Resolução de Consulta nº 18/2008
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUINQUÊNIO (CARGO EFETIVO), ENQUANTO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 14 DE MAIO DE 2008.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE QUINQUÊNIO (CARGO EFETIVO), ENQUANTO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
Depois de vistos e expostos os presentes autos, de nº 18447/07, que tratam da consulta formalizada pela Sra. Maria Beatriz Alves de Azambuja, na condição de Prefeita Municipal de Mundo Novo, acerca das seguintes questões:
a) o servidor efetivo aproveitado no provimento de cargo comissionado, que tenha optado pela remuneração desse cargo, tem direito à percepção de adicional de tempo de serviço (quinquénio), que pela natureza se adere ao vencimento do cargo efetivo;
b) se afirmativa a primeira indagação, qual a base de cálculo do quinquênio;
c) o direito ao recebimento da vantagem deve retroagir à data de provimento do cargo comissionado;
Do Parecer Jurídico, às fls. 005/010, vê-se conclusão contrária à percepção de adicional de tempo de serviço (quinquênio) a servidor que exerce cargo de provimento em comissão.
Foram apresentadas decisões acerca do assunto, requerimentos de servidores pleiteando tal benefício, cópia da Lei Complementar nº 012 /05, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos servidores Públicos de Mundo Novo e a Lei Complementar nº 011 /05, que reorganiza o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores do Poder Executivo daquela Municipalidade.
Cumprida os requisitos insertos no art. 31 da Lei nº 15.958 , de 18/01/2007 - Lei Orgânica do TCM, opina-se, em preliminar, pelo conhecimento da consulta.
No mérito passa-se a discorrer que o princípio da legalidade informa todos os atos da Administração Pública, isso quer dizer, que no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Respondendo em tese a questão, cabe primeiramente ressaltar que não se vislumbra na Lei complementar nº 012 /05 a criação ou manutenção da vantagem do adicional por tempo de serviço (quinquênio) para os servidores municipais, consoante se vê no capítulo II, artigos 72 a 101.
Porém, esse dispositivo legal, no seu artigo 240, refere-se ao adicional por tempo de serviço, como um direito adquirido pelos servidores públicos municipais que a ele fizerem jus sob a regência do estatuto anterior, ou seja, a Lei nº 150 , de 01/03/1990.
Mesmo assim, ao garantir o direito adquirido aos quinquénios, a lei o fez indicando a sua extensão, qual seja, "integrarão a remuneração do servidor" e que "serão atualizadas pelo mesmo índice de reajustamento dos vencimentos".
Dessa forma, se o estatuto anterior assegurava ao servidor efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, o direito de perceber o vencimento deste com as vantagens pessoais (quinquênios) daquele, tal direito cessou quando da vigência da lei Complementar nº 012 /05.
Ora, a relação estatutária entre o servidor e a Administração Pública é de caráter unilateral, e as vantagens previstas em leis anteriores e não recepcionadas por lei nova, via de regra, não geram direito adquirido, a não ser em relação àquelas vantagens que já tenham incorporado ao patrimônio do servidor.
Foi o que fez o legislador municipal ao editar o artigo 240 acima referido. No entanto, isso não significa que as expectativas de direito (e.g direito de perceber quinquênio se nomeado para cargo em comissão) tenha se transmudado em direito adquirido.
Nessa ordem, acolhendo a manifestação da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal, mediante Pareceres de nº s 003/2008 e 1938/2008, respectivamente, RESOLVE
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento no sentido da impossibilidade de percepção de quinquênios, atrelado à remuneração do cargo efetivo, por servidor público que, licenciado, ocupe cargo em comissão, por falta de previsão legal, sendo-lhe garantido o direito à percepção quando reassumir as atribuições de seu cargo efetivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 14 MAI 2008.
Presidente
Relator
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Conselheiro
Procurador de Contas
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