Resolução de Consulta nº 178/1993
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
RESOLUÇÃO RC Nº 178, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe desta Resolução, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-007827/93, que tratam da consulta formulada pelo assessor jurídico da Câmara Municipal de Jatai, indagando sobre a forma de regularizar despesa contraída pela administração anterior, não empenhada e não paga, proveniente de aquisição de material de consumo adquirido da firma Comercial Ferreira Filho Ltda, no valor de Cr$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de cruzeiros);
considerando o "caput" dos artigos 59 e 60 da Lei nº 4.320 /64;
considerando o artigo 112, III, da Constituição do Estado de Goiás,
considerando o art. 2º c/c 21º do Decreto-Lei nº 2.300 , de 21 de novembro de 1986, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que a atual administração, não tem obrigação de acatar e reconhecer tal débito, por estar totalmente desacobertado de respaldo legal.
Entretanto, pode o Sr. Alcaide por liberalidade saldar o compromisso assumido pelo Sr. ex-Prefeito, devendo para tanto, empenhá-la na rubrica 3.1.9.2 - Despesas de exercício anterior. E, em não havendo dotação suficiente para a regularização da despesa, deverá o chefe do Executivo Municipal, tomar as providências cabíveis à suplementação ou, na falta de dotação própria, adotar as medidas relativas à abertura de crédito especial.
Na oportunidade, lembramos que na época da realização da despesa em pauta, a modalidade de licitação utilizada para aquisição de material era "Carta-Convite", devendo tal procedimento licitatório, constar dos arquivos da Prefeitura Municipal de Jatai, vez que em não tendo sido realizado o necessário certame licitatório, implica na ilegalidade da despesa realizada, com inteira responsabilidade de seu ordenador.
À Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de novembro de 1993., Presidente., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.
MNGQ/HH.
PROCESSO Nº : 3.20-007827/93
INTERESSADO: Câmara Municipal de Jataí
ASSUNTO: Faz Consulta.
PARECER Nº 2841/93
Nos autos o Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jatai consulta a esta Casa sobre a possibilidade de regularização de despesa efetivada em exercício anterior, não empenhada e não paga.
Deve referido fornecedor de posse dos documentos que comprovam o seu requerimento, protocolar petição ao Sr. Prefeito solicitando o processamento e pagamento da mesma (juntar, ordem de fornecimento, prova da entrega e nota fiscal da época).
Como não consta das relações de restos a pagar processados ou a processar e nem das despesas a regularizar, deve a mesma ser objeto de verificação (confirmação) da sua veracidade, podendo correr, em caso afirmativo, a conta de dotação de exercício anterior, nos termos do art. 37, da Lei 4.320 /64, regulamentado pelo Decreto nº 62.115 /88 (art. 1º caput, parágrafo único, item III c/c o art. 20).
Caso não exista dotação própria deverá ser aberto o respectivo crédito especial para permitir o empenho, liquidação e pagamento da despesa.
Lembramos que deve existir nos arquivos da Prefeitura a licitação (convite) correspondente a presente despesa, caso contrário a mesma é ilegal para o Poder Público, devendo o seu ordenador ser responsabilizado.
É o parecer, à superior apreciação.
PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 13 de outubro de 1993.
WALTER SILVA DE MENDONÇA
Procurador Geral de Contas
WSM/MFV.
Processo nº 3.20-007827/93
Interessado: Câmara Municipal de JATAÍ
PARECER Nº 185/93
Vem às nossas mãos este processo que, autuado sob o nº 3.20-007827/93, contém a consulta formulada pelo Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Jatai, indagando sobre a forma de regularizar despesa contraída pela administração anterior, não empenhada e não paga, proveniente de aquisição de material de consumo da firma Comercial Ferreira Filho Ltda, no valor de Cr$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de cruzeiros).
Informa ainda, que esta despesa foi realizada sem saldo orçamentário.
Instruindo a consulta, apresenta xerocópia da Nota Fiscal (fls. 03); Requisição de Material (fls. 04) e Nota ao Consumidor (fls. 04).
Finalizando, o consulente solicita em caráter de urgência, qual a medida contábil a ser tomada, objetivando a sua regularização.
Assim exposta a matéria cumpre-nos emitir o nosso parecer.
Sr. Conselheiro Diretor, A questão primeira a ressaltar, reside no fato de não ter como classificar esta despesa contabilmente, posto que a mesma, conforme afirmação do próprio consulente, não foi empenhada pelo ex-Prefeito.
Como é sabido de todos, a realização de despesas, qualquer que sejam suas naturezas, é condição essencial para tanto, o empenho das mesmas, conforme preceitua o art. 60 da Lei Federal nº 4.320 /64:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
O empenho, cria para a administração pública a obrigação de pagamento. Na verdade, vai mais além, ratifica a garantia de pagamento na relação entre o Poder Público e seus fornecedores e prestadores de serviços.
Segundo J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, in "A Lei 4.320 Comentada", 23ª Edição, pág. 105, "o empenho é o instrumento que serve a administração, a fim de controlar a execução do orçamento".
Continua o autor:
"o empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. O empenho e uma garantia para os fornecedores e empreiteiros ..." (o grifo não é do texto).
Este procedimento, deveria ter sido o comportamento do ex-Prefeito, quanto à mencionada despesa, entretanto, não o fez, ficando a mesma pendente de regularização. Diante da situação que nos apresenta, vejamos agora as medidas a serem tomadas pelo atual alcaide, quanto a despesa de material de consumo, no valor de Cr$ 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de cruzeiros), a favor da firma Comercial Ferreira Filho Ltda.
A Constituição do Estado de Goiás em seu artigo 112, III veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
A Lei nº 4.320 já citada neste Parecer, buscando também, disciplinar e até mesmo moralizar a administração pública, proibiu a administração pública de assumir compromissos financeiros além dos créditos concedidos.
É o que diz o art. 59:
"Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos."
Ora, de acordo com a declaração firmada pelo consulente. Sr. Augusto Rodrigues da Silva, datada de 23 de agosto de 1993, constatou-se que a despesa em pauta caracteriza-se em clara infringência às proibições das normas acima expressas, haja vista, que a mesma foi realizada totalmente desprovida de recurso orçamentário.
Em face desta circunstância, somos de parecer que a atual administração, não tem obrigação de acatar tal despesa, por falta de amparo legal, cabendo ao fornecedor, caso assim o queira, por via amigável ou judicial, tentar receber o débito, da pessoa do ex-Prefeito.
Entretanto, pode o atual Prefeito por liberalidade, saldar o compromisso assumido pelo seu antecessor, devendo para tanto, empenhá-la na rubrica 3.1.9.2 - Despesas de exercício anterior. E, em não havendo dotação suficiente para a regularização da despesa, deverá o atual chefe do Executivo Municipal, tomar as providências cabíveis à suplementação ou, na falta de dotação própria, adotar as medidas relativas à abertura de crédito especial.
Outrossim, é dever lembrar que na época da realização da despesa em pauta, a modalidade de licitação utilizada para aquisição de material era "Carta-Convite", devendo tal procedimento licitatório, constar dos arquivos da Prefeitura Municipal de Jatai, como bem lembrou a douta Procuradoria Geral de Contas, vez que em não tendo sido realizado o necessário certame licitatório, implica na ilegalidade da despesa realizada, com inteira responsabilidade de seu ordenador.
É o parecer, salvo melhor entendimento.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 1993.
MARA-NIVIA GUIMARÃES DE QUEIROZ
P/Assessor de Auditor
De acordo: MARCOS ANTONIO PRATA
Auditor
MNGQ/HH.
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