Resolução de Consulta nº 174/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
Resolução de Consulta 174/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012718/90, em que o Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, Sr. JOSÉ RORIZ AGUIAR, indaga da possibilidade de ceder a uma firma local a promoção de leilões no Parque Agropecuário "Lucena Roriz" daquele Município. Indaga ainda, o consulente, se pode firmar contrato com esta única empresa existente no Município, por um prazo determinado, não superior a 01 (um) ano ou, deverá celebrar contrato com qualquer empresa interessada, para realização dos leilões periódicos, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que o meio que a Prefeitura Municipal de Luziânia deve observar para ceder à empresa particular a promoção de leilões no Parque Agropecuário "Lucena Roriz" é a concessão de uso remunerado, que deverá ser precedida da autorização legislativa e procedimento licitatório (concorrência), por prazo determinado ou não.
Evidencia-se que a Administração poderá alterar as cláusulas do contrato, inclusive, rescindi-lo, desde que tenha motivo relevante.
À Secretaria Geral, para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ... de novembro de 1990., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
FMAJ/HH
PROCESSO Nº 3.20-012718/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de LIZIÂNIA
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 6.882/90.
Sr. Procurador Geral, O Ofício nº 184/90, de lavra do Ilustre Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, carreia indagação sobre que medida tomar para a promoção de leilões, no Parque Agropecuário local.
Respondendo à consulta, urge considerar que a realização de leilões para venda de. animais não constitui, a nosso ver, atividade própria dos Municípios, o que afasta a hipótese de concessão de serviço público.
Trata-se, isto sim, de realização de atividade particular de interesse coletivo, com utilização de próprio público, para a qual o instituto jurídico recomendável, em razão das características "in casu", é a concessão de uso.
Esta concessão é feita através de contrato administrativo através do qual o Poder Público outorgará a utilização do Thathergal e respectivos currais a um particular, para que os explore por sua conta e risco, segundo e sua específica destinação.
Tal contrato deve estabelecer o prazo, o valor periódico ou global da concessão, e demais condições do a juste.
A contratação da firma deverá ser, obrigatoriamente, precedida concorrência, em que fique evidenciada a proposta de maior interesse para a Municipalidade.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 12 dias do mês de outubro de 1990.
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procuradora cie Contas.
DE ACORDO: ... Procurador Geral de Contas.
MTFG/dc.
Processo nº 3.20-012718/90.
Interessado: Prefeitura Municipal de Luziânia.
Assunto: Consulta faz.
PARECER Nº 399. - Nos autos, o Prefeito Municipal de LUZIÂNIA, Sr. José Roriz Aguiar, indaga da possibilidade de ceder a uma firma local a promoção de leilões no Parque Agropecuário "Lucena Roriz" daquele Município.
Indaga ainda, o consulente, se pode firmar contrato com esta única empresa existente no Município, por um prazo determinado, não superior a 01 (um) ano, ou, deverá celebrar contrato com qualquer empresa interessada, para realização dos leilões periódicos.
Segundo bem dizia o saudoso Hely Lopes Meirelles, em Direito Administrativo Brasileiro, pag. 435: "Concessão de uso e o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo a sua destinação específica. O que caracteriza a concessão de uso, e a distingue dos demais institutos assemelhados - autorização e permissão de uso e o caráter contratual e estável da outorga do uso do bem público ao particular, para que o utilize com exclusividade e nas condições convencionadas com a Administração".
Continua o renomado jurista, "A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e normalmente, de concorrência para o contrato. Sua outorga não é discricionária, nem precária, pois obedece a normas regulamentares e tem a estabilidade relativa dos contratos administrativos, gerando direitos individuais e subjetivos para o concessionário, nos termos do ajuste. Tal contrato confere ao titular da concessão de uso intransferível sem prévio consentimento da Administração, pois é realizado institu personae, embora admita fins lucrativos.
É o que ocorre com a concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos".
Por estas definições, podemos afirmar que o meio pela qual o Prefeito Municipal de Luziânia poderá fazer uso para atingir um dos seus objetivos em relação ao Parque Agropecuário "Lucena Roriz", qual seja, realizar leilões eventuais ou esporádicos é a concessão de uso.
Assim, a Prefeitura Municipal de Luziânia deverá solicitar a autorização legislativa, proceder a realização do procedimento licitatório, segundo a doutrina, na modalidade de concorrência para o contrato administrativo, para realizar os leilões periódicos no Parque Agropecuário "Lucena Roriz".
Tais contratos deverão ser, neste caso, remunerados, vez que o concessionário obterá lucro com o ato e poderão ter ou não prazo determinado.
Evidencia-se que é licito ã Administração alterar as cláusulas regulamentares do ajuste e até mesmo a sua rescisão antecipada, mediante composição dos prejuízos, desde que haja motivo relevante para tanto.
Dessa forma, o meio pela qual a Prefeitura Municipal de Luziânia deverá proceder para promover os leilões no Parque agropecuário "Lucena Roriz" é a concessão de uso que deverá ser precedida dos procedimentos retro citados.
É o nosso entendimento, à superior apreciação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 1990.
FREDERICO MARTINS A. JÚNIOR
Assessor de Auditor
De acordo: ... AUDITOR
FMAJ/HH.
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