Resolução de Consulta nº 172/1990
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 172, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe desta resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-13672/90, em que o Sr. HÉLIO ANTÔNIO DE SOUZA, por expediente sem número e data, suscitando situação de urgência e inadiável interesse público, no recrutamento de 46 professores, para lecionar para turmas da 1ª à 4ª Séries, em quatro escolas públicas municipal recém construída, para o período letivo de 1991, formula consulta sobre a possibilidade de promover concurso público para o fim, em face da proibição decorrente da Lei Federal nº 6.091 /74, que proíbe contratações e nomeações em período pré e pós eleitoral, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando os Pareceres nº s 144/ 90 7.128/90 exarados pela Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e acolhendo o Certificado de Auditoria nº 8209 datado de 16 de novembro de 1990, manifestar o entendimento de que, no curso do período pré e pós eleitoral (05/jul/90 a 15/mar/91), as nomeações e contratações de pessoal para o ser viço público encontram-se defesas por força da Lei Federal nº 6.091 , de 15/ago/79 (Lei Etelvino Lins), normatizada a nível municipal pelas Resoluções Normativas RN nº s 010 /90 e 011 /90, deste Tribunal de Contas, podendo no entanto a Municipalidade, realizar concurso público para o provimento de cargos públicos, sobrestando, contudo, as respectivas nomeações até o termo final do período proibitivo eleitoral. Poderá, ainda, desde que autorizado em Lei Municipal , criando os cargos, condições e quantitativos, em caráter emergencial promover o aproveitamento temporário de alguns dos servidores aprovados no concurso, segundo a. ordem de classificação no certame seletivo, mediante a "contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público". (art. 37, IX, CF/88), nos estritos limites das "atividades essenciais" e das "necessidades inadiáveis da comunidade", como tal definidas na Lei Federal nº 7.783 , de 28/jun/89, inclusive quanto a professores para suprir a rede pública de ensino, cuja ausência traz em potencial significativos prejuízos à comunidade.
À Secretaria Geral, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 de novembro de 1990., Presidente., Relator.
Fui presente: ..., Procurador da Fazenda.
/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-013672/90
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÉSIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 144/90
"A aplicação das exceções previstas nos incisos I e II do
§ 1º do art. 13 da Lei 6091 /74 serão apreciadas caso a caso pelo Tribunal de Contas dos Municípios, em processos de consulta".
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Goianésia, Sr. HÉLIO ANTÔNIO DE SOUSA, sobre a possibilidade de se realizar concurso público e nomear os aprovados, durante o período eleitoral.
Informa-nos o consulente que o motivo ensejador do referido concurso se prende ao fato de que a Prefeitura Municipal concluiu a construção de mais 04 (quatro) prédios escolares e que só será possível colocar os mesmos em funcionamento, mediante a contratação ou nomeação de 46 professores.
Indaga, então, face a situação de urgência e necessidade exposta, assim como do inadiável interesse público também demonstrado, se o Executivo Municipal poderá socorrer-se das exceções previstas nos incisos I e II do
§ 1º do art. 13 da Lei nº 6091 /74.
A própria Constituição Federal considera a Educação como serviço público essencial, pois, estabelece em seu art. 205 que a educação é um direito de todos e dever do Estado.
Dispõe, ainda, nos §§ 1º e 2º do art. 208 que:
"Art. 208. ...
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente".
Como podemos perceber, o Poder Público tem que aparelhar-se para fornecer a todos os serviços educacionais previstos na Constituição (art. 205 a 214) e ampliar cada vez mais as possibilidades de que todos venham a exercer igualmente esse direito.
No caso em análise, conforme as informações prestadas pelo Sr. Prefeito, foram construídos 04 prédios escolares, em bairros da cidade onde se verifica maior incidência de população carente de instrução escolar, e que, para entrar em funcionamento, necessita de 46 novos professores, conforme demonstra no item 8.1 de sua consulta (doc. fls.03), pelo que solicita um posicionamento desta Augusta Casa, sobre a possibilidade de realizar concurso público para preenchimento das citadas vagas, durante a vigência do período eleitoral.
Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica que o Sr. Prefeito cumpriu a Resolução Normativa RN nº 010 /90, vez que, consta da consulta o histórico da situação de necessidade, o interesse público inadiável e a indicação dos cargos e seu quantitativo, competindo, portanto, a esta Colenda Corte decidir a respeito,
considerando ainda que é possível enquadrar a situação ora analisanda nas exceções previstas no
§ 1º, I e II do art. 13 da Lei nº 6091 /74.
É o parecer.
"Sub Censura"
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de novembro de 1990.
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Assessora Jurídica
OAB/GO 9896
SÉRGIO FEREIRA WANDERLEY
Superintendente da Assessoria Jurídica
OAB/GO 7.248
PROCESSO Nº : 3.2 0-013672/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de GOIANÉSIA
ASSUNTO: Solicita esclarecimento.
PARECER Nº 7.128/90.
Sr. Procurador Geral, Esta Procuradoria tem exaustivamente encarecido aos municípios a necessidade de elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de um quadro de pessoal com previsão racional das flutuações previamente projetadas, bem como a urgência de se realizarem concursos públicos para provimento dos respectivos cargos. o descuramento dos Administradores nesse aspecto tem redundado em sérios conflitos com a legislação pertinente e consequências práticas assaz negativas para a municipalidade.
"In casu", a construção dos quatro prédios escolares, evidentemente prevista pelo menos no Orçamento anual, requeria, há tempos, providencias no sentido da promoção do certame concursivo.
A esta altura, embora nada obste a promoção do reclamado concurso público para admissão do pessoal necessário ao funcionamento dos citados estabelecimentos escolares, essa admissão só se fará legitimamente a partir de 15 de março/91, com o término do período proibitivo eleitoral.
Não paira dúvida alguma sobre a obrigatoriedade de oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público. No entanto o seu descumprimento não autoriza o Administrador a fazê-lo contrariamente a disposição de lei editada em atendimento ao próprio texto constitucional sob pena de se incentivar o cometimento de dupla infração legal, pior ainda, de se aconselhar o auferimento de vantagens ou privilégios legais em decorrência de omissões do Administrador no cumprimento atempado de normas constitucionais.
Ante o exposto, e
considerando que os serviços prestados pelo pessoal da área de Educação, não se inclui na listagem de serviços ou atividades essenciais oferecida pela lei 7783 /89, e considerando, por último, as argumentações por nós aduzidas em pareceres anteriores sobre matéria análoga, somos contrária à pretensão do Ilustre Prefeito Municipal de GOIANÉSIA.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 08 dias do mês de novembro de 1990.
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procuradora de Contas.
DE ACORDO: ... Procurador Geral de Contas.
CERTIFICADO DE AUDITORIA Nº 8209/90
Depois de bem vistos e examinados os presentes autos, de nº 3.20-013672/90, em que o Sr. Hélio Antônio de Souza, por expediente sem número e data, suscitando situação de urgência e inadiável interesse público, no recrutamento de 46 professores para lecionar para turmas de 13 à 43 Séries, era quatro escolas públicas municipal recém construídas, para o período letivo de 1991, formula consulta sobre a possibilidade de promover concurso público para o fim, em face da proibição decorrente da Lei Federal nº 6.091 /74, que proíbe contratações e nomeações em período pré e pós eleitoral;
CERTIFICA a Auditoria Financeira e Orçamentária, acompanhando os Pareceres nº s 144/90 e 7.128/90, exarados pela Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, que o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos seus integrantes, pode manifestar o entendimento de que, no curso do período pré e pós eleitoral (05/jul/90 a 15/mar/91), as nomeações e contratações de pessoal para o serviço público encontram-se defesas por força da Lei Federal nº 6.091 , de 15/ago/79 (Lei Etelvino Lins), normatiza a nível municipal pelas Resoluções Normativas RN nº s 010 /90 e 011 /90, deste Tribunal de Contas, podendo nó entanto a Municipalidade, realizar concurso público para o provimento de cargos públicos, sobrestando, contudo as respectivas nomeações até o termo final do período proibitivo eleitoral. Poderá, ainda, desde que autorizado em Lei Municipal , criando os cargos, condições e quantitativos, em caráter emergencial promover o aproveitamento temporário de alguns dos servidores aprova dos no concurso, segundo a ordem de classificação no certame seletivo, mediante a "contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público" (art. 37, IX, CF/88), nos estritos limites das
"ATIVIDADES ESSENCIAIS" e das "NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE", como tal definidas na lei Federal nº 77.783, de 28/jun/89, inclusive quanto a professores para suprir a rede pública de ensino, cuja ausência traz era potencial significativos prejuízos à comunidade.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de novembro do ano de 1990.
..
CONSELHEIRO DIRETOR
..
AUDITOR
/HH.
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.