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Resolução de Consulta nº 17/2008

Responsabilidade pelo pagamento de proventos em atraso.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 14 DE MAIO DE 2008.

Responsabilidade pelo pagamento de proventos em atraso.

Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 05071/08, que tratam da consulta formulada pela Sra. Getiseimane Pereira Alves, Gestora do Fundo de Previdência Social do Município de Carmo do Rio Verde - FUNPAC, indagando acerca da responsabilidade do pagamento em atraso (04 meses) da remuneração dos aposentados e pensionistas, haja vista que o Fundo de Previdência foi reformulado pela Lei Municipal nº 890 /2001, de 13 de novembro de 2001, e, até então, os benefícios previdenciários eram arcados pelo Município, em face da instabilidade financeira e atuarial do Fundo, até a sua reformulação.

A consulta foi apresentada por parte legítima e encontra-se instruída conforme artigo 31 da Lei nº 15.958 /2007 ( Lei Orgânica do TCM)

Esta Corte de Contas é pacifica quanto a impossibilidade de resposta de consultas em caso concreto, por conduzir à pré-julgamento.

Considerando que Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, por meio do Parecer nº 009/2008, manifestou entendimento no sentido de que as diferenças de proventos devem ser de responsabilidade da entidade que pagava os proventos à época; e

considerando ainda que no mesmo sentido entendeu o Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do Parecer nº 2455/2008, acrescentando ainda que, em ultima análise, caberá a responsabilidade ao Município, observada a disponibilidade de recursos para arcar com os benefícios previdenciários em atraso, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos proventos e das pensões em atraso é da Entidade a qual lhe era atribuída a competência à época, sendo que, em última análise, cumprirá ao Município o encargo, todavia observada a disponibilidade de recursos para arcar com os encargos previdenciários em questão.

A Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 MAIO 2008.

Presidente:

Relator:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Procurador de Contas:

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