Resolução de Consulta nº 18/1992
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009019/91 EM QUE O SR. ANIVALDO SANTANA SILVA FORMULA CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DE UM CLUBE DE FUTEBOL, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1992.
VISTOS, ORALMENTE EXPOSTOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, DE Nº 3.20-009019/91 EM QUE O SR. ANIVALDO SANTANA SILVA FORMULA CONSULTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL DE BURITI ALEGRE ASSUMIR A PRESIDÊNCIA DE UM CLUBE DE FUTEBOL, SEM QUALQUER REMUNERAÇÃO.
Considerando as disposições constitucionais transcritas no Parecer da 1ª Auditoria (art. 29, XII, c/c art. 28 § único CF; art. 76 CE; arts. 98 e 73
§ 1º da Lei Orgânica do Município de Buriti Alegre);
considerando não haver na referida legislação qual quer vedação à pretensão do consulente;
considerando o disposto no art. 217 da CF e arts. 12
§ 3º, I e 16 da Lei Federal nº 4.320 /64;
considerando ainda o art. 1049 do CCB e os arts. 26, II e 69, IV da CE. RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato, manifestar o entendimento de que ao Chefe do Executivo não é defeso exercer a função não remunerada em entidade desportiva sem fins lucrativos. Todavia a ele é vedado receber e gerir possíveis recursos oriundos de repasses do município, à conta de subvenções, ficando passível a eventual transferência (após autorização legislativa) de prestação de contas no Tribunal de Contas dos Municípios.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
Tribunal de CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 fevereiro 1992.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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