Resolução de Consulta nº 18/1995
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003207/95, versando sobre consulta formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Anápolis ao Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de como proceder em relação aos repasses de recursos destinados As unidades PAM-CAIS Anápolis e Cais Jardim Progresso, para custeio de suas despesas, agora sob responsabilidade do Município, evidenciando que, anteriormente, quando a administração desses Cais era de responsabilidade do Estado de Goiás, utilizava-se o regime de adiantamento.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 12 DE ABRIL DE 1995.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003207/95, versando sobre consulta formulada pelo Senhor Prefeito Municipal de Anápolis ao Tribunal de Contas dos Municípios, acerca de como proceder em relação aos repasses de recursos destinados As unidades PAM-CAIS Anápolis e Cais Jardim Progresso, para custeio de suas despesas, agora sob responsabilidade do Município, evidenciando que, anteriormente, quando a administração desses Cais era de responsabilidade do Estado de Goiás, utilizava-se o regime de adiantamento.
considerando o entendimento de que a expressão" repasses de recursos" utilizada pelo consulente, procurou o caráter destinação de recursos confiados a servidores municipais, sob o regime de adiantamento, que visem acudir pequenas despesas com manutenção das referidas unidades de Saúde;
considerando os teores dos termos de cessão de uso de imóveis e móveis e equipamentos, relativamente aos Cais Anápolis e Cais Jardim Progresso, bem como os termos de cessão de pessoal necessário ao funcionamento dessa unidades;
considerando o que dispõe a Lei 4.320 /64, nos Artigos 68 e seguintes, quanto ao regime de adiantamento, bem assim, as disposições da Resolução Normativa nº 022 /84, deste Tribunal, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 13 Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, na forma em que ocorria na esfera estadual, os gastos com a manutenção do CAIS de Anápolis e Cais Jardim Progresso, estes entendidos de pequeno vulto e que não se sujeitam ao processo normal das despesas públicas, poderão ser acudidas sob o regime de adiantamento, observadas as orientações constantes da Resolução Normativa nº 022 /84, deste Tribunal, cuja cópia deverá ser encaminhada ao consulente.
Ressalva-se todavia, que a
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