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Resolução de Consulta nº 176/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 176, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007871/93, que tratam da consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Prefeito Municipal de Itajá, acerca da possibilidade do Município proceder a contratação de pessoal pelo prazo de até um ano, sob o regime especial de que trata o artigo 53, X da Lei Orgânica local, objetivando a execução da reforma do prédio destinado ao Judiciário, que se encontra em péssimas condições,

considerando as disposições legais e constitucionais que tratam da questão, insertas na Lei Orgânica de Itajá, Artigo 53, X; na Constituição Federal ,

Art. 37, IX e na Constituição do Estado de Goiás,

Art. 92, X, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resoluti ...

(Informação Portal LeisMunicipais: Texto faltante/incompleto, conforme arquivo original disponibilizado no final da página.)

PROCESSO Nº : 3.20-7871/93

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de ITAJÁ

ASSUNTO: Consulta.

PARECER Nº 2861/93

Nos autos o SR. Valdemar de Freitas Sampaio, Prefeito Municipal de ITAJÁ, faz indagações quanto a possibili­dade de proceder a reforma do prédio do Fórum por administração direta, contratando pessoal (temporariamente) e adquirindo material no mercado. Tal fato permitiria a Administração diluir por praticamente 12 meses referida reforma.

A consulta se nos apresenta sobre dois aspectos:

I - os vínculos ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal .

A Lei 8.666 /93, no seu art. 6º, VII, define que: EXECUÇÃO DIRETA - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.

O art. 10, I, da referida lei permite que obras e serviços de engenharia se realizem por execução direta.

Logo, após a elaboração do projeto básico (art. 6º, IX) poderá o Sr. Prefeito determinar a realização da reforma do prédio público municipal, autorizando as compras de mate riais para a sua efetivação. Devendo observar para efeito licitatório os limites previstos para compras (art. 23, II) e orçamentariamente classificar referidas despesas como obras e instalações (Lei 4.320 /64).

II - os vínculos ao art. 37, IX, da Constituição Federal .

Referido mandamento se encontra regrado na Constituição Estadual da seguinte forma: "a lei estabelecerá" os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que não poderá exceder ao prazo de um ano, vedada a recontratação na mesma ou em outra função (art. 92, X).

Desde que obedecido determinado comando, que também é reproduzido na Lei Orgânica (art. 53, X), poderá contratar referido pessoal.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 14 de outubro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

/AB

Processo nº 3.20-007871/93

Interessado: Prefeitura Municipal de ITAJÁ

Assunto: Consulta

PARECER Nº 188/93

Senhor Conselheiro, Nos presentes autos, o Prefeito Municipal de Itajá Sr. Valdemar de Freitas Sampaio, solicita parecer sobre a legalidade da contratação de pessoal pelo prazo de um ano, sob o regime especial de que trata o artigo 53, X da Lei Orgânica daquele Município, objetivando a execução da reforma do prédio destinado ao Judiciário, que se encontra em péssimas condições.

É da competência do Município a realização das obras públicas de interesse da comunidade, entendida, também, como obra, toda reforma por execução direta ou indireta -

Art. 6º, I e VII da Lei 8.666 , de 21/06/93, que dispõe:

"Art. 6º Para fins desta Lei, considera-se:

I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;

..

VII - Execução Direta - a que é feita pelos Órgãos e entidades da Administração pelos próprios meios."

A contratação das obras públicas em geral se sujeita à licitação -

Art. 37, XXI da Constituição Federal . Trata da questão a Lei Federal 8.666 , de 21/06/93, reguladora das Licitações e Contratos da Administração Pública.

Contratando com o particular o Poder Público lhe transfere os encargos decorrentes da execução da obra, mantendo as responsabilidades próprias da Administração.

Mas o que pretende o consulente é que a Administração execute, de forma direta, a reforma do prédio do Judiciário sem a contratação com terceiros (pessoa jurídica), assumindo, neste caso, as responsabilidades integrais do empreendimento, valendo-se do instituto previsto no artigo 37, IX da Constituição Federal , inserto também no artigo 92, X da Constituição Estadual e artigo 53, X da Lei Orgânica do Município de Itajá - contrato por prazo determinado para atender a necessidade temporário de excepcional interesse público.

Ao tratar da questão o constituinte estadual limitou a contratação ao prazo de um ano, vedando a recontratação na mesma ou em outra função -

Art. 92, X da C.E-Go.

Alega o consulente a necessidade imediata da reforma do prédio onde se acha instalado o Judiciário, contrapondo-se, essa urgência, no momento, às condições financeiras do Município que o impossibilita de contratar a obra com firma particular.

Para a situação apresentada acreditamos poder o Senhor Prefeito buscar a devida autorização do Legislativo Municipal, e este, ao outorgá-la, atentará, sobretudo, para a conveniência da contratação em face da necessidade temporária de excepcional interesse público (situação excepcional que exija tratamento imediato), vez que não poderá a Administração valer-se deste instituto para a execução direta de todas as suas obras.

É o parecer.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 1993.

Pedro Nunes Nobrega

O.A.B. - 4.183

De acordo: MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

PNN/HH.

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