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Resolução de Consulta nº 18/2001

Câmara Municipal de Corumbá de Goiás. Pagamento de serviços terceirizados. Assessoria Jurídica e Contábil. Permissibilidade. Comporta-se dentro dos 30% da parcela destinada para outras despesas de custeio da Câmara.

Resolução de Consulta 18/2001

Câmara Municipal de Corumbá de Goiás. Pagamento de serviços terceirizados. Assessoria Jurídica e Contábil. Permissibilidade. Comporta-se dentro dos 30% da parcela destinada para outras despesas de custeio da Câmara.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 0416/2001, que tratam da respeito da consulta formulada pelo Vereador Denilson Aparecido do Nascimento, Presidente da Câmara Municipal de Corumbá de Goiás, indagando esclarecimento acerca de terceirização de serviços, especificadamente sobre como proceder em relação a pagamento de contratos dentro dos 30% do repasse para manutenção, alegando que se for tirado 5% do duodécimo dos vereadores, restará apenas 0,6% para despesa de pessoal.

No intuito de oferecer esclarecimentos solicitados com relação às questões suscitadas. RESOLVE

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, e com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 3ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao nobre consulente os seguintes entendimentos:

"O gasto máximo com a folha de pagamento do pessoal da Câmara Municipal corresponderá a 70% do duodécimo anual, ai incluídas a folha de pessoal, ativo, a dos Vereadores, quando constar do ato fixatório, e excluída a folha dos inativos, ficando os outros 30% para outras despesas de custeio.

As obrigações patronais, bem como as terceirizações de mão de obras substitutivas de servidores públicos (e.g. assessorias jurídicas e contábeis) poderão ser acudidas com a parcela dos 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara, desde que o total delas somado ao total das despesas com o pessoal ativo, subsídios de vereadores e proventos de inativos não ultrapasse 6% da Receita corrente Líquida do Município.

Do exposto, a despesa com contratos de prestação de serviços de assessoria jurídica e contábil podem ser considerados como outras despesas de custeio, podendo serem acudidas com a parcela de 30% destinada para outras despesas de custeio da Câmara.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 JANº 2001.

Presidente

Relator

Conselheiros participantes:

Procurador Geral de Contas

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