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Resolução de Consulta nº 18/2004

Consulta dispondo acerca de diversas questões envolvendo remuneração dos agentes políticos municipais, donde se destacam: 1) Reajuste dentro de mesma legislatura; 2) Auxílio Moradia. Impossibilidade em face de decisões recentes do TJ/RS e dos TCEs PR e SC (item bem como pela total a carência de plausibilidade em utilizar o 'Auxílio Moradia' para efeito de cálculo dos subsídios dos agentes políticos municipais, já que a vinculação entre espécies remuneratórias, como exceção que é esta parcela, há de ser interpretada de modo restritivo (item "2").

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 30 DE JUNHO DE 2004.

Consulta dispondo acerca de diversas questões envolvendo remuneração dos agentes políticos municipais, donde se destacam: 1) Reajuste dentro de mesma legislatura; 2) Auxílio Moradia. Impossibilidade em face de decisões recentes do TJ/RS e dos TCEs PR e SC (item bem como pela total a carência de plausibilidade em utilizar o `Auxílio Moradia` para efeito de cálculo dos subsídios dos agentes políticos municipais, já que a vinculação entre espécies remuneratórias, como exceção que é esta parcela, há de ser interpretada de modo restritivo (item "2").

VISTOS, expostos e discutidos os presentes autos, de nº 37494/03, em que Prefeito Municipal de BURITINÓPOLIS, Sr. Jorgino Joaquim Costa, fórmula as seguintes indagações: 1) Com o aumento nos vencimentos dos Deputados Estaduais, os subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito também sofrem reajustes; 2) Nos vencimentos dos Deputados Estaduais existe separadamente as nomenclaturas: Remuneração e Auxílio Moradia, sobre este item Auxílio Moradia é devido o cálculo dos subsídios; 3) Podemos proceder ao empenho das diferenças salariais no presente momento, obedecendo é claro, os limites constitucionais e os definidos pela LRF;

Considerando os entendimentos do TJ do Rio Grande do Sul, bem como dos Tribunais de Contas do Paraná e de Santa Catarina, cujas ementas estão relacionadas abaixo:

"SUBSÍDIOS DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES. REAJUSTE NA MESMA LEGISLATURA. INCONSTITUCIONALIDADE, IMPROBIDADE".

- É inconstitucional a outorga de aumento nos subsídios dos Vereadores, Vice-Prefeito e Prefeito, concedido dentro da mesma legislatura.

- A violação do preceito contido no art. 29, V e VI da CF constitui improbidade administrativa (art. 9º da Lei 8.429 /92)." (Embargos Infringentes nº 70003893468, Rel. DESEMBARGADOR ARNO WERLANG, em julgamento datado de 04.04.2003), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

"Impossibilidade de alteração do valor do subsidio na atual legislatura com base em ajuste no subsidio dos Deputados Estaduais ou aumento estimativo da população". (TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ, Resolução nº 9015/02, Rel. CONSELHEIRO NESTOR BAPTISTA, na sessão de 28.11.2002).

"A alteração ou fixação dos subsídios dos Deputados Estaduais não autoriza nova fixação, alteração ou elevação automática do subsidio dos Vereadores no curso da legislatura`. (TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA Decisão nº 960/2003, Rel. AUDITORA THEREZA APARECIDA COSTA MARQUES, na sessão de 14.04.2003)

considerando que a vinculação entre espécies remuneratórias, por tratar-se de exceção, dever ser interpretada de modo restritivo; assim, ante a diversidade de situações entre o deputado Estadual, Prefeito e Vice-Prefeito, não há motivo plausível para estender a parcela referente ao "auxílio moradia" para efeitos de cálculo de subsídios desses agentes municipais, RESOLVE

O Tribunal de Contas dos Municípios, membros integrantes de seu Colegiada com base no parecer da Procurador Geral de Contas, o qual passa a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos: 1º Quesito: Não, pois o reajuste de subsídios dos agentes políticos dentro de uma mesma legislatura não encontra respaldo na ordem jurídica atual - conforme se viu acima - padecendo, acaso venha mesmo a ser efetivado, da grave e insanável eiva de inconstitucionalidade. 2º Quesito: Não, consoante o

considerando supra, é total a carência de plausibilidade em utilizar a parcela referente ao "auxílio moradia" para efeito de cálculo dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito. 3º Quesito: Prejudicado em função dos quesitos anteriores.

A Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 JUN 2004.

Presidente

Relator

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Conselheiro

Procurador Geral de Contas

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