Resolução de Consulta nº 177/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
Resolução de Consulta 177/1990
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012078/90, em que o Prefeito Municipal de MORRINHOS, Sr. JOSÉ NOVATO DOS SANTOS indaga da legalidade do pagamento, via administrativa, da despesa proveniente de acidente de trânsito envolvendo veículo daquela Prefeitura, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando em parte o parecer da Procuradoria Geral de Contas e, tendo como razões de decidir o parecer da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentaria, manifestar ao Consulente o entendimento de que os acordos administrativos provenientes de indenizações advindas com acidentes automobilístico ou não, somente receberão parecer favorável ao registro neste Tribunal, após apresentação da prova hábil dos fatos ocorridos, laudo pericial, orçamentos dos serviços fornecidos por, no mínimo três firmas, a Nota de Empenho que compromete orçamentariamente o pagamento da despesa e a competente lei autorizativa específica que o caso, quantificando a parcela indenizatória.
Quanto a transformar o valor a ser pago em BTN, caso haja demora no ressarcimento da despesa, tendo em vista a decisão exarada por este Tribunal de Contas via Resolução RC nº 076 /85, não é cabível tal transformação, mas sim, o valor principal, a crescido dos juros legais vez que não se caracteriza como dívida líquida, certa e exigível representada por título de crédito extrajudicial.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos ..., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
FMAJ/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-012078/90
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de MORRINHOS
ASSUNTO: Consulta.
PARECER Nº 6431/90
Sr. Procurador Geral, Através do Oficio nº 146/90, o Senhor Prefeito do Município de MORRINHOS solicita desta Corte de Contas um esclarecimento acerca da legalidade do pagamento, via administrativa, da despesa relativa à indenização por abalroamento de veículos, dos quais um pertence à Prefeitura.
Instada a pronunciar-se nos autos, esta Procuradoria tem a manifestar ao consulente da possibilidade de se resolver a questão administrativamente, desde que toma das as providências cabíveis à legalidade do ato.
Infere-se da Doutrina da responsabilidade Civil da Administração Pública que a teoria do Risco Administrativo é a predominante no Brasil, teoria na qual a obrigação de indenizar o dano decorre do simples fato lesivo, sem adentrar na questão de culpa ou dolo da Administração.
Salienta o ilustre Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, que ..." a teoria do Risco Administrativo embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Público demonstre a culpa da vítima, para excluir ou atenuar a indenização.
Em consonância com a doutrina, a legislação brasileira também acolheu a teoria do risco administrativo, senão vejamos:
Reza o art. 15 do Código Civil "que as pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsável por atos de seus representantes que nessa qualidade causem dano a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano".
Dispõe de forma similar o art. 37,
§ 6º da Constituição Federal :
"Art. 37. ...
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destarte, resta-nos informar ao consulente da obrigação da Prefeitura em indenizar os danos causados por seu agente a terceiros, ressalvando, contudo, a necessidade de se instaurar. Judicial ou Administrativamente, Ação Regressiva contra o servidor.
Mister se faz mencionar, ainda, que para a legalidade do pagamento a ser efetuado à vítima, deve-se enviar a esta Corte de Contas, para fins de apreciação e registro, um Termo de Acordo, celebrado entre as partes, convencionando acerca do valor da indenização e as demais cláusulas necessárias aos instrumentos da administração.
Ressalva-se, outrossim, que aludido Termo de Acordo deve vir instruído dos seguintes documentos; Laudo Pericial, Orçamentos dos Serviços fornecidos por, no mínimo, três firmas e a Nota de Empenho que compromete orçamentaria mente o pagamento da despesa.
S.M.J, é o entendimento.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS, junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 1990.
IVANA DE ALCÂNTARA
Assessora de Procurador
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador de Contas
Processo nº 3.20-012078/90
Interessado: Prefeitura Municipal de Morrinhos
Assunto: Solicita parecer.
PARECER Nº 402/90. - Indaga o Prefeito Municipal de Morrinhos, Sr. José Novato dos Santos, da possibilidade do pagamento, via administrativa, de despesa proveniente de acidente auto mobilístico envolvendo a unidade V1-GM/Caravan, de propriedade de GALDINA GREGÓRIO DE OLIVEIRA e a unidade V2/Trator de marca Agrale, pertencente à Prefeitura Municipal de MORRINHOS.
Junto com o Oficio nº 146/90, do Sr. Prefeito Municipal, foram anexados: requerimento do interessado, orçamentos, notas fiscais e laudo pericial.
Diz o artigo 37,
§ 6º, da Constituição Federal : "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Vê-se no teor deste artigo, que o País adotou com o novo texto Constitucional, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa.
Assim, necessário seria que o agente pratique o ato ou a omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.
Segundo Hely Lopes Meirelles, "Para obter a indenização, basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causai entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge materialmente a obrigação de indenizar. Para se eximir dessa obrigação, incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciou a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Direito Administrativo Brasileiro, pag. 558/559).
Por outro lado, o Tribunal de Contas dos Municípios, assim se manifestou: "O reconhecimento da reparação cível na instância administrativa deve ser precedido, como prova hábil dos fatos ocorridos, de inquérito administrativo que fundamenta e motivadamente conclua pela indenização, afastando simultaneamente, a concorrência de culpabilidade, dolo e/ou evento danoso, subseguindo-se de lei municipal prévia e específica, autorizando e quantificando a parcela indenizatória respectiva ...".
Assim, esta Casa de Contas entende que para ser reparado o dano causado pelo agente público, na instância administrativa deverá ser apresentado:
a) prova hábil dos fatos ocorridos;
b) inquérito administrativo que conclua pela indenização, afastando a culpabilidade, dolo e/ou imperícia, imprudência ou negligência da vítima;
c) lei municipal autorizando e quantificando a parcela indenizatória.
Dessa forma, como foram compostos os presentes autos, em que pese o Laudo Pericial concluir pela imperícia por parte do V2 (Operador da Prefeitura Municipal de Morrinhos), entendemos que, seguindo as diretrizes estabelecidas por este órgão (V. Resolução RC nº 144 /90), necessário será, para que ocorra a indenização à vítima, via administrativa, comprovar a realização de inquérito administrativo que conclua pela indenização, afastando a culpabilidade, dolo e/ou imperícia, imprudência ou negligência da vítima bem como da autorização legislativa específica quantificando a parcela indenizatória.
Antes o exposto, o possível acordo indenizatório deverá ser enviado para registro neste Tribunal de Contas, com os seguintes documentos: prova hábil dos fatos ocorridos, laudo pericial, orçamentos dos serviços fornecidos por, no mínimo três firmas, a Nota de Empenho que compromete orçamentariamente o pagamento da despesa e a competente lei autorizativa.
Quanto a transformar o valor a ser pago em BTN, caso haja demora no ressarcimento da despesa, o Tribunal de Contas dos Municípios entendeu através da Resolução RC nº 076 /85, que: "em se tratando de dívida "líquida, certa e exigível", representada por título de crédito extrajudicial (duplicata, contrato, nota promissória, cheque e outros/vide art. 585, do CPC), hábil ou com potencial de ensejar EXECUÇÃO FORÇADA, poderão os Municípios, por força do art. 1º,
§ 1º da Lei Federal nº 6.899 /81, reconhecer e pagar, independentemente do processo judicial, além do PRINCIPAL E JUROS LEGAIS (0,5% ao mês/art. 1.062, do CCB e art. 1º da Lei nº 4.414 /64) também a CORREÇÃO MONETÁRIA, tendo por base a variação nominal da ORTN (relação; mês do débito/mês do pagamento). Contudo, não se revestindo a dívida de liquidez, certeza e exigibilidade, ou mesmo, provier de título de crédito ou de obrigação sujeita ao contraditório em processo ordinário de conhecimento, será devido apenas, concorrentemente ao PRINCIPAL, os JUROS LEGAIS de 0,5% ao mês, não incidindo, pois, a CORREÇÃO MONETÁRIA, que será devida apenas após o ajuizamento da obrigação, ainda assim, se o devedor vier ser condenado".
Assim sendo, não é cabível a transformação do valor em BTN, mas sim, o valor principal, acrescido dos juros legais vez que não caracteriza como dívida líquida, certa e exigível representada por título de crédito extrajudicial.
É o nosso entendimento, à superior apreciação.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA OU TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de novembro do ano de 1990.
FREDERICO MARTINS A. JÚNIOR
Assessor de Auditor
De Acordo: ... AUDITOR
FMAJ/HH.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.