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Resolução de Consulta nº 179/1993

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

RESOLUÇÃO RC Nº 179, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1993.

Dispõe desta Resolução, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-004939/93, onde o Presidente da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, na pessoa do Sr. Sebastião Lázaro Pereira, fórmula a este Tribunal de Contas dos Municípios as seguintes indagações:

a) se todos os docentes que integram o quadro funcional da FESURV e, que não foram concursados estão sujeitos ou obrigados a submeterem ao Concurso Público?

b) estão obrigados a prestar o concurso público tão somente os docentes que não contavam com cinco anos a data da promulgação da Constituição Federal ?, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o parecer da ilustrada Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento que:

1º - os docentes que gozaram da estabilidade assegurada

Art. 19, do ADCT/C.F./88 (estável), poderão ser enquadra dos e/ou transpostos automaticamente para o novo regime, sem necessidade de concurso público,

2º - os docentes não estáveis, em consequência da adoção do regime jurídico único (Estatutário), poderão ser aproveita dos, simplesmente, por benevolência do Presidente da FESURV em "Quadro Provisório", desde que este esteja sob a égide do Regime Jurídico Único adotado pela Fundação, ou serem submetidos a Concurso Público com inscrição "ex-officio", juntamente com os demais concorrentes, para provimento das vagas existentes no quadro de pessoal atual (Resolução RC nº 0067 /92);

3º - os docentes não estáveis que se submeterem a Concurso Público e não lograrem aprovação no mesmo, deverão ter extinto o seu vínculo laboral, reservando-se, portanto, a percepção de seus direitos trabalhistas (Resolução RC nº 0067 /92).

À Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de novembro de 1993., Presidente., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

MNGQ/HH.

Processo nº 3.20-004939/93.

Interessado: Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - FESURV

Assunto: Faz consulta.

PARECER Nº 184/93

Através do expediente datado de 24 de maio de 1993, o Presidente da Fundação de Ensino Superior de Rio Verde-FESURV, na pessoa do Sr. Sebastião Lázaro Pereira, formula a este Tribunal de Contas dos Municípios as seguintes indagações:

a) se todos docentes que integram o quadro funcional da FESURV e, que não foram concursados estão sujeitos ou obrigados a submeterem ao concurso público?

b) estão obrigados a prestar o Concurso Público tão somente os docentes que não contavam com cinco anos a data da promulgação da Constituição Federal ?

Sr. Conselheiro Diretor, O art. 37, II, da nossa Carta Magna, exige que a investidura em cargo ou emprego público seja condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas, tão somente, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo público e em emprego público, das administrações direta, indireta e fundacional de qualquer dos níveis federativos.

DIOMAR ACKEL FILHO manifesta o entendimento de que "a regra passa a ser o Concurso, assegurando a isonomia, traduzida em igual oportunidade para todos os pretendentes. Ainda que se cuide de órgãos da Administração Indireta, como autarquias. Empresas Públicas ou Fundações, não se pode prescindir do concurso. A regra é extensiva para todos os organismos da administração. Não se distingue, também, entre cargo a ser preenchido por funcionário ou função diversa a ser ocupada por servidor. o concurso continua sendo regra". (Município e Prática Municipal. Editora Revista dos Tribunais, 1992, pág. 176).

Tratando-se de Fundação Pública, de Direito Público (criada por Lei Municipal ), a Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - "FESURV" está sujeita às normas e aos princípios do Direito Administrativo, que, integrante do Direito Público, difere do Direito Privado, entre muitas outras, especialmente por sua característica de aplicação das normas legais. Enquanto no Direito Privado tido se permite quando não proibido, no Direito Administrativo só se pode fazer o que for legalmente determinado ou autorizado.

Feito este preliminar, entraremos no mérito do que nos foi consultado na peça inicial dos autos.

A Fundação de Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, a dotou o regime jurídico único (Estatutário), implicando com isso, no acolhimento de todos os integrantes de seu antigo quadro de pessoal, pelo novo regime por ela institucionalizado. É sabido, como bem afirma o consultante, que os funcionários estáveis e comissionados, pertencentes ao quadro anterior, passariam automaticamente a integrar o novo sistema, ficando tão somente a indagação quanto aos docentes, tanto estáveis quanto não estáveis, haja vista o

§ 3º do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Com efeito, tal prerrogativa de enquadramento automático e/ou transposição para o novo regime, só foi assegurado aos servidores públicos que gozaram da estabilidade assegurada pelo art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que admitidas sem concurso, desde que contassem na época da promulgação da Constituição Federal , com mais de 05 (cinco) anos de serviços continuados, excetuando, entretanto, os professores de nível superior, os quais teriam sua estabilidade regulamentada por lei.

Dessume-se, por conseguinte, que a nossa lei-maior, deixou a cargo da legislação ordinária, de cada esfera de poder e no âmbito de sua competência, a regulamentação da estabilidade dos professores de nível superior.

Como é cediço, o Município possui autonomia expressa na Constituição Federal (Art. 30) para dispor sobre assunto de seu peculiar interesse. Em face dessa autonomia, o Sr. Alcaide, editou a Lei Orgânica do Município de Rio Verde, estabelecendo ali, em seção própria, os direitos e deveres do Município e de seus servidores.

O assunto em foco, encontra-se regulamentado no art. 12 das Disposições Gerais e Transitórias, da Lei Orgânica do Muni­cípio de Rio Verde, "in verbis":

"Art. 12. Os servidores públicos da administração direta, autárquica e das fundações públicas do Município, em exercício no dia 05 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Como se observa do dispositivo legal acima transcrito, o Município de Rio Verde, não deu tratamento diferenciado aos professores de nível superior, muito pelo contrário, em obediência à norma superior, considerou estável todos os servidores que contavam com 05 (cinco) anos continuados no serviço público, na data da promulgação da nossa Lei Fundamental.

Diante da generalização imposta pelo artigo 12 da Lei Orgânica do Município de Rio Verde, compete-nos informar que tanto os docentes como os demais servidores do Município, se encontram em igualdade de condições, ou seja, sob a égide do art. 19, do ADCT/C.F./88.

1º - os docentes que gozaram da estabilidade assegurada pelo art. 19, do ADCT/C.F./88 (estável), poderão ser enquadra dos e/ou transposto automaticamente para o novo regime, sem necessidade de concurso público;

2º - os docentes não estáveis, em consequência da adoção do regime jurídico único (Estatutário), poderão ser aproveitados, simplesmente, por benevolência do Presidente da FESURV em "Quadro Provisório", desde que este esteja sob a égide do Regime Jurídico Único adotado pela Fundação, ou serem submetidos a Concurso Público com inscrição "ex officio", juntamente com os demais concorrentes, para provimento das vagas existentes no quadro de pessoal atual (Resolução RC nº 0067 /92);

3º - os docentes não estáveis que se submeterem a Concurso Público e não lograrem aprovação no mesmo, deverão ter extinto o seu vínculo laboral, reservando-se, portanto, a percepção de seus direitos trabalhistas (Resolução RC nº 0067 /93).

É o parecer, salvo melhor entendimento.

1ª AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de outubro do ano de 1993.

MARIA-NÍVIA GUIMARÃES DE QUEIROZ

p/ Assessor de Auditor

De acordo: MARCOS ANTONIO PRATA

Auditor

MNGQ/HH.

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