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Resolução de Consulta nº 170/1990

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RS Nº 170, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-012166/90, em que o Prefeito Municipal de SERRANÓPOLIS questiona sobre a legalidade da Resolução nº 64 /90, de 05 de junho que fixou a remuneração do Prefeito, representação do Vice Prefeito e Presidente da Câmara para a atual legislatura, com base na nova Carta Estado a (art. 68, §§ 1º a 6º), RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª. Auditoria Financeira e Orçamentaria que passam a integrar este ato, manifestar os seguintes entendimentos:

I - nos termos do art. 29, V da Carta Federativa, a remuneração dos agentes políticos deve ser fixada numa legislatura para viger na subsequente;

II - com base nesse princípio da anterioridade a Resolução nº 64 /90, de 05 de junho de 1990, e ato nulo, não gerando qualquer efeito de direito, por tratar-se de fixação dentro da mesma legislatura;

III - deve prevalecer para a vereança local, o último ato fixatório registrado neste Tribunal de Contas - Resolução nº 59/88, que estipula 5% da remuneração do Deputado, estando esta compatível com o mínimo legal (art. 68 / 3º C.E.)

IV - quanto aos demais agentes políticos, após a promulgação da Nova Carta Estadual, o que se admite, nos termos da Resolução RN 21 /89 e a compatibilização dos valores remuneratórios estipulados no Decreto 243 /88, aos parâmetros do novo ordenamento constitucional, e não uma nova fixação, como entenderam os membros da Câmara Municipal.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de novembro de 1990., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

ASS/LENA

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