Resolução de Consulta nº 176/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 176, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1990.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012218/90, em que o Sr. DAMIÃO GÓIS DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de CACHOEIRA DOURADA em 25/07/90 indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a possibilidade de contratar por prazo determinado, os profissionais das seguintes áreas: Educação, Saúde, Operadores de Máquinas e seus auxiliares, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que as contratações pleiteadas deverão ser melhor explicadas, detalhando-se e caracterizando a excepcionalidade de cada uma das situações, vez que somente para a área da Educação foram apresentadas justificativas plausíveis que o caso requer. Portanto, poderão ser efetuadas apenas as contratações desta área (da Educação), desde que se obtenha a lei autorizativa que todas as contratações por prazo determinado exigem para provimento de cargos já existentes.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de novembro de 1990., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
FMAJ/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-012218/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada
ASSUNTO: Faz Consulta.
Senhor Procurador Geral, Quer a Administração de Cachoeira Dourada esclarecimento sobre a possibilidade de contratação, durante o período eleitoral, de profissionais nas áreas de Educação, Saúde, Operadores de máquinas e seus auxiliares.
Em primeiro plano, urge discernir as contratações por prazo determinado, previstas no art. 37-IX, da Constituição Federal e art. 92 - X, da Constituição Estadual, das admissões excepcionalmente permitidas pela Lei 6.091 , de 16/08/74.
As primeiras constituem exceção à obrigatoriedade de precedência de concurso público, exigível às relações laborais entre o servidor e a Administração Pública, em qualquer das Unidades da Federação.
Dependem de Lei que estabeleça os casos em que poderão ocorrer, definidos sempre em função de uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Tais leis, não obstante, jamais poderão colocar-se em conflito com a lei Federal retrocitada, plena e amplamente vigorante em todo o território nacional, no que tange às proibições de nomear e contratar nela contidas. Outrossim, as situações de excepcionalidade por ela elencadas são rigorosamente restritivas, não se podendo ampliar.
Isto significa que, no período eleitoral, manifestam-se inoperantes eventuais contratações que, embora tipificadas aos dispositivos constitucionais reportados, não se incluam nas hipóteses descritas no art. 13,
§ 1º, incs. 1 e/ou 2 da Lei 6.091 /74.
Em segundo lugar, uma vez dicotomizados os primeiros conceitos, resta confrontar a situação questionada na peça vestibular dos autos aos casos arrolados no
§ 1º da multimencionada Lei eleitoral, ou sejam.
"I - nomeação ou contratação necessárias à instalação inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito.
II - nomeação ou contratação de técnico indispensável ao funcionamento do serviço essencial."
Para tanto, percebe-se necessária a definição de serviços públicos essenciais.
A Doutrina Pátria é tão rigorosa em tal conceituação, que chega a considerar essenciais apenas aqueles serviços que, "de tão importantes, se constituem num imperativo para a própria sobrevivência do Estado, como os de defesa nacional, o policial, o sanitário e o diplomático; atendem a necessidades essenciais da coletividade ...", consoante exposição de Diogo F. Moreira Neto, in "Curso de Dir. Administrativo", 9ª edição.
Dirimindo qualquer dúvida a respeito, acode-nos a legislação, através da Lei Federal nº 7783 , de 28/06/89, que discrimina, em seu art. 10, os serviços ou atividades essenciais, cuja definição aproveita-se ao caso em questão.
"Art. 10. são considerados serviços ou atividades essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - Assistência Médica e hospitalar;
III - Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - Funerários;
V - Transporte coletivo;
VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - Telecomunicações;
VIII - Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - Controle de tráfego aéreo;
XI - Compensação bancária.
A clareza e objetividade da listagem transcrita permite imediata constatação de que os serviços apontados pelo Ilustre Consulente não se enquadram entre as atividades que justifiquem contratações excepcionais de pessoal nesse período proibitivo demarcado pela legislação eleitoral, especialmente quanto aos profissionais da área de Educação e aos operadores de máquinas. Na área de saúde, a exceção compreende apenas as contratações necessárias à instalação inadiável de serviço de assistência médica e hospitalar, ou de distribuição e comercialização de medicamentos.
Não se pode olvidar que também se excetuam as nomeações para cargos em comissão, alertando-se, inobstante, que só se poderão reconhecer válidos aqueles que, efetivamente, preencherem os requisitos estritos do comissionamento (art. 13 "caput", parte final, da Lei 6091 /74).
"Ex positis", terá a Administração Municipal que valer-se do pessoal já integrante do seu quadro, para a realização das tarefas atribuíveis aos profissionais enfocados.
É o parecer, à superior apreciação, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de setembro de 1990.
..
PROCURADORA DE CONTAS
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DE ACORDO: PROCURADOR GERAL DE CONTAS
MTFG/MFV.
Processo nº 3.20-012218/90
Interessado: Prefeitura Municipal de Cachoeira Dourada
Assunto: Consulta faz.
PARECER Nº 401/90. - O Sr. DAMIÃO GÓIS DE MEDEIROS, Prefeito Municipal de CACHOEIRA DOURADA em 25/07/90, indaga a este Tribunal de Contas dos Municípios sobre a possibilidade de contratar por prazo determinado, os profissionais das seguintes áreas: Educação, Saúde, Operadores de Máquinas e seus auxiliares.
Prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal as contratações por tempo determinado deverão atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
O que caracteriza o contrato por prazo determinado é a excepcionalidade da situação, a urgência para solucionar o caso, a imprevisibilidade do evento, a duração do fato.
Assim, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contrata-se por prazo determinado.
Evidencia-se ainda, que as contratações deverão ser precedidas de autorização legislativa, com a devida justificativa esclarecendo a excepcionalidade da situação.
Segundo a Lei nº 6.091 /74, no espaço compreendido entre noventa dias que antecedem as eleições até o término do mandato do Governador, ficam proibidas as nomeações, contratações, designações, readaptações ou proceder a quaisquer outras formas e provimento de funcionário ou servidor da administração direta e nas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados e Municípios.
Por conseguinte, todos os atos que forem editados com as finalidades retro citadas, são considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem quaisquer direitos para o beneficiário.
A Lei Eleitoral suso mencionada, traz em seu bojo exceções à regra, quais sejam, as nomeações para cargo em comissão, da Magistratura, do Ministério Público e com aprovação do respectivo órgão Legislativo, dos Tribunais de Contas e os aprovados em concursos públicos homologados até 05.07.90 (data esta, proveniente do entendimento deste Tribunal esboçado na RC nº 141 /90).
Diz o
§ 1º incisos I e II da Lei nº 6.091 /74, que ficam fora das proibições desta lei, as nomeações ou contratações necessárias à instalação inadiável de serviços públicos e essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador ou Prefeito, bem como as nomeações ou contratações, técnicos indispensáveis ao funcionamento de serviço essencial.
Vale lembrar que, necessidade inadiável e aquela que não pode ser protelada, sob pena de colocar em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
O Congresso Nacional, através da Lei nº 7.783 , de 28.06.89 que dispõe sobre o exercício do direito de greve, esboçou o que são considerados serviços ou atividades essenciais, quais sejam: tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, assistência médica e hospitalar, distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, serviços funerários, transporte coletivo, captação e tratamento de esgoto e lixo, telecomunicação, guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares, processamentos de dados ligados a serviços essenciais, controle de tráfego aéreo e compensação bancária (art. 10).
Respondendo:
Para contratar por tempo determinado, segundo tem entendi do este Tribunal, há que se comprovar a necessidade temporária de excepcional interesse público, com a devida autorização legislativa que o caso requer, para um prazo máximo de 01 (um) ano (art. 92, inciso X da Constituição Estadual), para cargos já existentes no Quadro de Pessoal.
Evidencia-se ainda, conforme Resolução RC nº 135 /90, que o Tribunal de Contas analisará as contratações por prazo determinado caso a caso, observando-se a excepcionalidade da situação e a necessidade temporária da contratação.
Dessa forma, entendemos que as contratações pleiteadas deverão ser melhor explicadas, detalhando-se e caracterizando a excepcionalidade de cada uma das situações, vez que somente para a área da Educação foram apresentadas justificativas plausíveis que o caso requer. Portanto, poderão ser efetuadas apenas as contratações desta área (da Educação), desde que se obtenha a lei autorizativa.
É o parecer à superior apreciação.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 1990.
FREDERICO MARTINS A. JÚNIOR
Assessor de Auditor
De acordo: .... AUDITOR
Fmaj/hh
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