Resolução de Consulta nº 18/2009
Consulta acerca da legalidade de aplicação de dispositivos da Lei nº 362/08, em servidores que em tese, não enquadram na legislação em evidência (art. 121), bem como da possibilidade de utilização do percentual da variação do aumento do salário mínimo nacional quando da revisão anual geral (art. 119).
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Consulta acerca da legalidade de aplicação de dispositivos da Lei nº 362 /08, em servidores que em tese, não enquadram na legislação em evidência (art. 121), bem como da possibilidade de utilização do percentual da variação do aumento do salário mínimo nacional quando da revisão anual geral (art. 119).
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, nº 03601/2009, de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Santa Fé de Goiás, Sr. GILMAR BATISTA TEIXEIRA, acerca da possibilidade de se dar cumprimento a Lei nº 362 /08, no que concerne à transposição de cargos do quadro de carreira, e quanto à vinculação do reajuste ao salário mínimo.
A consulta, acompanhada pelo parecer emitido pelo Procurador Jurídico do Município, Sr. Joaquim Alves de Castro Neves, foi recebida por este Tribunal e, consoante Despacho nº 64/09, encaminhada à Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal para análise, sendo que se encontra formalizada de acordo com os requisitos estipulados no art. 31 da Lei nº 15.958 /07 - Lei Orgânica do TCM, devendo, portanto, ser conhecida e respondida em tese.
De forma sucinta, é este o relatório. Passamos, assim, a nossa manifestação.
Primeiramente, se faz oportuno ressaltar que o enquadramento de servidores, bem como a transposição de cargos, trata-se de ato administrativo de natureza vinculada.
Para que seja realizada a transposição, devem ser observadas as qualidades do cargo antigo, suas atribuições e requisitos, de forma a haver identificação com o cargo do novo quadro.
O artigo 121 da Lei nº 362 /08, assim estabelece:
"Art. 121. Os servidores educacionais efetivos e concursados, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Município e em efetivo exercício na Secretaria da Educação há, pelo menos, 06 (seis) meses, anteriores a data de publicação desta lei, serão transpostos, por ato do Secretário de Educação, para o cargo de Agente Educacional, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovado, pela assinatura do livro de ponto."
Veja que o artigo supra citado possibilita a transposição de cargos de servidores educacionais que estejam em efetivo exercício há, menos, seis meses anteriores a data da publicação da referida lei, dentre outros requisitos.
Entretanto, tal enquadramento ou transposição não pode ser efetivado tão somente em razão deste requisito temporal (seis meses na função), pois, como já dito, o enquadramento deve guardar sintonia com o cargo antigo, observados seus requisitos, atribuições e vencimentos, e não o tempo de serviço, uma vez que este requisito por si só não possibilita a transposição de cargos.
A Douta Procuradoria Geral de Contas comunga com o posicionamento exarado pela Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, conforme se denota do Parecer nº 2372/2009, anexo às fls. 56/62 dos presentes autos.
Por todo o exposto, RESOLVE
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 012/09 da Auditoria de Avaliação de Atos de Pessoal, bem como o posicionamento da Douta Procuradoria Geral de Contas, manifestar seu entendimento nos seguintes termos:
1 - Atendidos os requisitos legais e observadas as prescrições do regime jurídico constitucional-administrativo, lícita a possibilidade de enquadramento dos servidores concursados em novo quadro instituído por Plano de Cargos e Salários, observadas as equivalências entre os cargos e as qualificações dos servidores.
2 - Afigura-se inadmissível, por ser inconstitucional, a aplicação do artigo 119 da Lei Municipal nº 362 /08, tal dispositivo não pode ser aplicado, uma vez que a vinculação ao salário mínimo não é permitida legalmente (ADIN nº 3.461-8).
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 MAI 2009.
Presidente
Relator
Conselheiros presentes:
Procurador Geral de Contas
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