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Resolução de Consulta nº 17/2009

DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 13 DE MAIO 2009.

DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

Vistos e expostos os presentes autos, de nº 18516/08, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Paranaiguara, Sr. Adalberto dos Santos Amorim, indagando a este Tribunal a possibilidade dos servidores do magistério fazerem jus à gratificação de função, tendo em vista a falta de previsão legal em lei específica;

Considerando que a consulta foi recebida por este Tribunal e encaminhada a Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, para análise, vez que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto ser conhecida e respondida em tese.

Considerando que a Auditoria entendeu que a questão resume-se à interpretação do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Paranaiguara, do qual se extrai os requisitos necessários à avaliação da indagação apresentada, concluindo-se no sentido de que somente o servidor aposentado que tenha exercido, em qualquer época, cargo de direção chefia ou mandato eletivo, por no mínimo quatro anos consecutivos ou oito anos intercalados, e que a incorporação aos proventos está restrito à gratificação de representação então percebida quando em atividade;

Considerando que, nessa análise, o dispositivo não prevê a possibilidade de incorporação nos proventos do aposentado de gratificação de função, mesmo que tenha cumprido os requisitos temporais do art. 82 da LOM;

Considerando que o referido dispositivo legal só alcança aquele servidor aposentado antes da entrada em vigor da LOM de Paranaiguara - 31.03.1990, pois, para aqueles servidores que vieram a aposentar após essa data, a situação de incorporação de vantagens nos proventos da aposentadoria está regulada no art. 81 do mesmo diploma legal; e

Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal entendeu que não somente os servidores do Magistério, mas também a qualquer servidor não poderá ser concedido tal benefício, porquanto as vantagens incorporáveis aos proventos acham-se previstas no artigo 61 e parágrafo único do Estatuto dos Servidores Municipais de Paranaiguara (Lei nº 813 /03), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao consulente o entendimento no sentido de que os servidores do Magistério não fazem jus ao benefício previsto no artigo 82 da LOM; bem assim que tal dispositivo não é aplicável ao servidor que tenha se aposentado depois da promulgação da Lei Orgânica de Paranaiguara; e que as normas que regem os servidores municipais são aquelas previstas na lei que disponha sobre regime jurídico único e nas demais leis específicas de cada carreira, aplicando, no que couber, o regime geral.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de maio 2009.

Presidente:

Relator:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Conselheiro:

Procurador de Contas:

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