art. 177 da CF/88;
5 - o Parecer nº 149/06 do Assessor Jurídico do Município fundamentou-se corretamente acerca da criação da CIDE, entretanto, confundiu a base de cálculo do duodécimo com a aplicação dos recursos da CIDE.
considerando, ainda, que o Ministério Público, junto a esta Corte de Contes, (por meio do Parecer de nº 729/2006 anexo às fls. 06/08, acolheu o entendimento esposado pela 5ª AFOCOP, por meio do Parecer nº 027/2006 anexo às fls. 03/05 dos autos em referência;
Assim sendo,
considerando que os duodécimos das Câmaras não são captados das receitas tributárias e transferências constitucionais, e sim, apenas calculados sobre estas receitas; RESOLVE:
o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente, seu entendimento de que os recursos da CIDE integram o cálculo dos duodécimos das Câmaras Municipais, face às disposições dos artigos 29-A e 159, III da CF/88.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 março 2007.
Presidente:
Relator:
Conselheiros presentes:
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