Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 18/1997

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01180/97/sobre consulta formulada pelo Sr. Martins Pereira da Silva, na condição de Prefeito de SÃO PATRÍCIO, quanto a competência do pagamento dos vencimentos dos servidores de Carmo do Rio Verde e que, com a emancipação de São Patrício, passaram a prestar serviço a este.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 12 DE MARÇO DE 1997.

Vistos oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-01180/97/sobre consulta formulada pelo Sr. Martins Pereira da Silva, na condição de Prefeito de SÃO PATRÍCIO, quanto a competência do pagamento dos vencimentos dos servidores de Carmo do Rio Verde e que, com a emancipação de São Patrício, passaram a prestar serviço a este.

Considerando a disposição contida no artigo 12, da Lei Complementar nº 04 , de 16 de janeiro de 1990, retificando a Lei Complementar nº 02:

"Art. 12. os servidores do Município de origem, excetuados os ocupantes de cargo em comissão, passarão a integrar a administração do novo Município, resguardado o direito de opção, pelo prazo de três meses a contar da instalação.

"Parágrafo único. o Município de origem fica exonerado de quaisquer obrigações trabalhistas, em relação aos servidores optantes pelo novo Município, operando-se quanto aos mesmos a sucessão do empregador".

considerando, ainda, que a Lei Complementar nº 14 , de 11 de março de 1.993, alterando a Lei Complementar nº 04 , determina:

"Art. 14. Enquanto não for instalado o Município, a contabilidade de sua receita e despesa será feita em separada, pelos órgãos competentes da Prefeitura do Município ou Municípios de que se desmembrar, sendo obrigatória a aplicação, na área desmembrada, de no mínimo oitenta por cento do valor da quota-parte de ICMS distribuída aos mesmos, por força do valor adicionado ocorrido na área emancipada, no prazo e na forma em que forem repassados.

3º - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Município, o Prefeito do Município de origem deverá encaminhar àquele, cópia dos livros, balanços e balancetes de receita e despesa correspondentes ao período a partir da emancipação".

considerando, portanto, que os vencimentos dos servidores que prestam serviço no território emancipado são contabilizados em separado, uma vez que encontram-se inclusos dentre as despesas do novo Município;

considerando, ademais, que o vencimento é a obrigação principal resultante de vínculo trabalhista, uma vez que ao lado desta ocorrem ao empregador outras numerosas obrigações decorrentes da relação de trabalho;

considerando, finalmente, que somente após transcorrido o prazo de três meses, contados da instalação do Município emancipado é que o Município de origem ficará desobrigado das demais obrigações trabalhistas, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado com base nos considerados retro, acolhendo o Parecer de nº 006/97 da

4ª AFOCOP que passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que o Município emancipado, a partir da data da sua independência, arca com os vencimentos dos servidores que prestam serviço em seu território, no entanto, será responsável pelas outras obrigações trabalhistas, após a manifestação da opção dos servidores pelo novo Município, que poderá ocorrer no prazo de três meses a contar de sua instalação.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 12 MAR 1997.

Presidente

Relator

Procurador Geral de Contas

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.