Resolução de Consulta nº 170/1993
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011205/92, ONDE O EX-PREFEITO DE PIRACANJUBA, SR. ELY ROCHA DA SILVA E O PRESIDENTE DA CÂMARA, SR. JOÃO BATISTA DOS SANTOS, EXPÕEM QUE A EX-ADMINISTRAÇÃO AO SER AUTORIZADA PELA LEI Nº 676/91, DESAPROPRIOU UMA ÁREA DE 307.592 M2 DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA TÉCNICA DE 1º GRAU. POR DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, PRETENDEU-SE REDUZIR A ÁREA DESAPROPRIADA DE 307.592 M2 PARA 121.578,68 M2, SENDO QUE ESTA REDUÇÃO CORRESPONDE EFETIVAMENTE AOS VALORES DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO PODER PÚBLICO AOS EX-PROPRIETÁRIOS. AO FINAL, INDAGAM:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-011205/92, ONDE O EX-PREFEITO DE PIRACANJUBA, SR. ELY ROCHA DA SILVA E O PRESIDENTE DA CÂMARA, SR. JOÃO BATISTA DOS SANTOS, EXPÕEM QUE A EX-ADMINISTRAÇÃO AO SER AUTORIZADA PELA LEI Nº 676 /91, DESAPROPRIOU UMA ÁREA DE 307.592 M2 DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA TÉCNICA DE 1º GRAU. POR DIFICULDADES FINANCEIRAS DO MUNICÍPIO, PRETENDEU-SE REDUZIR A ÁREA DESAPROPRIADA DE 307.592 M2 PARA 121.578,68 M2, SENDO QUE ESTA REDUÇÃO CORRESPONDE EFETIVAMENTE AOS VALORES DAS PARCELAS JÁ PAGAS PELO PODER PÚBLICO AOS EX-PROPRIETÁRIOS. AO FINAL, INDAGAM:
a) É constitucional e legal o projeto de lei enviado pelo Poder Executivo para a Câmara Municipal (doc. de fls. 14)?
b) É legal a transação para, inclusive, quitação do saldo devedor correspondente à desapropriação da área?
c) Pode a Prefeitura, mediante acordo e acerto com os credores satisfazer pagamento e recebimento pelo processo de "dação em pagamento", escriturando aos credores parte da área antes desapropriada?
Considerando que, consoante informação trazida aos autos, através do doc. de fls. 04, os 121.578,68 m2 acima mencionados são o suficiente "para implantação da Escola de 10 Grau",
Considerando que, em havendo interesse público, a Administração, no caso em tela, poderá valer-se do instituto da dação em pagamento para resolver a questão colocada pelos consulentes,
Considerando a justificativa ao projeto de lei, anexada às fls. 15, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros do seu Colegiado, com base nos Pareceres nº s 1387/93 e 178/93 da Procuradoria Geral de Contas e 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante desta resolução, responder afirmativamente aos quesitos acima formulados pelos ilustres consulentes, devendo ser observados, no que couber, o seguinte:
1º) O artigo 111, I da LOM de Piracanjuba;
2º) Os artigos do Código Civil que tratam da matéria (dação em pagamento);
3º) O artigo 17, I, "a" da Lei Federal nº 8666 /93, devendo ser formalizado ato de inexigibilidade de licitação acerca da dação em pagamento, o qual deverá ser devidamente motivado, tendo-se como embasamento legal o art. 25, caput, dessa mesma lei; outrossim, o referido ato deverá ser publicado na imprensa oficial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 26 do citado diploma legal;
4º) O artigo 69, XVIII da Constituição do Estado, o qual proíbe alienar bens públicos nos últimos 3 (três) meses do mandato do Prefeito.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos, 20 de outubro 1993.
Presidente
Relator
Fui presente: Procurador de Contas
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