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Resolução de Consulta nº 177/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 177, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004966/93, que tratam da consulta formulada pelo Inspetor Regional de Luziânia, Reginaldo Faria Campos, sobre os artigos 369 a 372 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis daquele município, indagando se ao professor de ensino regular, transferido para outras áreas da administração, e cor reto dobrar a sua carga horária, bem como pagar em dobro a respectiva remuneração;

considerando que o artigo 52 do citado estatuto fixa a carga horária do professor em 04 h/dia, sendo que o seu parágrafo único prevê a possibilidade da dobra da carga horária com a consequente dobra salarial;

considerando que o artigo 350 do estatuto estabelece ser as funções do magistério são de lotação na Secretaria da Educação do Município, e que o seu

§ 1º veda ao professor o exercício de atividades de fins não didáticos;

considerando, no entanto, que, a despeito da inequívoca intenção do legislador estatutário em vedar ao professor o exercício de outras funções que não a de magistério, o próprio

§ 2º do artigo 350 admite exceções a serem tratadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo e, ainda, que dessume-se do artigo 254, parágrafo único, a possibilidade do exercício de cargo em comissão em outras áreas da administração;

considerando, finalmente, a combinação dos artigos 52, parágrafo único, 370 e 371, do citado estatuto, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros ingrantes do seu Colegiado, adotando parcialmente os pareceres das doutas Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas e integralmente o da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que se ao professor for determinado o exercício em outra área da administração municipal por força do citado regulamento, cuja existência desconhecemos, ficará o mesmo sujeito:

I - à sua carga horária normal (4 h/dia), com a respectiva remuneração;

II - se nomeado, para cargo em comissão, à carga horária (8 h/dia) e a remuneração estabelecida para tal cargo.

Em qualquer dessas hipóteses, porém, não poderá o professor ter dobrada a carga horária do seu cargo e muito menos perceber a dobra salarial, por falta de previsão legal que ampare tal situação.

À Secretaria Geral, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de novembro de 1993., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

PCCP/HH.

Processo nº : 3.20-004966/93

Interessado: Inspetoria Regional de Luziânia

Assunto: Consulta

PARECER/JUR/Nº 293/93

Nos presentes autos, o Sr. Reginaldo Faria Campos, Inspetor Regional de LUZTÂNIA, solicita desta Corte um entendimento acerca dos artigos 369 a 372 da Lei Municipal nº 1.312 - "Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Luziânia e suas autarquias;" no que tange à sua compatibilidade com o art. 49 da mesma Lei.

A dúvida, em questão, reside na possibilidade de o "Professor de ensino regular", quando transferido da rede de ensino para outro setor da Administração, ficando sujeito a 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, receber as vantagens do cargo de professor, em dobro.

É o relatório.

DA CONSULTA

A Lei nº 1312 /90 - "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Luziânia e de suas Autarquias" dá tratamento diferenciado ao corpo docente municipal, sobre o qual dispõe em apartado (Título VII - Do Pessoal do Magistério: arts. 348 a 385).

Assim, o regime de trabalho do pessoal da área de ensino está regulado no

Capítulo VII - arts. 369 a 372, objeto da presente consulta, que transcrevemos, in verbis, para melhor entendimento:

"Art. 369. O professor de ensino regular, com exercício nas quatro séries iniciadas do primeiro grau, e nas classes de Educação Pré-Escolar, terá seu horário de trabalho fixado em 20 (vinte) horas semanais."

"Art. 370. O professor poderá estender sua carga horária em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal."

"Art. 372. O especialista em educação terá sua carga horária de trabalho fixa da em 40 (quarenta) horas/aulas semanais" (grifos nossos).

Os demais servidores têm seu Regime de Trabalho previsto nos arts. 49 usque 58, cumprindo a carga de 40 (quarenta) horas semanais, ou seja, 8 (oito) horas diárias (art. 49, caput).

A dobra da carga horária do pessoal do magistério, também é prevista, no art. 52 e Parágrafo Único, conforme estatui:

"Art. 52. A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e professores municipais é fixada em 04 (quatro) horas, diárias, que será acrescido de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos quando fixados para carga horária de 06 (seis) horas.

Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, com a redução prevista no "caput" desse artigo." (grifamos).

Ressalte-se, entretanto, que os dispositivos supratranscritos regulamentam a dobra da carga horária do professor, em exercício da função, estabelecendo três patamares distintos:

1) carga de 20 horas semanais, ou 04 (quatro) horas diárias

- vencimento normal (art. 369)

2) carga de 30 horas semanais, ou 06 (seis) horas semanais

- vencimento + 50% (cinquenta por cento) (art. 52, caput).

3) Carga de 40 (quarenta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias

- vencimento em dobro (art. 371 c/c Parágrafo Único do art. 52).

Outrossim, nos termos do art. 350, §§ 1º e 2º as funções do Magistério são de lotação na Secretaria Educacional do Município, sendo vedado ao seu pessoal o exercício de atividades de fins não didáticos, cabendo ao Chefe do Executivo analisar e autorizar as exceções, de acordo com regulamentação (v. art. 33,

§ 1º e 254, parágrafo único).

Ao exposto, entende esta Assessoria Jurídica, s.m.j, que a vantagem da dobra salarial, segundo a previsão estatutária, somente é devida ao professor (ou médico) no exercício da função; tanto que, salvo exceção legal, estão sujeitos a jornada especial de 04 (quatro) horas diárias (art. 52, caput c/c 369).

Assim, o professor de ensino regular, que por excepcional autorização do Prefeito, for relotado em outro setor da Administração ficará sujeito a carga horária normal de 8 (oito) horas, estabelecida aos demais servidores do Município (art. 49), sem direito à dobra salarial prevista no art. 52 e parágrafo único.

Observe-se que o referido Estatuto considera como em função de magistério, os servidores desse quadro, que estão em outras áreas, apenas para os efeitos de aposentadoria (art. 254, parágrafo único).

É o Parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 23 dias do mês de junho de 1993.

ZELMA PINHEIRO DA SILVA

Assessora Jurídica

OAB/GO 11869

De acordo: MARCELO AUGUSTO DE SOUZA JUBÉ

Superintendente

OAB/GO 4814

ZPS/AP.

PROCESSO Nº : 3.20-004966/93

INTERESSADO: Inspetoria Regional de LUZIÂNIA

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 2809/93.

A Consulta formulada pelo Inspetor Regional está bem tratada no Parecer nº 293/93, o qual deverá ser-lhe enviado.

É o parecer.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 13 dias do mês de outubro de 1993.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas.

WSM/dc.

Processo nº 3.20-004966/93

Interessado: Inspetoria Regional de Luziânia

Assunto: Faz consulta.

PARECER Nº 186/93

Senhor Conselheiro-Relator, Nos autos, o Inspetor Regional de Luziânia consulta es te Tribunal sobre os artigos 369 a 372 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis daquele Município, indagando se ao professor de ensino regular, transferido para outras áreas da administração, é correto dobrar a sua carga horária, bem como pagar em dobro a respectiva remuneração.

Chamada a funcionar nos autos, a ilustrada Assessoria Jurídica, após circunstanciado parecer, concluiu que a relotação do professor em outra área da Administração implicara em uma carga horária de 8 h/dia sem, contudo, conferir-lhe o direito à dobra salarial.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas concordou com o pronunciamento da Assessoria Jurídica.

É o relatório. Passamos, assim, a opinar.

A matéria deve ser analisada dentro das disposições da Lei Municipal nº 1.312 /90 - Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Município de Luziânia, mais precisamente nas relacionadas com o magistério.

O artigo 369 estatutário estabelece que o professor de ensino regular está sujeito a uma carga horária de 20h semanais, ou seja, 4h diárias, sendo que o artigo 370 prevê a possibilidade de se estender a carga horária em outros estabelecimentos de ensino da Rede Municipal.

O artigo 49, estabelece como regra geral para o funcionalismo do município a carga horária de 8 h/dia ou 40 h/ semana, ressalvando quanto à disposição legal em contrário.

Quanto à dobra salarial para cargos com carga horária reduzida, o estatuto estabelece no artigo 52 e seu parágrafo único;

"Art. 52. A jornada de trabalho dos médicos, cirurgiões dentistas e professores municipais é fixada em 04 (quatro) horas diárias, que será acrescido de 50% (cinquenta por cento) dos respectivos vencimentos quando fixados para carga horária de 06 (seis) horas;

Parágrafo único. O pessoal de que trata este artigo poderá, a critério da administração e mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo ou de quem este delegar tal competência, ter dobrada a sua carga horária, passando, nessa hipótese, a perceber, também duplicado, o respectivo vencimento, cora redução prevista no "caput" desse artigo." (o grifo é nosso).

Resumindo, no exercício da função do magistério, o professor poderá ter a sua remuneração correlata com a sua carga horária, de três formas:

I - 4 h/dia, com vencimento normal (art. 369);

II - 6 h/dia, cora vencimento acrescido de 50% (art. 52 caput);

III - 8 h/dia, com vencimento acrescido de 100% (art. 371 c/c parágrafo único do art. 52).

Desse modo, não restam dúvidas de que se o professor na função do magistério tiver a sua carga horária dobrada ser-lhe-á devido a dobra da remuneração.

Por outro lado, o próprio estatuto dispõe no seu artigo 350:

"Art. 350. As funções do Magistério são de lotação da Secretaria de Educação do Município.

§ 1º É vedado ao pessoal do Magistério o exercício de atividades de fins não didáticos;

§ 2º O Poder Executivo analisará e autorizará às exceções, de acordo com regulamentação." (os grifos são nossos).

Nota-se que o legislador estatutário demonstrou no cita do artigo 350 a inequívoca intenção de proibir aos professores o exercício de funções outras que não a do magistério, No entanto, admitiu exceções que deveriam constar de regulamento a ser baixado pelo Executivo.

Não temos noticia de tal regulamento, mas, de toda sorte, após uma análise sistemática do diploma estatutário de Luziânia, mormente o artigo 254, parágrafo único, somos forçados a concluir, via indireta, que se admitiu o exercício da função de magistério fora da Secretaria da Educação, quando for para exercer cargo em comissão.

Quanto às outras exceções que poderiam constar do cita do regulamento, cuja existência desconhecemos, podemos afirmar que as mesmas, em existindo, não encontram amparo no estatuto para terem a dobra salarial, uma vez que tal vantagem está adstrita ao exercício do cargo de professor na função de magistério (art. 52, parágrafo único c/c os arts. 370 e 371).

Destarte, concluímos que se ao professor for determina do o exercício em outra área da administração municipal, por força do citado regulamento, ficará sujeito:

I - à sua carga horária normal (4 h/dia), com a respectiva remuneração;

II - se nomeado para o cargo em comissão, à carga horária (8 h/dia) e à remuneração estabelecida para tal cargo.

Em qualquer dessas hipóteses, porém, não poderá o professor ter dobrada a carga horária do seu cargo e muito menos perceber a dobra salarial, por falta de previsão legal que ara pare tais situações.

É o parecer.

1ª. AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 1993.

PAULO CÉSAR CALDAS PINHEIRO

OAB/GO 9.214

Assessor de Contas Municipais - TCM 114

De acordo: MARCOS ANTONIO PRATA

AUDITOR

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.