Resolução de Consulta nº 18/1999
Projeto de lei de iniciativa do Executivo concedendo gratificação de caráter precário a professores. Rejeição pela Câmara. Necessidade de reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal para a tomada de decisões cabíveis ao caso. Matéria de economia interna do município. II) Ofício suspendendo temporariamente benefícios previdenciários sem observância das hipóteses previstas na lei de criação da previdência local. Ausência de motivação do ato. Irregularidade. III) Instituto de Previdência municipal. Adoção de medidas de modo a não prejudicar seus filiados.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 17 DE MARÇO DE 1999.
Projeto de lei de iniciativa do Executivo concedendo gratificação de caráter precário a professores. Rejeição pela Câmara. Necessidade de reformulação do Estatuto do Magistério Público Municipal para a tomada de decisões cabíveis ao caso. Matéria de economia interna do município. II) Ofício suspendendo temporariamente benefícios previdenciários sem observância das hipóteses previstas na lei de criação da previdência local. Ausência de motivação do ato. Irregularidade. III) Instituto de Previdência municipal. Adoção de medidas de modo a não prejudicar seus filiados.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03291/99, que trata de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de SANTA RITA DO ARAGUAIA, Vereador Jorge Cleyton de, Carvalho acerca projeto de lei de iniciativa do Executivo, que concede gratificação de caráter temporário, por prazo indeterminado (sic), aos professores municipais, bem sobre a legalidade da paralisação da atividade de benefícios do Instituto de Previdência local via oficio circular;
considerando o que dispõem os artigos 40 e 194/CF, bem com o
Capítulo X (art. 95) da Lei Complementar nº 35 /94, que trata da criação de previdência própria no município de Santa Rita do Araguaia, RESOLVE
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Superintendência Jurídica e da 5ª Auditoria, o quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
I - quanto à concessão de gratificação aos professores municipais, a Câmara Municipal já adotou as providências necessárias, solicitando ao Sr. Prefeito a reformulação da Lei nº 178/97, tendo em vista que a concessão da gratificação mencionada não depende somente de autorização da Câmara Municipal, tendo em vista artigo 145,
Parágrafo único da LOM de Santa Rita do Araguaia. Ademais, deverá ser aguardada a reformulação da mencionada lei para que sejam tomadas decisões cabíveis ao caso. Quanto aos desdobramentos desta questão, caberão aos Podes Municipais decidir os rumos por tomar, pois tal assunto refoge às atribuições desta Corte, por se tratar de matéria de economia interna do município.
II - No tocante à paralisação dos benefícios do IPASA, de acordo com a circular 199, tal decisão tomada pelo presidente daquele instituto foi equivocada quanto à interpretação da regulamentação da E.C. nº 20 /98 da Previdência pela Lei Federal nº 9.717 /98 e Portaria nº 4992, entendendo que deveria estabelecer o fim desses institutos, pois a mencionada lei dispõe sobre regras gerais para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo os institutos existentes adotar as medidas ali estabelecidas para funcionamento, ou, no caso de inviabilidade do mesmo, analisar as providências a serem tomadas de modo a não prejudicar os direitos dos servidores filiados a este.
Com efeito, o mencionado oficio apresenta, no mínimo alguns vícios: primeiro não nos parece ser o ato adequado para suspender benefícios previstos em lei. Segundo, mesmo que fosse, encontra-se desprovido de motivação. Ou seja, não apresentou as justificativas, legalmente embasadas, para a suspensão dos benefícios. Nesse sentido, é importante observar que a suspensão dos benefícios dos segurados do Instituto só poderá se dar nos casos previstos na "Lei Complementar nº 35 /94" (docs. de fls. 22-25), que dispõe sobre a criação do IP AS A, mais precisamente em "Capítulo X". Ademais, toma-se imprópria e contraditória a concessão de gratificação de caráter temporário e precário por tempo indeterminado consoante os arts, 1º e 2º do suso falo projeto de lei.
Finalmente, como bem salientou a Superintendência Jurídica, caso haja intenção de se extinguir o Instituto de Previdência local, antes de qualquer iniciativa deverá ser providenciada a filiação de seus servidores em outro regime de previdência para que os mesmos não fiquem desamparados. Esta é a intenção da legislador nacional: não deixar desamparados aqueles que contribuíram para ter os benefícios da entidade, eis que é assegurado constitucionalmente o regime de previdência aos servidores públicos (art. 40/CF, com Redação dada pela E.C. 20 /98), pois cabe ao Poder Público iniciar e organizar a seguridade social, nos termos da lei (cf. art. 194/CF). Vale lembrar que, caso o servidor fique sem o Instituto municipal, deverá ser acobertado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
À Superintendência de Secretaria para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 17 mar. 1999.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheira
Procurador Geral de Contas
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