Resolução de Consulta nº 18/1993
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001292/93, que versam sobre a consulta formula da pelo Diretor Administrativo da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, acerca da possibilidade daquela empresa contratar pessoas, por prazo indeterminado, para compor seus quadros funcionais, dentro do regime celetista a que está sujeita.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001292/93, que versam sobre a consulta formula da pelo Diretor Administrativo da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, acerca da possibilidade daquela empresa contratar pessoas, por prazo indeterminado, para compor seus quadros funcionais, dentro do regime celetista a que está sujeita.
considerando que, muito embora a consulta não declare expressamente, a intenção que dela se depreende resume-se à possibilidade de contratação de pessoal sem a realização do concurso público;
considerando que a COMURG e uma Sociedade de Economia Mista, constituída nos termos da Lei Municipal nº 4.915 , de 21.10.74, tendo por fim e objetivo a realização de atividades de caráter econômico-social, comercial e industrial, elencadas no artigo 4º dos seus Estatutos Sociais, integrando, portanto, a administração indireta do Município de Goiânia;
considerando que é entendimento pacífico da doutrina Pátria de que as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações governamentais estão sujeitas aos princípios reguladores da administração pública, expressos no "caput" do artigo 37, da Constituição Federal , bem como às normas deles decorrentes e constantes dos incisos e parágrafos do citado artigo;
considerando que o concurso público para a admissão de pessoal, assim como a licitação para as compras e serviços, além de obedecerem ao principio geral da isonomia (art. 5º da C.F.) são "primogênitos" dos princípios da impessoalidade e da publicidade, insertos no "caput" do artigo 37, portanto, se aplicam às entidades paraestatais os princípios, aplicam-se lhes, também, as normas deles geradas ou abstraídas (inclusive o inciso II);
considerando que o próprio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida no processo de nº 006.658/89-0, publicada no D.O.U. de 06.06.90, manifestou o seu entendimento de que as entidades da administração indireta estão sujeitas à exigência do concurso público, prevista no artigo 37, inciso II, da CF;
considerando, finalmente, que no âmbito do Estado de Goiás, o legislador constituinte, dotado de uma clarividência ímpar, dissipou quaisquer dúvidas que poderiam envolver a questão, quando dispôs no seu artigo 26 inciso XI, c/c o artigo 80 da C.E, que compete ao Tribunal de Contas dos Municípios acompanhar as realizações dos concursos públicos na administração direta e indireta. RESOLVE:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento, à vista dos considerandos acima, de que a contratação de pessoal pelos órgãos da administração indireta do Poder Público em geral, e pela COMURG em particular, somente poderá se dar mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme exigência inserta no art. 37, inciso II, da Constituição Federal .
Ha que se observar, ainda, na realização do certame o disposto no artigo 26, inciso XI, combinado com o artigo 80, ambos da Constituição do Estado de Goiás.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 FEV 1993.
Presidente
Relator
Procurador de Contas
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