Resolução de Consulta nº 18/2005
Pagamento de parcela indenizatória relativa a realização de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal. Necessidade da existência de lei Municipal disciplinando a matéria. (art. 37, X, CF).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Pagamento de parcela indenizatória relativa a realização de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal. Necessidade da existência de lei Municipal disciplinando a matéria. (art. 37, X, CF).
Versam os presentes autos, de nº 13673/05, sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Ouvidor, Sr. João César da Fonseca, sobre a legalidade do pagamento de sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal, realizadas no exercício de 2005 e não previstas no ato fixatório dos subsídios dos agentes políticos municipais.
Instrui a consulta com parecer jurídico elaborado assessor municipal, cópia do requerimento do Presidente da Câmara solicitando o pagamento das sessões extraordinárias realizadas, cópia da Resolução nº 01 /05, de 11.01.05, mediante a qual a Câmara Municipal fixou a verba indenizatória para sessões extraordinárias, dentre outros relacionados ao feito.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica deste Tribunal foi elaborado o Despacho nº 0602/05, fls. 25, onde sugere o arquivamento do processo, sem exame do mérito, por tratar-se de caso concreto, indicando, entretanto, algumas resoluções que abordam a matéria e que poderiam ser encaminhadas ao consulente, visando auxiliá-lo na questão abordada na inicial.
Em sua manifestação, a Procuradoria Geral de Contas, por meio do Parecer nº 4534/05, fls. 32, sugere que a consulta seja respondida pelo Tribunal Pleno desta Corte.
A Sexta Auditoria, mediante Parecer nº 003/05, fls. 144/5, salienta que a Resolução nº 007/04 do Tribunal de Contas dos Municípios é taxativa ao dispor em seu artigo 4º que "a parcela indenizatória relativa à convocação extraordinária dos Vereadores pelo Prefeito poderá ser fixada no ato em que estabelecer o subsídio, ou em lei específica, e o somatório dos valores percebidos, por sessão, no mês não poderá ser superior ao seu subsídio mensal" e que, no caso em análise, tal parcela indenizatória foi estabelecida de forma indevida, por Resolução, o que não satisfaz o comando constitucional inserto no art. 37, X, que dispõe: "a remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o
§ 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso." Assim, em que pese o direito à percepção da verba indenizatória pelas sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, fica patente o obstáculo quanto à forma do instrumento legal, o que inviabiliza a pretensão do requerente.
Com base no Parecere emitidos pela Procuradoria Geral de Contas e Sexta Auditoria, adotados neste ato, RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que não existe a possibilidade de pagamento da verba indenizatória pelas sessão extraordinária realizada em 11 de fevereiro de 2005, convocada pelo Prefeito Municipal de Ouvidor, em face da ausência lei dispondo sobre dispondo sobre a matéria.
À Superintendência de Secretaria, para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 31 AGO 2005.
Presidente
Relatora
Conselheiros participantes da votação:
Procurador Geral de Contas
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