Resolução de Consulta nº 174/1993
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 174, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006709/93, em que o Sr. Nilton de Melo, Presidente da câmara Municipal de PALMELO, formaliza consulta indagando quem deve assinar, como representante do Legislativo, em documentos em que se expressa o não recebimento de recursos e ainda dos demonstrativos da receita arrecadada e conferência de saldos disponíveis;
considerando que as funções do Presidente da Câmara Municipal encontram-se delineadas na Lei Orgânica , bem assim no Regimento Interno da Casa, estabelecendo a hierarquia administrativa do órgão;
considerando o disposto no artigo 33 da Lei Orgânica do Município de Palmelo, quando define as atribuições do Chefe do Poder Legislativo, elencando, dentre elas, seu poder de representatividade, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que compete ao Presidente da Câmara Municipal assinar documentos consignativos de recursos não transferidos (quadro de renda local) e demonstrativos da receita arrecadada e conferência de saldo, que compõem as contas do Município.
Ressalta-se que o disposto no artigo 42, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Palmelo, oferece à "qualquer Vereador" a possibilidade de assistir a contagem do numerário disponível, quando do fechamento do movimento financeiro mensal.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de outubro de 1993., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador de Contas.
DSR/nsb*
PROCESSO Nº : 3.20-6709/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de PALMELO
ASSUNTO: Consulta
PARECER Nº 2366/93
Consultam-nos os autos se a competência para assinar documentos, tais como conferência de saldos e outros, integrantes da prestação de contas do Município, recai sobre a pessoa do Presidente da câmara ou se é extensiva aos Vereadores da CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO, em razão dos art. 33 - I e 42 - II da LOM.
Compulsando-se a Lei Orgânica do Município em tela, tem-se, no art. 33-I, a seguinte disposição:
"Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele";
Já no igualmente citado art. 42-II, encontra-se:
"No fechamento do movimento financeiro mensal serão observadas as seguintes normas:
I - ...
II - qualquer Vereador poderá assistir à conferência de caixa da Prefeitura."
Pela primeira disposição transcrita, tem-se que o Presidente da Câmara detém a representação da Corporação, atuando em nome da mesma, seja ativa ou passivamente, em Juízo, seja fora dele. Não poderia ser diferente pois;
"A representação da Câmara é atribuída em toda a sua plenitude ao Presidente de Mesa. Nessa qualidade age em nome da Corporação, nos seus atos internos e externos, e mantém todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades com as quais a Câmara deve entreter relações", (in Dir. Adm. Municipal 4ª ed. Hely Lopes Meirelles).
Essa representação natural atribuída ao Presidente não significa que a ele especificamente compete fiscalizar e assinar os documentos de conferência de caixa, certidão negativa de receita, e outros.
Assim como a LOM de Anhanguera prevê a criação, em seu art. 41, de uma comissão permanente à qual a Câmara delega competência fiscalizadora, devera a mesma Corpo ração (Plenário) atribuir a um dos edis competência para acompanhar e firmar os documentos retro mencionados.
Essa delegação pela Câmara é indispensável pois a atribuição dada a "qualquer vereador", pelo art. 42 II, consiste apenas em assistir à conferência do caixa da Prefeitura, o que significa acompanhar, observar o referido procedimento, e não assiná-lo confirmando a sua legitimidade, em nome do Legislativo Municipal.
É o parecer.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 30 de agosto de 1993
MARIA TERESA F. GARRIDO
Procurador de Contas
DE ACORDO: WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
MTFG/AB
PROCESSO Nº : 3.20-006709/93
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELO
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 181/93: Nos autos o Sr. Nilton de Melo, Vereador-Presidente da Câmara Municipal de Palmelo, formaliza consulta a este Tribunal, apresentando indagação acerca de quem deve assinar como representante daquele Legislativo na documentação alusiva à recursos não transferidos, receita arrecadada e conferência de saldos, constantes das prestações de contas do Município.
Ressaltou ainda a autoridade consulente quanto ao disposto nos artigos 42, inciso II, e 33, I, da Constituição Municipal, fazendo anexar ao feito exemplar desse Diploma.
Em pronunciamento a Assessoria Jurídica entendeu que tal função é atribuição da mesa diretora, nos termos do artigo 25 da Lei Orgânica do Município de Palmelo. Já a Procuradoria Geral de Contas junto a este Tribunal manifestou parecer no sentido de que a disposição do referido artigo 42 consiste apenas delegação dada a "qualquer vereador" para assistir a conferência do caixa da Prefeitura, o que significa acompanhar, observar o referido procedimento, e não assinar documento, confirmando a sua legitimidade e em nome do Poder Legislativo.
É o relatório.
Assim segue o nosso parecer.
Senhor Conselheiro Relator, A questão que se nos apresenta deve encontrar resposta nas disposições do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmelo, no capitulo especifico das atribuições de seus membros. No entanto, doutrinariamente está defeso o poder de representatividade do presidente do Poder Legislativo, arcando inclusive com a responsabilidade em autorizar a realização de despesas naquele Órgão.
Nesses termos, traçado o direcionamento do estudo, busca-se os pontos fundamentadores do entendimento, fato decorrente da indagação apresentada pelo ilustre consulente.
Como é cediço, a Mesa da Câmara compõe-se geralmente, dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, com mandato de dois (02) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara e o seu Presidente é a mais alta autoridade, fazendo cumprir as de terminações contidas no Regimento Interno da Casa.
Segundo o saudoso Mestre Hely Lopes Meirelles, in seu Direito Municipal Brasileiro, p. 519, "O Presidente da Mesa também é o da Câmara, e, como tal, desempenha funções tipicamente de legislativo quando preside o Plenário, orienta e dirige o processo legislativo; profere voto de desempate nas deliberações; promulga lei, decreto legislativo e resolução. Exerce funções simplesmente de administração quando superintende os serviços auxiliares; compõe e dirige o funcionalismo da Câmara; realiza qualquer outra atividade executiva da Edilidade, expedindo os respectivos atos. Exerce funções de representação, quando atua em nome da Câmara."
Ora, pelo exposto e inobstante a falta de juntada aos autos de cópia do Regimento Interno da Câmara Municipal de Palmelo vê-se de forma cristalina que a estrutura hierárquica convencional do Poder Legislativo tem no ápice o Presidente e como tal lhe compete legitimar, através da lavratura dos documentos, os demonstrativos de despesas receitas do Município respectivo, mesmo que integrantes da prestação de contas de responsabilidade do Poder Executivo, não havendo impedimento em delegar tal competência a outro membro daquela Casa de Leis, formalizada através de ato próprio e quando julgar adequado.
Há de se ressaltar por fim. Senhor Conselheiro-Relator, que a disposição inserta no artigo 42, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Palmelo, oferece a qualquer Edil a possibilidade de assistir a contagem do numerário disponível, quando do fechamento do movimento financeiro mensal; enquanto que o artigo 33, inciso I, materializa a autoridade do Presidente da Câmara Municipal.
É o parecer, "sub censura".
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de outubro do ano de 1993.
DENILUCE SILVA RATES
P/ Assessor de Auditor
AUDITOR
MARCOS ANTONIO PRATA
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