Resolução de Consulta nº 18/2002
A CONTAGEM DOS PRAZOS DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONVITE, SUBMETE-SE À REGRA GERAL INSERTA NO ART. 110 DA LEI Nº 8.666/93, OU SEJA, EXCLUI O DIA DO INÍCIO E INCLUI O DO VENCIMENTO, NÃO ADMITINDO COMO DIA ÚTIL O QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE NO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 15 DE MAIO DE 2002.
A CONTAGEM DOS PRAZOS DA LICITAÇÃO, NA MODALIDADE CONVITE, SUBMETE-SE À REGRA GERAL INSERTA NO ART. 110 DA LEI Nº 8.666 /93, OU SEJA, EXCLUI O DIA DO INÍCIO E INCLUI O DO VENCIMENTO, NÃO ADMITINDO COMO DIA ÚTIL O QUE NÃO HÁ EXPEDIENTE NO ÓRGÃO OU ENTIDADE LICITANTE.
Nos presentes autos, de nº 33779/01, o Prefeito Municipal de Portelândia, Sr. Daniel de Freitas Marques, formula consulta a esta Corte de Contas acerca da contagem do prazo de publicidade do Convite, nos seguintes termos:
1 - Na contagem do prazo do Convite contar-se-á dias úteis, incluindo o primeiro e o último dia;
2 - Permanece a regra geral do art. 110, excluindo o primeiro dia e contando o segundo;
3 - Sendo o Sábado dia útil, o fato de não haver expediente nas repartições públicas deve-se retirá-lo da contagem?
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, esta, por meio do Parecer JUR nº 01438/2001, baseando-se na legislação específica, manifestou-se pela aplicação da regra geral insculpida no art. 110 da lei nº 8.666 /93, ressaltando que só se inicia ou vence prazo em dia de expediente.
Nos termos do art. 21,
§ 3º, ao Convite é dada publicidade ao ser publicado na Imprensa Oficial (o que não é obrigatório) e quando o convidado o recebe (ou dele dispõe). Há, ainda, que se observar outra forma de publicidade, a que se refere o art. 22,
§ 3º, que é a afixação de cópia do convite no Placar, estendendo o certame aos cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
O prazo de publicidade começa a ser contado a partir do primeiro dia útil seguinte à expedição do convite ou da sua efetiva disponibilidade, prevalecendo como termo inicia! a data que ocorrer mais tarde.
No que se refere a indagação de que sábado conta como dia útil, vale observar a mens legis, ou seja, a intenção da lei foi de considerar como dia útil apenas os dias em que funciona a Entidade licitante, pois, embora o sábado seja considerado dia útil para o comércio, o dia em que não há expediente na Repartição interessada não pode ser considerado como útil para ela.
É importante salientar, ainda, que o prazo de publicidade do convite é de cinco dias úteis, o que somente termina após a última hora do quinto dia, ou seja, qualquer ato a ser praticado na licitação só poderá ocorrer após terminado o prazo mínimo de cinco dias úteis. Daí pode-se dizer que a abertura da licitação ocorrerá somente no sexto dia, vez que o quinto dia ainda é o prazo de publicidade.
Pelo exposto, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente os seguintes entendimentos:
a) Quanto aos itens 1 e 2 da consulta, a contagem dos prazos da licitação, na modalidade convite, submete-se à regra geral inserta no art. 110 da Lei nº 8.666 /93, ou seja, exclui o dia do início e inclui o do vencimento;
b) Quanto ao item 3, embora dia útil seja aquele destinado ao exercício habituai de toda e qualquer atividade, o Sábado não pode ser considerado como dia útil para a Repartição licitante, vez que não há expediente neste dia.
c) qualquer ato da licitação somente poderá ocorrer após o término do prazo de cinco dias úteis, o que só acontecerá na última hora do quinto dia.
À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 MAI. 2002.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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