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Resolução de Consulta nº 18/2006

Acumulação de cargos - Servidor Público Municipal filiado ao regime próprio I Vereador filiado ao regime geral - Contribuição para os dois regimes de Previdência - Orientação Normativa SPS de 12.08.2004.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 09 DE MAIO DE 2006.

Acumulação de cargos - Servidor Público Municipal filiado ao regime próprio I Vereador filiado ao regime geral - Contribuição para os dois regimes de Previdência - Orientação Normativa SPS de 12.08.2004.

Nos autos, de nº 08012/05, o ilustre Vereador VALTER DIVINO VIEIRA, da Câmara Municipal de GOUVELÂNDIA, informando ser servidor do município e, dessa forma, ser contribuinte obrigatório do regime próprio de previdência municipal - PREVIGOU, exercendo ao mesmo tempo o cargo eletivo de Edil, por haver compatibilidade de horários, consulta este Tribunal sobre a possibilidade de contribuir somente sobre o seu cargo efetivo, evitando, assim, contribuir para o RGP - INSS sobre o cargo de Vereador.

Atuando nos autos, a douta Superintendência Jurídica, mediante despacho de fls. 08 , informou que o Tribunal já se manifestou acerca da matéria, consoante resoluções RC nº 055 /99 e 008 /01, sugerindo que se encaminhasse cópia ao ilustre consulente.

Tais resoluções orientaram no sentido do servidor vinculado a regime próprio de previdência, exercendo o mandato eletivo de Vereador, poderia descontar para previdência somente sobre o rendimento do cargo efetivo.

Analisados pela Quinta Auditoria esta, após pesquisa sobre a questão suscitada, passou a opinar da seguinte forma.

"De fato, a matéria já foi tratada por este Tribunal em várias oportunidades, em nível de consulta e em nível normativo, conforme se viu nas indicações feitas pela douta Superintendência Jurídica, e na Resolução Normativa nº 004 /99. Tais entendimentos foram esposados ainda na vigência do art. 13 da Lei Federal nº 9.506 //97, que incluiu a aliena "h" no art. 12 da Lei Federal 8.212 /91,

considerando os agentes políticos como se empregado fossem, portanto, segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência - INSS, desde que não vinculados a um regime próprio de previdência. Inclusive, a Resolução Normativa acima citada decorreu de intensas discussões travadas na época com a delegacia do INSS desta Capital. Acontece, porém, que o STF ao apreciar a constitucionalidade do citado art. 13 da Lei 9.506 /97, em feito originário da comarca de TIBAGI - PR, manifestou, pelo sistema difuso de controle, pela inconstitucionalidade formal do dispositivo, cuja matéria seria reservada à lei complementar, não podendo ser tratada em lei ordinária. Portanto, sem entrar na questão de mérito, entendeu o Pretório Excelso que havia inconstitucionalidade formal, aproveitando-se tal decisão somente aos autores daquela ação, portanto, não operando efeitos erga omnis. Pelo sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, no caso de arguição de inconstitucionalidade pelo meio difuso, cabe ao Congresso Nacional suspender a execução do dispositivo legal declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, segundo dispõe o inc. X do art. 52 da Constituição Federal . Não tivemos notícia de tal providência em relação ao art 13 da citada Lei 9.506 /97. Mas, para surpresa geral, ao editar a Lei 10.887 /04, que dispôs sobre aplicação da EC 41 /03, foi determinado no seu art. 11 uma nova redação ao art, 12 da Lei 8.21/91, incluindo a alínea "j" com a mesma redação determinada pela malfada Lei nº 9.506 /97, considerada formalmente inconstitucional pelo STF. Portanto, segundo a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, o dispositivo da Lei nº 9.506 /97 está derrogado pelo art. 11 da Lei nº 10.887 /04."

Conforme orientação da própria Secretaria de Previdência Social ao expedir a Orientação Normativa SPS, de 12 de agosto de 2004, estabeleceu no inciso III e no parágrafo único o seguinte:

"Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federai e Municípios filiado a regime próprio permanecerá vinculado ao regime previdenciário de origem nas seguintes situações:

(...)

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo;

(...)

Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime próprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS. pelo mandato eletivo."

(grifos nossos)

Diante de tal constatação, a Quinta Auditoria emitiu opinião no sentido de não ver como este Tribunal manter as orientações até então repassadas aos municípios goianos, quer emanadas de disposição normativas quer resultantes de consultas. Entendeu ainda a Quinta Auditoria, que enquanto não houver manifestações do Poder Judiciário sobre esse novo ordenamento jurídico trazido à lume pela Lei 10.887 /04 e pela Orientação Normativa nº 003/04, deve este Tribunal orientar seus jurisdicionados para adotarem tais preceitos, não ficando, assim, mercê da fiscalização do INSS, facultando-lhes, se inconformados, buscarem as raias da justiça, conforme assegurado no inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal Manifestou-se ainda a Quinta Auditoria no sentido de que, se adotado o posicionamento aqui sugerido, deverá o Tribunal, via de consequência, revogar expressamente as disposições normativas em contrário, mormente o inc. II do art. 5º da Resolução Normativa nº 004 /99, de 24 03.99, bem como as orientações expedidas em sede de consultas, comunicando a todos os jurisdicionados o novo posicionamento, principalmente, aos senhores Prefeitos e Vereadores.

Ouvida a douta Procuradoria Geral de Contas esta, via do Parecer nº 8339/05, comungou com o entendimento da Quinta Auditoria enquanto não houver manifestações do Poder Judiciário sobre o novo ordenamento jurídico, advindo da Lei nº 10.887 /04 e Orientação Normativa nº 003/04 da Secretaria de Previdência Social, Novamente encaminhados os autos à Superintendência Jurídica, a fim de que em consulta ao INSS dirimisse a questão, esta via do Parecer JUR nº 168/2006, manifestou-se de acordo com a Quinta Auditoria.

Analisados pela Relatoria esta também comungou com tais entendimentos, principalmente em virtude dos Regimes de Previdência possuírem caráter contributivo, sendo os proventos calculados com o advento das Emendas Constitucionais 041 e 047, de acordo com as últimas remunerações/contribuições.

Assim sendo, RESOLVE,

O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo as manifestações da Quinta Auditoria, Procuradoria Geral de Contas e Superintendência Jurídica, manifestar ao Consulente seu entendimento no sentido de que enquanto não houver manifestações do Poder Judiciário sobre o novo ordenamento jurídico, advindo da Lei nº 10.887 /04 e Orientação Normativa nº 003/04, da Secretaria de Previdência Social, compete ao Tribunal de Contas manifestar ao Consulente que ele não se encontra isento de contribuir para o INSS, enquanto Vereador, e, por sua vez, também está obrigado a contribuir para o Regime Próprio de Previdência, por ser ocupante de cargo efetivo.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNÍCIPES DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 MAI 2006.

Presidente

Relator Conselheiros:

Procurador Geral de Contas

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