Resolução de Consulta nº 171/1993
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 171, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003440/93, em que a Inspetoria Regional de Anápolis solicita deste Tribunal parecer acerca da legalidade da despesa empenhada às fls. 76, referente a pagamentos de diferenças salariais (HORAS EXTRAS) a favor de Orcalindo Borges Martins, Luiz Antônio da Silva e Osvaldo Pereira da Silva, tendo como base o PARECER Nº 086/93, da Ilustre Procuradoria Administrativa daquele Município, anexado às fls. 58-59. Segundo o que consta da inicial de fls. 03-04, referidos servidores pleiteiam diferença de horas extras, acrescida de correção monetária, com incidência reflexa nas férias, nº 13Q salário e no repouso remunerado. Pretendem, ainda, o pagamento da indenização prevista no Enunciado 291 do T.S.T, em razão de supressão de 30 horas extras por mês, ocorrida em dezembro de 1990 (redução de 60 horas para 30 horas extras);
considerando o disposto no artigo 139,
§ 1º da Lei Orgânica de Anápolis,
considerando que "habituais as horas extras, devidos os seus reflexos"; (cf. Acórdão 994/92 - TRT 18ª Região - D.J. 13/07/92),
considerando que "a remuneração das férias inclui a das horas extraordinárias habitualmente prestadas", (Súmula 151/TST),
considerando que "a remuneração do serviço complementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei 4.090 /62 (Súmula 45/TST),
considerando o que dispõe o artigo 7º, alíneas "a" e "b" da Lei Federal nº 605 /49, que dispõe sobre repouso se manai remunerado, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamenta ria, manifestar à Inspetoria Regional de Anápolis os seguintes entendimentos:
I - Diferenças relativas a horas extras corrigi das monetariamente com reflexos nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado: devidas pela Administração à vista do art. 139,
§ 1º da L.O.M. de Anápolis, das Súmulas 151 e 45/TST e da Lei Federal nº 605 /49 (art. 7º, "a" e "b");
II - Indenização prevista na Súmula 291 do TST (fls. 85): inaplicável ao caso em tela, haja vista que os servidores só faziam as 30 horas extras das 60 que percebiam. Portanto, indevido tal pagamento por parte do Poder Público.
Por fim, alerta-se à Prefeitura Municipal de Anápolis da necessidade de proceder aos levantamentos das importâncias percebidas a maior pelos servidores interessados - tendo em vista que, como se afirmou no item "II", os mesmos só faziam jus a trinta das sessenta horas extras que percebiam - no sentido de compelir aqueles empregados a recolherem tais diferenças aos cofres municipais.
Outrossim, atendidas as exigências legais, deve o Município regularizar a situação funcional desses servidores, pois, pelo que se depreende dos autos, os mesmos acham-se desviados de função.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MONICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 de outubro de 1993., Presidente, Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas
CLAP/AP.
PROCESSO Nº : 3.20-003440/93
INTERESSADO: Inspetoria Regional de Anápolis
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 1342/93
Senhor Procurador Geral,
Questiona-se nos autos a legalidade do pagamento de atualização monetária das horas-extras pagas aos servidores Ocarlindo Borges Hartins, Luiz Antônio da Silva e Osvaldo Pereira da Silva, do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, bem como indenização prevista no enunciado nº 291/89 - TST, era razão da supressão de horas extras trabalhadas.
Nos autos de nº 11466/92, tivemos oportunidade de nos manifestar a favor do pagamento de horas-extras a servidores de Anápolis em situação análoga, à dos peticionários em pauta.
Consoante informação do processado ora em manuseio, as gratificações pelos serviços extraordinários trabalhados foram pagas em valores históricos, ou seja, equivalentes à época da prestação dos mesmos.
Compulsando a Lei Orgânica do Município, pode-se constatar a obrigatoriedade de ser quitada a folha de pagamento do pessoal ativo e inativo da administração direta, autárquica e fundacional do Município até o quinto dia útil do mês vencido, sob pena de se proceder à atualização monetária da mesma (art. 139).
O
§ 1º desse dispositivo prevê que "para a atualização da remuneração em atraso, usar-se-ão os índices oficiais de correção da moeda".
Independentemente de a política salarial do Município acompanhar ou não os índices inflacionários, entendemos haver ficado assegurado, pelos dispositivos citados, o direito à preservação do poder aquisitivo original dos valores remunerativos devidos, sempre que forem repassados ao servidor fora da época própria, ou seja, com atraso.
Como as horas-extras integram a remuneração do mês em que forem prestadas, parece-nos fora de dúvida de que, não sendo pagas tempestivamente nos termos da LOMA, deverão sê-lo em valores atualizados por índice oficial próprio.
O pagamento da diferença pleiteada levando-se era conta o valor do mês em que se deu o pagamento, como entende a Douta procuradoria Administrativa do Município, não garante a reposição valorativa assegurada no referido diploma legal. Pode ficar aquém ou mesmo superar o índice inflacionário verificado no período situado entre a prestação do serviço extra e o seu efetivo pagamento, dependendo dos reajustes concedidos à remuneração dos servidores nesse interstício.
Pelo exposto, entendemos devam ser procedidos os cálculos para pagamento da diferença pleiteada nos autos de acordo com o que dispõe o art. 139 e seu
§ 1º da LOMA.
Relativamente à segunda questão colocada, ou seja, o pagamento da indenização pela supressão de vantagem, ou redução de sessenta horas-extras para trinta, somos pelo indeferimento do peticionado.
Isto porque, como informa o Processo, e bem assim o fizeram os autos análogos mencionados "ab initio" (3.20-11466/92), os reclamantes só faziam jus a trinta horas extras, das sessenta que percebiam.
Portanto, não há que se falar em indenização pela supressão de vantagem indevida. Pelo contrário, cabe aos servidores recolherem as diferenças recebidas a maior, aos cofres da Municipalidade.
Ao ensejo, cumpre-nos observar que os servidores reclamantes acham-se desviados de função, pelo que se depreende dos autos, devendo ser regularizada a situação dos mesmos, atendidas as exigências legais.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 10 de maio de 1993.
MARIA TERESA F. GARRIDO
PROCURADORA DE CONTAS
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
PROCURADOR GERAL DE CONTAS
MTFG/MFV.
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