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Resolução de Consulta nº 171/1990

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 171, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-014272/90, em que o Sr. Prefeito Municipal de SILVÂNIA indaga sobre a possibilidade de se utilizar a modalidade LEILÃO, de Licitação, como forma de aquisição de bens móveis, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o PARECER Nº 398, datado de 16 de novembro de 1990, manifestar ao ilustre consulente, seu entendimento de que a Administração Pública não poderá participar de LEILÃO visando à Aquisição de bens, face a falta de previsão legal e a impossibilidade de se seguir os princípios estabelecidos para compra de bens, vide art. 18,

§ 5º da Lei 10.412 de 1987 e também

Art. 13 e 14 e incisos e §§, desta mesma Lei.

À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de novembro de 1990., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

MCF/HH.

Processo nº 3.20-014272/90.

Interessado: Prefeitura Municipal de Silvânia

Assunto: Consulta.

PARECER Nº 398/90. - Através do Ofício nº 204/90, o Sr. Prefeito Municipal de SILVÂNIA indaga este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de se utilizar a modalidade LEILÃO, de licitação, como forma de AQUISIÇÃO DE BENS MÓVES (Ônibus), necessários à municipalidade.

A questão é de fácil deslinde, vez que o

§ 5º do art. 18 da Lei nº 10412 /87, que regulamenta a nível municipal as normas licitatórias do Decreto Lei nº 2300 /86, foi claro e taxativo ao determinar que leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a VENDA de bens inservíveis - para a Administração.

Ora, se na licitação para a compra a Administração deve especificar o objeto a ser adquirido, indicando pelo menos a qualidade e a quantidade a ser comprada, bem como as condições em que deseja adquirir e em leilão tais procedimentos se riam impossíveis, pois que ocorreria o inverso, o Legislador foi sábio ao estabelecer o leilão somente para VENDA, conforme estipula o texto legal.

Desta forma entende-se que a Administração Pública não poderá participar de leilão visando à aquisição de bens, face a falta de previsão legal e a impossibilidade de se seguir os princípios estabelecidos para compra de bens.

É o entendimento, à superior apreciação.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 1990.

MICHELE CUNHA FRANCO

P/Assessor de Auditor

De acordo: ... AUDITOR

MCF/HH.

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