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Resolução de Consulta nº 17/2010

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 462/2009. APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS - AFM. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17, DE 19 DE MAIO 2010.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 462/2009. APOIO FINANCEIRO AOS MUNICÍPIOS - AFM. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 19374/09, que cuidam de consulta formulada pelo vereador Vilmar Cardoso da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Itapirapuã, a qual indaga se o repasse decorrente do Apoio Financeiro aos Municípios - AFM, criado no ano de 2009, a fim de complementar transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, faz parte da composição da base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo municipal no ano de 2010.

A Auditoria de Contas Mensais de Gestão, nos termos do Parecer nº 003/2010 (fls. 5-8), pugnou pelo conhecimento da consulta e, no que tange ao mérito, disse que o repasse relativo ao Apoio Financeiro aos Municípios - AFM, não deve fazer parte da composição da base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo municipal, "vez que não tem natureza de receita auferida através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM."

Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, conforme o Parecer nº 1874/2010 (fls. 9-12), no qual disse que a entrega dos valores pela União, a título de Apoio Financeiro aos Municípios - AFM, criado por força da Medida Provisória nº 462/2009, não compõe a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais, tampouco serão tais valores repassados no exercício de 2010.

É o relatório.

Analisando a documentação que instrui os autos, temos que preenchidos os requisitos dos arts. 31 e 32, da Lei Orgânica deste Tribunal.

Pois bem, passemos então a análise da questão suscitada, vale lembrar, em tese, sem prejulgamento do caso concreto.

Com efeito, temos que razão assiste tanto à Auditoria quanto à Procuradoria, senão vejamos.

Impende destacar, inicialmente, que a criação do Apoio Financeiro aos Municípios - AFM, deu-se por meio da Medida Provisória nº 462/2009, e teve como escopo amenizar as perdas com a arrecadação no que tange aos municípios, vez que a crise econômica mundial ocorrida no final do ano de 2008 afetou a arrecadação dos impostos que compõem a receita do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

No entanto, embora seja notório que grande parte dos municípios têm como principal fonte de receita os recursos advindos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o Apoio Financeiro aos Municípios - AFM com esse não se confunde e, tampouco não compõe a base de cálculo do duodécimo a que têm direito as Câmaras Municipais no ano de 2010.

Tanto é assim que a Secretaria do Tesouro Nacional expediu a Nota Técnica nº 653/2009 - CCONT/STN, de 21.5.2009, a qual é suficiente para esclarecer o assunto aqui abordado:

Nota Técnica nº 653/2009 - CCONT/STN (...)

2. O apoio financeiro de que trata a MP nº 462/2009 não se confunde com a receita recebida por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

2.1. O referido apoio financeiro está relacionado à transferência de recursos da União aos municípios e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1721.99.00 - Outras Transferências da União. Os critérios, prazos e condições dessa transferência estão previstos na Medida Provisória nº 462, de 14 de maio de 2009.

2.2. A receita recebida por meio do FPM é registrada na Natureza de Receita 1721.01.02 - Cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios. Os critérios, prazos e condições dessa transferência estão previstos na Constituição Federal , art. 159, inciso I, alínea b, e regulamentados na Lei nº 5.172 /66 (Código Tributário Nacional, na Lei Complementar 62 /89, no Decreto-Lei nº 1.881 /81, e na Decisão Normativa nº 92/2008, do Tribunal de Contas da União.

2.3. A transferência de recursos para o FPM é regular e está prevista na Constituição; o apoio financeiro é eventual e temporário e foi autorizado e regulamentador por Medida Provisória.

2.4. A base de cálculo dos recursos que devem ser repassados ao FPM é a arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, e os recursos devem ser distribuídos aos municípios de acordo com os critérios estabelecidos pela Decisão Normativa nº 92/2 008, do TCU. Por outro lado, o apoio financeiro de que trata a MP nº 462/2009 tem como base de cálculo os valores efetivamente repassados aos municípios, por meio do FPM, durante o exercício de 2008, e o critério de distribuição dos recursos aos municípios é a variação nominal negativa entre os valores creditados ao FPM nos exercícios de 2008 e 2009.

Isso posto RESOLVE,

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, considerar que o repasse relativo ao Apoio Financeiro aos Municípios - AFM, o qual foi criado por meio da Lei 12.058 /2009, não compõe a base de cálculo do duodécimo das Câmaras Municipais e, portanto, tais recursos não podem ser repassados no ano de 2010.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 19 maio 2010.

Presidente: Cons. Walter Rodrigues

Relator: Cons. Jossivani de Oliveira

Participantes:

1. Cons. Paulo Ortegal

2. Cons. Subst. Vasco C. A. Jambo

3. Cons. Virmondes Cruvinel

4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas

5. Cons. Sebastião Monteiro

Fui presente: Procurador Geral de Contas

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