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Resolução de Consulta nº 175/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 175, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-008550/93, versando sobre consulta formulada pelo Sr. Isaias da Glória de Araújo, questionando sobre a possibilidade de a Prefeitura Municipal de GOIÁS contratar professores de 3º grau; se referidos contratos pressupõem concurso público e quais as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios, quanto a tais contratações;

considerando a determinação inserta no art. 37, II da Carta Federativa;

considerando que a contratação por prazo determinado prevista no art. 37 IX do citado texto constitucional somente poderá ocorrer nos casos de "necessidade temporária de excepcional interesse público" não podendo se estender por mais de 01 ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função (artigo 92, X da CE);

considerando que a classe docente Universitária é com posta por pessoal altamente qualificado, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando, em parte, os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Finan­ceira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que a admissão de profes­sores de 3º grau somente poderá se efetuar mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, respeita­dos os mandamentos constitucionais suso citados, devendo os atos de admissão ser submetidos à apreciação e registro no Tribunal de Contas dos Municípios (art. 26, III, Const. Estadual), e quanto às prestações de contas atentar para a legislação aplicável. Observa-se, mais, que o Município há que obedecer o disposto no art. 37, XI, da Const. Federal, sobre o limite máximo e a relação de valores entre a maior remune­ração dispendida ao professor de 3º grau, com a remuneração recebida em espécie pelo Prefeito.

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 de outubro de 1993., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador de Contas.

PROCESSO Nº : 3.20-008550/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de GOIÁS

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 3.006/93.

Nos autos o Sr. ISAIAS DA GLÓRIA DE ARAÚJO Diretor da Secretaria de Educação do Município de GOIÁS, quanto a possibilidade de se contratar professores para lecionar nº 3º grau; quais as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios para efetuar esses contratos; é exigido que o professor seja concursado, ou pode ser sem concurso.

Verificamos do que consta dos autos uma verdadeira colcha de retalhos, pois os textos anexados são espar­sos apresentando enormes lacunas entre um e outro, não são as Leis e sim autógrafos, senão vejamos:

Autógrafo nº 28/89 de 19/10/89

Autoriza convênio a ser firmado com a UFG, para implantação do Curso de Direito, definindo que a Prefeitura Municipal participará com as despesas de professores, administração e manutenção do curso.

Autógrafo nº 38/92 de 09/11/92.

Passa de 03 (três) para 10 (dez) vagas o quantitativo de Professores Universitários previstos na Lei nº 18 , de 23/05/90 (não anexada).

Emenda 35/92 ao projeto de orçamento.

Destina recursos para manutenção do Curso de Direito - UFG.

Autógrafo nº 17/90 de 09/05/90

Cria cargos de Professor Universitário conforme Convênio nº 34/89, bem como cria 03 (três) cargos de Professor Universitário segundo a Lei nº 14 , de 07/07/89, e os vincula a vigência do convênio.

Convênio UFG nº 34/89-sem data.

Visa a colaboração mútua para a implantação do Curso de Direito na Cidade de Goiás.

Lembramos inicialmente que os preceitos constitucionais previstos pela Constituição Federal , no artigo 29, "caput", item V, artigo 37, "caput", itens e parágrafos (em especial os itens II, IX, XI, e

§ 2º), e 208, artigo 212 "caput" e

§ 3º) e, artigo 213, "caput" e

§ 1º, que também são reproduzidos na Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.

Não pode o Município remunerar servidor com valores maiores que os do Sr. Prefeito, nem admiti-los sem concurso público; os servidores da Secretaria de Educação não poderão perceber mais que o Secretário; deve obedecer ao Regime jurídico único, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Quadro de Pessoal e suas remunerações; o ensino fundamental é obrigatório, gratuito e prioritário, seguindo-se o ensino médio, etc ... etc.

A documentação apresentada deixa a desejar quanto ao cumprimento de tais princípios, chegando-se ao absurdo de vincular as remunerações dos Professores Universitários aos da UFG (item II, da Prefeitura, itens 03, 04 e 05).

Diante de tais fatos é mister o registro do termo de convênio no Tribunal de Contas dos Municípios, do concurso, da admissão de pessoal para que se verifique se foi atendido os preceitos legais.

Entendemos, ainda, das indagações formula das que é mister que se determine uma INSPEÇÃO nos fatos relacionados às despesas com o referido Convênio UFG nº 34/89.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 25 dias do mês de outubro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

Processo nº 3.20-008550/93

Interessado: Prefeitura Municipal de GOIÁS

Assunto: Consulta - contratação de professores para Nível Superior.

PARECER Nº 189/93. - O Diretor da Secretaria de Educação do Município de Goiás encaminha consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, questionando quanto a possibilidade de contratação de professores a nível de 3º grau; os requisitos necessários a tais contratações e quais as exigências do Tribunal de Contas dos Municípios quanto à matéria questionada.

A documentação acostada aos autos foi apreciada pela Douta Procuradoria Geral de Contas, discriminadamente no Parecer nº 3006/93.

O Convênio UFG nº 34/89, sem data, tem por escopo a implantação do Curso de Direito na Cidade de Goiás, tendo sido pactuado responsabilizar-se a UFG pela Seleção do Pessoal docente a ser contratado pela Prefeitura, submetido a concurso público de provas e títulos, sem ônus para aquela Instituição (UFG).

DO MÉRITO

Cora o advento da Carta Magna de 1988 ficou consubstanciado o princípio geral de acessibilidade aos cargos empregos e funções públicas, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, para servidores da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

A expressão servidor público, na Lei Maior, é designativo genérico abrangente de todos os que, sob regime de cargo ou emprego estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta e fundacional era qualquer dos Poderes ou órbitas de Governo.

Do primeiro questionamento:

Considerando que a classe docente universitária é com posta por pessoal altamente qualificado, sua admissão deverá se efetuar mediante certame seletivo de provas e títulos, nos moldes do art. 37, II da CF.

Nesse caso, o Município não poderá promover contratação a título precário, posto que as contratações por prazo determinado hão que estar adstritas as determinações constitucionais de "necessidade temporária de excepcional interesse público", não podendo exceder ao período de 01 (um) ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função (art. 37 IX da CF c/c artigo 92, X da CE).

Os princípios da acessibilidade e do concurso público aplicam-se tanto à administração direta quanto à administração indireta e fundacional. Sua inobservância, consoante o

§ 2º do art. 37 supra citado acarreta a nulidade do ato de provimento e a punição da autoridade responsável.

Quanto às exigências do Tribunal de Contas dos Municípios alusivas as admissões de pessoal, a Constituição do Esta do estabelece em seu artigo 26 II c/c art. 80, parágrafo único que ao Tribunal de Contas compete apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Outrossim, deverão ser submetidos a apreciação e registro, nesta Corte de Contas, além dos atos de admissão de pessoal os instrumentos do convênio e do concurso público.

De outra sorte, recaindo sobre o Município o ônus da remuneração e da admissão dos docentes universitários, hão que ser respeitados os preceitos contidos no art. 37, XI da CF, que estabelece o teto máximo da remuneração dos servidores públicos nos Estados, Distrito Federal e Municípios, limitando-os ao valor remuneratório percebido, era espécie pelo Chefe do Poder Executivo.

Destarte, os Professores Universitários admitidos pela Prefeitura não poderão ter seus vencimentos vinculados aos dos Professores Universitários da UFG, como dispõe o Convênio (item II - DA PREFEITURA - 03 - 04 e 05), estando sujeitos ao limite remuneratório do Prefeito Municipal.

Tendo em vista que a documentação apresentada não satisfaz a plena verificação das despesas relacionadas ao Convênio UFG nº 34/89 entendemos seja necessário uma Inspeção para que se apure os gastos alusivos ao cumprimento do objeto do referido instrumento.

É o parecer, à superior deliberação.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 1993.

ALIEMAR CORRÊA CALDAS

p/ Assessor de Auditor

De acordo: AUDITOR

MARCOS ANTONIO PRATA

ACC/HH.

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