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Resolução de Consulta nº 18/2003

PAGAMENTO AOS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. CIRCULAR Nº 3.115 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 28 DE MAIO DE 2003.

PAGAMENTO AOS FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. CIRCULAR Nº 3.115 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.

Nos autos de nº 39091/02, o Sr. Antônio Lary de Souza Castro, na condição de Prefeito do Município de Caiapônia, mediante Ofício PG nº 01/08, datado de 13/12/2002, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, indagando acerca da possibilidade de o Município efetuar pagamento aos fornecedores e prestadores de serviços de quantia igual ou superior à R$ 5.000,00 (cinco mil reais), através da Transferência Eletrônica Disponível (T.E.D.).

Na exordial, o consulente expôs o seguinte fato:

- por esta via de pagamento fica o Município beneficiado por não ter gastos com tarifas adicionais, correspondentes a 0,017% e 0,040%, cobradas em cheques emitidos com valores iguais ou superiores à 5.000,00, (cinco mil reais).

Ao final, fez a seguinte indagação:

- Poderá o Município, a partir da implantação do SPB, efetuar pagamento a fornecedores e prestadores de serviços através da Transferência Eletrônica Disponível, ao invés de emitir cheques e ter o ônus das tarifas adicionais.

A Assessoria Jurídica do Município, no Parecer anexo à fl. 002, pugnou pela possibilidade de se efetuar o pagamento acima de 5.000,00 reais a fornecedores e prestadores de serviços via T.E.D, facilitando operações e economizando tarifas.

A Superintendência Jurídica deste Tribunal, mediante Parecer nº 0045/03, (as fls. 009/010), ratificou o entendimento da Assessoria Jurídica do Município, pois a Transferência Eletrônica Disponível - TED, conforme circular nº 3115, do Banco Central do Brasil, é uma ordem de transferência de fundos interbancária, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei nº 4320 /64.

Da análise da matéria aventada observamos que a Transferência Eletrônica Disponível é um sistema de pagamento e movimentação de recursos financeiros sem a emissão de cheques ou outros títulos de créditos equivalentes reduzindo-se, assim, a burocracia, o custo e o tempo de tais movimentações, sem contar a drástica redução dos números de fraudes. A TED em nenhum momento substitui as etapas regulares estabelecidas no Título VI, capítulo III da Lei 4320 /64, ou seja, a TED é um mero substituto do cheque, devendo o comprovante de realização da transferência ser anexado à respectiva ordem de pagamento para comprovação de quitação da mesma.

Do exposto, RESOLVE

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento da possibilidade de a Administração Pública Municipal efetuar pagamento de valor igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fornecedores e prestadores de serviços via Transferência Eletrônica Disponível - T.E.D.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 MAI 2003.

Presidente

Relatora

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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