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Resolução de Consulta nº 172/1993

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 172, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.2 0-007894/93, versando sobre consulta encaminhada a este Tribunal de Contas dos Municípios, pelo Sr. Nilvany Junqueira de Queiroz, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara, no intuito de que lhe sejam dirimidas dúvidas, acerca da legalidade do credenciamento de Edil como médico do Município, assim como da prestação de serviços por parentes dos agentes políticos municipais ã Administração,

considerando que a LOM de Itumbiara guiada pelo princípio constitucional das incompatibilidades e vedações alusivas ao legislativo, dispôs quanto a proibição de membro do Legislativo Municipal firmar contratos com o Município, desde a expedição do diploma, salvo quando se tratar de instrumento de enclausulado uniforme (art. 38, I, "a");

considerando que, contrato de cláusulas uniformes, na definição de Arruda Viana "são aquelas instituídas para cumprimento obrigatório; são inderrogáveis, impossíveis de serem desprezadas ou alteradas em face de casos particulares. Na sua conceituação não entra o fator da amplitude de esfera da sua incidência, se maior ou menor; não se cogita se sua aplicação é sobre a generalidade dos indivíduos ou sobre apenas um grupo. Leva-se em conta o critério de sua imposição imutável, uniforme, quer seja a todos, quer a grupo" (Ex: contrato de empréstimo bancário; contrato de seguro; contrato de financiamento imobiliário pelo sistema financeiro de habitação, etc);

considerando que ao contrato de credenciamento, normatizado pela Resolução Normativa 007 /93, impõe-se cláusulas mínimas, porém não uniformes, podendo o valor variar dentro das tabelas fornecidas pelas categorias respectivas, de acordo com os serviços prestados, considerando, portanto, não se enquadrar o contrato de credenciamento dentro da conceituação de contrato de cláusulas uniformes,

considerando sobretudo que a resposta às indagações do consulente encontra-se expressa no art. 114 do supramencionado texto legal, que amplia o campo das proibições de contratar com o Município, estendendo-o aos demais agentes políticos Municipais (Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores), servidores municipais, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou por adoção (art. 114 LOM) RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando o parecer da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, face à vedação taxativa expressa na legislação reportada (arts. 38, I, a e 114 da LOM de Itumbiara) é defeso ao Vereador, assim como às pessoas ligadas aos agentes políticos e servidores municipais, por matrimônio ou parentesco, na forma discriminada no citado art. 114, contratar com o Município, até 06 (seis) meses após findas as respectivas funções,

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de outubro de 1993., Presidente., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

ACC/HH.

PROCESSO Nº : 3.20-7894/93

INTERESSADO: Câmara Municipal de ITUMBIARA

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 2615/93

A consulta do Sr. NILVANY JONQUEIRA DE QUEIRÓS Vereador da Câmara Municipal de ITUMBIARA, versa sobre a legalidade do credenciamento de Edil como médico do Município, em havendo compatibilidade de horários, bem assim da prestação de serviços à Administração por parentes de referido agente político.

A resposta às indagações do Consulente encontra-se expressa no art. 114 da Lei Orgânica do Município, que proíbe os agentes políticos municipais (Prefeito, vice e Vereadores) e seus parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, ou adoção, de contratarem com o Município.

O credenciamento médico é uma forma de contratação, estabelecendo obrigações e direito entre as partes, incluindo-se, portanto na vedação legal.

Como a norma se estende aos parentes do Vereador, até o 2º grau, ficam impedidos de contratar: seus pais, filhos, avós, netos, irmãos, sogros, genro e nora, padrastos, enteados, cunhados e cunhadas, mesmo em se tratando se serviços técnicos especializados.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 24 de setembro de 1993.

MARIA TERESA F. GARRIDO

Procuradora De Contas

DE ACORDO:

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral De Contas

MTFG/AB

Processo nº 3.20-007894/93

Interessado: Câmara Municipal de ITUMBIARA

Assunto: Consulta acerca de possibilidade de agentes políticos e seus parentes contratarem com o Município.

PARECER Nº 179/93. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Itumbiara encaminha consulta a este Tribunal de Contas, no sentido de que lhe sejam dirimidas dúvidas sobre a possibilidade de Vereador firmar contrato de credenciamento com o Município, bem como da prestação de serviços à Administração, por parentes dos agentes políticos municipais.

O deslinde de ambos os questionamentos se atem às disposições contidas nos arts. 38, I a; 39; art. 114 da Lei Orgânica de Itumbiara.

Dessume-se de tais dispositivos que aos agentes políticos estão impostas restrições ao exercício do mandato. Entre essas restrições encontra-se a de Vereador, desde a expedição do diploma firmar ou manter contrato com o Município e demais entidades administrativas, sob pena de perda do mandato (arts. 38 e 39).

As vedações dispostas no citado art. 38 são proibições e incompatibilidades, no exercício da Vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal , para os Membros do Congresso Nacional e, na Constituição dos Estados, para os membros da Assembleia Legislativa.

Por determinação expressa do art. 114 da LOM de Itumbiara, aplica-se, por extensão, ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Servidores municipais, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo ou por adoção, a proibição, de contratar com o Município, persistindo tal proibição até 06 (seis) meses apôs findas as respectivas funções.

Em que pese o art. 38, I, "a" da LOM, "in fine" fazer exceção aos contratos que obedeçam a cláusulas uniformes, o contrato de credenciamento médico, previsto na RN nº 007 /93 desta Corte de Contas, não se enquadra dentre os instrumentos de cláusulas uniformes, que são doutrinariamente tratados de contratos de adesão.

Cláusulas uniformes, na lição de Arruda Viana "são aquelas instituídas para cumprimento obrigatório; são inderrogáveis, impossíveis de serem desprezadas ou alteradas em face de casos particulares. Na sua conceituação não entra o fator da amplitude de esfera da sua incidência, se maior ou menor, não se cogita se sua aplicação é sobre a generalidade dos indivíduos ou sobre apenas um grupo. Leva-se em conta, o critério de sua imposição imutável, uniforme, quer seja a todos, quer a um grupo".

São exemplos de contratos de cláusulas uniformes, entre outros: o contrato de seguro, o contrato de deposito bancário, o contrato de empréstimo bancário, o contrato de financiamento imobiliário pelo sistema financeiro da habitação, etc.

Ao editar a Resolução RN nº 007 /93 que dispõe sobre credenciamento de profissionais de saúde, esta Corte de Contas firmou determinações às Prefeituras, acerca das cláusulas mínimas para elaboração dos respectivos instrumentos, normatizando, também, que a quantia máxima e relativa aos serviços prestados deve ater-se às tabelas das categorias respectivas (art. 2º, III).

Assim, existe a possibilidade de a autoridade administrativa formalizar contratos de credenciamento com valores inferiores ao máximo estipulado nas referidas tabelas, pelos serviços prestados em menor importância. Nos contratos de cláusulas uniformes, tal situação não pode ocorrer, pois descaracteriza o tratamento de igualdade entre todos os contratados.

Dessa maneira, é defeso ao Vereador, no exercício regular do mandato eletivo firmar contrato de prestação de serviço na área de saúde (médico), cora a Administração, fundamentado principalmente na proibição contida no art. 38 da LOM de Itumbiara, haja vista que a questão, objeto do 1º questionamento do consulente não alcança a exceção ali contida, por não se tratar, o contrato de credenciamento, de contrato de cláusulas uniformes.

De outra sorte, o art. 114 do mesmo texto legal, ao ampliar o campo da proibição de contratar com o Município estendendo-o, ao Prefeito, Vice-Prefeito e Servidores municipais, bem como às pessoas ligadas a qualquer deles (por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o 2º grau, ou por adoção), reafirma, expressamente tal vedação aos vereadores.

A vista de todo o exposto, especialmente diante da vedação taxativa constante da legislação reportada (art. 38 e 114 da LOM); dessume-se ser defeso tanto ao Vereador quanto às pessoas ligadas aos agentes políticos elencadas no art. 114 da LOM firmar contratos com o Município de Itumbiara.

É o parecer, à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de outubro do ano de 1993.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

p/ Assessor de Auditor

De acordo: ... Auditor

ACC/HH.

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