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Resolução de Consulta nº 18/2000

POSSIBILIDADE DA RECONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO CONVOCADO PESSOALMENTE VIA AR (AVISO DE RECEBIMENTO), COMO EXIGIDO PELO EDITAL DO CONCURSO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 15 DE MARÇO DE 2000.

POSSIBILIDADE DA RECONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, HAJA VISTA NÃO TER SIDO CONVOCADO PESSOALMENTE VIA AR (AVISO DE RECEBIMENTO), COMO EXIGIDO PELO EDITAL DO CONCURSO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-3177/2000, em que o Sr. Adhemar Santillo, Prefeito Municipal de Anápolis, formula consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da possibilidade de atendimento da reivindicação do Sr. André Luiz Carvalho Garcia, candidato aprovado para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Prefeitura de Anápolis, requerendo sua reconvocação, alegando, para tanto, não ter sido convocado pessoalmente via AR (aviso de recebimento), como exigido pelo Edital do Concurso.

O Edital nº 002/96, que estabeleceu as normas para a realização do Concurso Público de provas e títulos, para o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, dispõe em seu item 10, sub-item 10.6, que:

"10 - DOS DISPOSITIVOS GERAIS

10.6 - O candidato será convocado para nomeação por Edital de Convocação, publicado em um jornal de circulação da cidade de Anápolis e afixado no "Placar" da Prefeitura e por carta, através de AR, pelo correio, para o endereço constante da Ficha de Inscrição."

considerando o teor da declaração expedida pelo Secretário Municipal de Administração (fls. 03), de que o Sr. André Luiz Carvalho Garcia fora aprovado em concurso público para o preenchimento de vaga do cargo de Fiscal de Tributos Municipais da Prefeitura de Anápolis, e muito embora tenha sido convocado para assumir o referido cargo através do Edital de Convocação nº 004/99, publicado no Jornal Diário da Manhã, não foi o mesmo notificado via AR (aviso de recebimento);

considerando que o Edital, ao prever a convocação para a nomeação dos candidatos, estabeleceu que a mesma deverá ser feita por Edital de Convocação, publicado em jornal de circulação da cidade de Anápolis, fixação no "placar" da Prefeitura e por carta, através de AR, sendo, portanto, esses pré-requisitos para a perfeita realização da mesma, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista dos considerados retro e acatando os Pareceres nº s 263/2000 e 001/2000 da Superintendência Jurídica e 4º AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que o candidato, Sr. André Luiz Carvalho Garcia, tem direito a nova convocação, nos termos previstos no Edital, uma vez que não foi feita a comunicação por carta, através de AR, para a completa formalização da convocação, portanto, não obedecidos todos os pré-requisitos do citado Edital do Concurso Público, observando, porém, a existência de vaga no cargo, bem como o prazo de validade do concurso.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 MAR 2000.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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