Resolução de Consulta nº 173/1993
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 173, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008034/93, que tratam da consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Prefeito Municipal de BOM JESUS DE GOIÁS, sobre o procedimento nos pagamentos de processos de cobranças ou execuções judiciais contra o Município, sem que tenha havido, à época do compromisso da despesa, o regular procedimento licitatório e, sobretudo, em face da inexistência de verba no orçamento vigente, bem como acerca da possibilidade do poder público transigir em ações trabalhistas propostas por ex-servidores,
considerando as disposições constitucionais e as normas gerais para a elaboração dos orçamentos públicos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passara a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:
a) para pagamento dos débitos devidos pela Fazenda pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, deverá o Município proceder-se nos termos do disposto no artigo 100 da Constituição Federal c/c o artigo 67 da Lei Federal 4.320 , de 17.03.64, promovendo a inclusão no seu orçamento da verba necessária à satisfação do débito constante do precatório, cujo valor deverá ser atualizado até aquela data, valendo-se do elemento de despesa "Sentenças Judiciárias", constante da classificação adotada pela Portaria nº 38, SOF, de 05/05/78;
b) arcando o Município com a cobertura dos débitos de correntes de despesas assumidas irregularmente, competirá ao Chefe do Poder Executivo adotar as providências cabíveis objetivando o ressarcimento do erário;
c) no interesse público e em caráter extremamente excepcional, resguardado o princípio da economicidade na Administra cão, bem assim os preceitos contidos no Artigo 37, Caput da Constituição da República, poderá o Município firmar acordos em juízo para a solução de conflitos trabalhistas em que seja parte.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 outubro de 1993., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
PNN/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-008034/93
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Bom Jesus de Goiás
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2715/93
O questionamento dos autos, formulado pelo Município de BOM JESUS, refere-se à forma de realização de pagamentos determinados pela Justiça, decorrentes de despesas comprometidas em desatenção aos princípios licitatórios e sem previsão orçamentária própria, bem como à possibilidade de firmatura, pelo Município, de acordo nas Audiências de Conciliação, para cessação de conflitos trabalhistas provocados por funcionários ou ex-funcionários da Administração Municipal.
Respondendo objetivamente ao questionado, cumpre-nos observar que, em razão da continuidade da administra - cão pública, compete ao atual Prefeito efetuar os pagamentos determinados por sentença judicial, ainda que comprometidos na gestão anterior, e mesmo quando decorram de despesas assumidas irregular ou ilegalmente.
Nesses casos, arcando o Município com a cobertura dos débitos, em razão do princípio da responsabilidade objetiva, competirá ao chefe do Executivo tomar as providências cabíveis ao ressarcimento do erário pelo ex-Prefeito, sob pena de responsabilidade penal.
Os pagamentos deverão dar-se em obediência à ordem cronológica dos precatórios, ou seja, não se poderá pagar, em primeiro lugar, uma despesa decorrente de sentença prolatada posteriormente à outra decorrente de decisório precedente, sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do débito, conforme art. 67 da Lei 4320 /64 e art. 100 da Const. da República.
Prevê ainda a legislação em referência que o pagamento ocorra à conta de créditos próprios (elemento 3.1.9.1.) previstos orçamentariamente, ou abertos para tal fim através de autorização legislativa.
Relativamente à viabilidade da realização de acordos em Juízo, entre o Município e reclamantes, cumpre ressaltar que as transações são vistas com absoluta cautela em se tratando do Poder Público, em razão do disposto no art. 1035 do Cód. Civil, in verbis;
"Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Ao Administrador Municipal compete bem gerir as finanças públicas e as relações laborais cora os servidores do Município, de maneira a cumprir as obrigações impostas ao mesmo pela Legislação vigorante.
Em agindo dentro do direito, ao Administra - dor não será dado transigir em relação aos direitos que assistem à Administração. E se agir ilegalmente, competir-lhe-á responder pessoalmente pelos prejuízos causados a seus servidores ou a terceiros, bem assim ao erário municipal.
Portanto, só em caráter extremamente excepcional, e em ficando comprovado o interessa coletivo, resguardado assim o princípio da economicidade na Administração, permitir-se-á a firmatura de acordo para solução de conflitos trabalhistas que envolvam o Município.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 04 de outubro de 1993.
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procuradora de Contas
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
MTFG/MFV.
Processo nº 3.20-008034/93
Interessado: Prefeitura Municipal de BOM JESUS DE GOIÁS
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 182/93
Senhor Conselheiro, Versam os presentes autos sobre consulta formulada a este Tribunal, de autoria do Prefeito Municipal de Bom Jesus de Goiás, a respeito de como proceder nos pagamentos de processos de cobranças ou execuções judiciais contra o Município, por cumprimento de sentença, sem que tenha havido, à época do compromisso da despesa, prévia licitação, sobretudo em face da inexistência de verba no orçamento vigente, bem como da possibilidade do poder público transigir, efetuando acordos trabalhistas, em Audiência de Conciliação, nas ações propostas por ex-servidores, evitando, com isso, diante da inflação existente, maiores gastos para a. Administração no caso de aguardar decisão final.
Com a amplitude necessária, sobre os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal em virtude de sentença, já se manifestaram nos autos as Doutas Assessoria Jurídica e a Procuradoria Geral de Contas, com enfoque nas disposições legais e constitucionais, Lei 4.320 /64, art. 67 e Artigo 100 da Constituição Federal .
Os dispositivos mencionados são praticamente idênticos quando tratam dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária.
"Art. 67. da Lei 4.320 , de 17/03/64:
Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim". (grifo nosso).
O mesmo que requisição, precatório é um ato mandamental processual previsto no Código de Processo Civil, Arts. 730 e 731, cuja terminologia é de requisitório.
Na doutrina, dentre outros autores, Cremilton S. Oliveira conceituou: "O precatório é uma espécie de mandado executo rio, através do qual o Poder Judiciário requisita à Fazenda Pública a importância necessária ao pagamento executado". Comentários à Constituição Brasileira, Pinto Ferreira, Vol. 4, pág. 64.
A Constituição Federal ,
Art. 100, §§ 1º e 2º, além de excluir da regra os créditos de natureza alimentar, tornou obrigatória a inclusão nos orçamentos públicos, de verba necessária ao pagamento de seus débitos (precatórios judiciários) a presentados até 1º de julho, para pagamento no exercício seguinte.
As dotações orçamentárias e os créditos abertos para esse fim serão consignados ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, obedecido o direito de precedência.
A ordem cronológica da apresentação dos precatórios sustenta-se na prioridade temporal da preferência jurídica de que é detentor o credor, que, se preterido, a requerimento, o Presidente do Tribunal determinará o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Por outro lado, a Portaria nº 38/78, SOF, ao explicitar os elementos da despesa, adotou rubrica sob o título "Sentenças Judiciárias" em atendimento ao mandamento constitucional, cuja dotação, quando da previsão orçamentária, deverá atender, devidamente atualizados, os precatórios apresentados até 1º de julho, objetivando o pagamento no exercício seguinte, Portanto, se condenado em juízo ao pagamento reclamado pelo credor, o Município deverá proceder-se nos termos do disposto no artigo 100 da CF e
Art. 67 da Lei Federal 4.320 /64, promovendo a inclusão no seu orçamento da verba necessária ao pagamento do débito constante do precatório, cujo valor deverá ser atualizado até aquela data, valendo-se do elemento "Sentenças Judiciárias", constante da classificação da despesa (porta ria 38, SOF de 05/05/78), conforme o caso: 3191 para as Despesas de Custeio; 3291 para as Transferências Correntes, 4191 para os Investimentos; 4291 para as Inversões Financeiras e 4391 para as Transferências de Capital.
A princípio, ao Município, como pessoa jurídica de direito público interno, não é permitido transigir, acordar ou por termo a uma demanda mediante concessões recíprocas. Toda via; na prática de atos de natureza civil submete-se às normas de Direito Privado, não atuando, neste caso, nem nos contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com totais prerrogativos de Poder Público.
Vejamos:
"O Estado, quando contrata empregados, sujeita-se às regras do Direito do Trabalho como qualquer particular. O pacto laborai pode ser alterado, in melins, de maneira informal. As novas funções passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser reduzido o salário a elas correspondentes. (RO 373/91 - AC. 061/91 - Rei.: TRT 18ª Região - DJ 27/5/91" (grifo nosso).
Igualando-se ao particular perante a Justiça do Trabalho acreditamos que possa a Administração se comportar como quando no interesse da coletividade.
O principal objetivo deverá ser o lucro para a Administração, atendendo ao princípio da economicidade, este, entendido também como eficiência na perseguição de resultados satisfatórios para o poder público.
Vale ressaltar que fazendo concessões lesivas ao Município, em desacordo com os postulados constitucionais que norteiam os atos da administração (Art. 37, caput CF), responderá o administrador pelos prejuízos causados ao erário.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26, dias do mês de outubro do ano de 1993.
De acordo: PEDRO NUNES NOBREGA
OAB 4.185
MARCOS ANTONIO PRATA
Auditor
PNN/HH.
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